TJDFT - 0722462-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722462-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EXECUTADO: SOPHIA DE CARVALHO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao Bankjus, localizei o depósito efetuado nos autos.
Assim, libere-se o sobredito depósito, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 197789661.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 196171551 e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:22
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:01
Outras decisões
-
24/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722462-66.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EXECUTADO: SOPHIA DE CARVALHO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 202038983 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 01/07/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
01/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:32
Outras decisões
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de SOPHIA DE CARVALHO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:03
Outras decisões
-
14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:47
Outras decisões
-
03/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SOPHIA DE CARVALHO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722462-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EXECUTADO: SOPHIA DE CARVALHO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo sistema SISBAJUD restou frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a executada, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:32
Outras decisões
-
26/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:01
Outras decisões
-
01/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:54
Outras decisões
-
17/11/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:56
Outras decisões
-
05/10/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de SOPHIA DE CARVALHO NASCIMENTO em 03/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:27
Outras decisões
-
14/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:58
Outras decisões
-
18/07/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:54
Determinado o arquivamento
-
03/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2023 09:00
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de SOPHIA DE CARVALHO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:59
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2022 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2022 19:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/11/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SOPHIA DE CARVALHO NASCIMENTO em 21/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:16
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/09/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SOPHIA DE CARVALHO NASCIMENTO em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de SOPHIA DE CARVALHO NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 18:01
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:01
Indeferido o pedido de SOPHIA DE CARVALHO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*54-43 (AUTOR)
-
21/06/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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