TJDFT - 0702944-80.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702944-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas da data da perícia designada em ID 248352051.
Aguarde-se pelo resultado da perícia pelo prazo determinado.
Documento datado e assinado conforme certificação digital -
15/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ELISA CALLAI ANTUNES em 15/08/2025 23:59.
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03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702944-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FROTA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de processo em fase de instrução probatória.
No bojo dos presentes autos, foi determinada a produção de prova pericial.
A perita nomeada por este Juízo formulou proposta de honorários (ID 217512936) no valor de R$ 5.175,00 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais), com a seguinte forma de pagamento: 50% no início dos trabalhos e 50% após a entrega do laudo pericial.
Pontuou, ainda, que, na hipótese de formulação de quesitos complementares por qualquer das partes do processo, haverá um incremento de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos honorários, para fins de remuneração decorrente do trabalho adicional.
A parte ré se insurgiu contra o valor apresentado pela profissional.
A Perita prestou esclarecimentos. É o relatório.
Decido.
Verifico que o impugnante não declinou qualquer prova de ausência de proporcionalidade e razoabilidade na proposta formulada pela Perita Judicial.
Ademais, não se pode desvalorizar os honorários periciais somente para atender aos interesses econômicos da parte que com eles arcará.
Cabe ressaltar que os peritos particulares não estão adstritos aos valores contidos na tabela da portaria conjunta 101 do TJDFT.
Assim, não vislumbro excesso, desproporção ou irrazoabilidade que autorizem a revisão dos honorários periciais ou a exoneração do profissional.
Em síntese, os argumentos apresentados pela parte não se sustentam, principalmente após os esclarecimentos prestados, sobretudo se posto diante do trabalho a ser desempenhado.
Por todo o exposto, indefiro a impugnação apresentada e homologo o valor dos honorários periciais em R$ 5.175,00 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais).
Por conseguinte, a parte ré deve demonstrar, mediante prova documental inequívoca, no prazo de quinze (15) dias, o efetivo depósito judicial relativo a 50% dos honorários, sob pena de revogação da prova técnica.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:12
Outras decisões
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ELISA CALLAI ANTUNES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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17/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702944-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FROTA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Ciente da decisão de ID 220540266.
Diga o autor se foi cumprida a tutela de urgência.
Intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação aos honorários apresentada pelo réu ao ID 218646243.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:25
Outras decisões
-
11/12/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ELISA CALLAI ANTUNES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ELISA CALLAI ANTUNES em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702944-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FROTA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da necessidade do procedimento prescrito ao autor.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal).
Nessa ordem de ideias, porquanto essencial ao deslinde da ação, defiro a perícia odontológica postulada pela parte ré (ID: 201020140), às suas expensas.
Nomeio perito judicial na pessoa da profissional ELISA CALLAI ANTUNES, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2024 10:39:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 06:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702944-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FROTA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID: 192197187, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria. -
05/04/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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