TJDFT - 0706145-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL RAMIREZ PEREZ em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:05
Outras decisões
-
12/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:11
Outras decisões
-
11/07/2025 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:09
Outras decisões
-
18/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL RAMIREZ PEREZ em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL RAMIREZ PEREZ em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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14/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL RAMIREZ PEREZ em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 23:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL RAMIREZ PEREZ em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL RAMIREZ PEREZ em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:27
Outras decisões
-
26/06/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL RAMIREZ PEREZ em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:27
Indeferido o pedido de D. E. R. P. - CPF: *02.***.*39-30 (AUTOR)
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04/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706145-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
E.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ARRUDA NOGUEIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 192269323 em substituição à exordial originária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por D.
E.
R.
P., representado por sua guardiã ALESSANDRA ARRUDA NOGUEIRA, em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, na qual pretende a concessão de tutela de urgência, “a fim de que as Requeridas sejam compelidas adequem (sic) o contrato ao plano individual compatível com o até então utilizado ou, na hipótese de alegação de inexistência, que reintegre o Requerente na cobertura de seu plano de saúde até então gozado até que lhe seja ofertada um plano individual, em uma hipótese ou outra, sem cumprimento de carências”.
Para tanto, afirma ser segurado das requeridas através de plano coletivo por adesão desde 20 de junho de 2021, isento de carência e encontrar-se adimplente.
O requerente apresenta diagnostico do Transtorno do Espectro Autista (TEA CID10 e CID11: 6ª02.0), caracterizado por déficit persistente na interação social com impacto na comunicação verbal, além de padrões restritivos de comportamento e transtornos sensoriais, de acordo com o relatório do Dr.
Fabiano Ivan B.
Ranzeau, neurologista CRM 9648.
Ocorre que, apesar da adimplência, em 11 de março de 2024, recebeu comunicado do cancelamento imotivado do seu plano a partir do dia 19 de abril de 2024. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a rescisão dos contratos coletivos empresarial, notadamente quando contratados através de administradora de benefícios, como é o caso em comento, conforme regra então estipulada pelo parágrafo único do art. 17 da RN 195/ANS, passado mais de um ano de vigência do plano é possível tanto à administradora de benefícios (ALLCARE), quanto à administradora do plano de saúde (UNIMED), pedirem a rescisão do contrato, mediante notificação escrita com antecedência de sessenta dias: Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Neste sentido, a nova resolução trouxe previsão idêntica à estipulada pelo art. 17 da revogada RN 195, estabelecendo que as condições de rescisão dos contratos desta natureza devem também constar do contrato firmado entre as partes. É o que prevê o art. 23 da RN 557, in verbis: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Assim, firmado o contrato objeto desta lide enquanto em vigor os termos da RN 195, após o período de vigência mínima de doze meses do contrato poderia haver a rescisão imotivada, desde que a parte contrária fosse regularmente notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e que as condições de rescisão constassem do contrato firmado entre as partes.
De pronto, em que pese as diversas alegações tecidas pela parte autora, verifico que a antecedência mínima legal não foi observada pelas contratadas.
Com efeito, a partir do comunicado colacionado no ID 191258332, datado de 11/03/2024, considerando a data da notificação de rescisão e data em que será considerado rescindido o contrato, no caso 19/04/2024, verifica-se que não foram cumpridas as exigências legais pertinentes, o que torna irregular o cancelamento pretendido pela operadora de saúde.
Isso, por si só, aponta para a verossimilhança das alegações da autora, dispensando, por hora, a análise das demais questões jurídicas suscitadas.
Portanto, reputo demonstrada a probabilidade do direito da autora quanto à necessidade de ser mantida no plano de saúde até então ofertado pelas requeridas, até o julgamento final da lide e adequada análise das questões que permeiam o caso em análise.
A urgência, neste caso, é fato notório, haja vista que a falta de realização e/ou continuidade das terapias como já vinham sendo realizadas pode interferir no prognóstico e na qualidade de vida da paciente, e até mesmo de sua família.
Ante ao exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a segunda requerida se abstenha de cancelar o plano de saúde do autor e, em caso de cancelamento, restabeleça o contrato, garantindo a continuidade do tratamento em curso, mediante a contraprestação devida.
Faculto às requeridas a disponibilização de um plano de saúde equivalente, nos mesmos moldes do contrato em vigor, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Citem-se e intime-se as partes, com urgência. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706145-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
E.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ARRUDA NOGUEIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Registre-se nos autos a preferência na tramitação, nos termos do art. 9º, VII do Estatuto da Pessoa com deficiência c/c art. 1º, §2º da Lei 12.764/2012.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de: 1) a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, acostar comprovante de residência atual em nome da representante da parte autora, Sra.
Alessandra Arruda Nogueira; 2) acostar aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a fim de que este juízo possa analisar as condições contratuais e eventuais limites de abrangência em relação ao plano de saúde do qual o autor é beneficiário, incluindo a alegação de ausência de vinculação à entidade de classe responsável pela celebração do contrato em discussão; 3) esclarecer se foi exercido o direito de realizar a portabilidade do plano de saúde, consoante previsto na Resolução Normativa 438/2018 da ANS, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências dos planos de saúde, observando-se as regras do art. 3º do referido normativo, visto que consta da notificação de rescisão tal opção ao beneficiário.
Isso porque não há notícia nos autos se a parte optou ou recusou alguma oferta, ou mesmo se adequadamente entrou em contato com a administradora de benefícios intermediadora da contratação em discussão.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a D. E. R. P. - CPF: *02.***.*39-30 (AUTOR).
-
01/04/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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