TJDFT - 0706423-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
26/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LIVIA FERREIRA DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de TERMUTES MARIANO PAPAZOGLOU em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:43
Outras decisões
-
27/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/02/2025 20:18
Processo Desarquivado
-
15/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:11
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706423-23.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERMUTES MARIANO PAPAZOGLOU, LIVIA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FERREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por TERMUTES MARIANO PAPAZOGLOU e LIVIA FERREIRA DE LIMA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, partes qualificadas.
Após decisão contida no ID 223057583, a qual determinou a pesquisa de bens na modalidade repetição programada no SISBAJUD, os autos retornaram para anexação do resultado.
Conforme anexo, não houve êxito na medida deferida.
Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 10 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/02/2025 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de LIVIA FERREIRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de TERMUTES MARIANO PAPAZOGLOU em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:04
Outras decisões
-
17/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706423-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TERMUTES MARIANO PAPAZOGLOU EXEQUENTE: LIVIA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FERREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
18/12/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:20
Deferido o pedido de TERMUTES MARIANO PAPAZOGLOU - CPF: *69.***.*16-87 (AUTOR).
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26/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:39
Outras decisões
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19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706423-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERMUTES MARIANO PAPAZOGLOU REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TERMUTES MARIANO PAPAZOGLOU e LIVIA FERREIRA DE LIMA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:18:52.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/10/2024 04:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:56
Outras decisões
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01/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706423-23.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERMUTES MARIANO PAPAZOGLOU REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a peticionante da peça de ID 211118651 para emendar a inicial, trazendo aos autos o comprovante de recolhimento das custas para esta fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
26/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706423-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERMUTES MARIANO PAPAZOGLOU REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:18:02.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
04/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TERMUTES MARIANO PAPAZOGLOU em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 21:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 06:16
Decorrido prazo de TERMUTES MARIANO PAPAZOGLOU em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:05
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/07/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706423-23.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERMUTES MARIANO PAPAZOGLOU REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por TERMUTES MARIANO PAPAZOGLOU em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Narra a parte autora ser beneficiária de plano de saúde individual comercializado pela ré, estando adimplente com todas as mensalidades, as quais paga rigorosamente em dia.
Discorre acerca de sua incapacidade civil e tempo de internação para tratamento, no ano de 2022.
Conta que foi indicada a continuidade em regime domiciliar (home care), a ré autorizou, mas não custeia a dieta enteral.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie a dieta enteral, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, pugna pela: (i) condenação da ré ao reembolso integral, no montante de R$ 18.417,01, valor esse que deverá ser atualizado da data da nota até o dia do efetivo pagamento; (ii) condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, face a negativa indevida do fornecimento da totalidade dos recursos necessários ao home care.
A decisão de ID 187599954 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que autorize e custeie a dieta enteral, nos termos em que prescrito pelo médico, no prazo de 3 (três) dias, contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
A ré foi citada em 23/02/2024 (ID 187663030) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (vide movimento registrado na data de 16/03/2024).
Oportunizada a especificação de provas (ID 190275419), a autora indicou a desnecessidade de dilação probatória (ID 191139138).
A ré, por sua vez, permaneceu silente (movimento registrado na data de 26/03/2024).
A autora peticionou no ID 191385563, comunicando que houve necessidade de internação de urgência em unidade hospitalar, por conta de quadro de pneumonia.
Destacou que, em razão disso, a ré recolheu o material da dieta enteral.
Requereu, assim, o restabelecimento da tutela provisória de urgência concedida, com a entrega da alimentação em referência.
A decisão proferida no ID 191666937 deferiu parcialmente o pedido da autora para determinar à parte ré que volte a autorizar e custear a dieta enteral da paciente, nos termos prescritos pelo médico, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contado da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
A ré só veio a apresentar contestação em 03/04/2024 (ID 191987464).
No ID 191987469, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada pela autora.
A decisão proferida no AGI nº 0713554-52.2024.8.07.0000 (cópia inserida no ID 197472797), não conheceu do recurso interposto pela ré. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, diante da apresentação de contestação extemporânea, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do CPC, e julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial.
Assim, não havendo questões preliminares e processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
Cumpre registrar que é consumerista a relação jurídica travada entre as partes, uma vez que a ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora se encontra na condição de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Incide, portanto, à hipótese, o CDC, conforme sumulado pelo STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Verifica-se que o plano de saúde contratado pela autora é da modalidade “Beta 2” (ID 187530001), de abrangência nacional, cujas coberturas contemplam: “Internação Clínica, Internação Cirúrgica e Parto”, na forma autorizada pela legislação de regência (art. 12, I, da Lei n. 9.656/98).
Com isso, consubstancia-se defeituosa a prestação do serviço, em decorrência da conduta da ré de não autorização e custeio da dieta enteral preceituada à autora.
Importante frisar que a saúde é direito fundamental inerente ao ser humano e decorre da dignidade da pessoa humana, expressa na Constituição Federal.
Assim, o atendimento domiciliar da paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, em especial, a dieta enteral, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde, o que não foi observado pela ré.
No que se refere ao pedido de condenação da ré ao reembolso à autora do montante de R$ 18.417,01, consoante se observam das notas fiscais inseridas nos ID’s 187530028 a 187530359, durante o período em que a requerida deixou de custear a alimentação especial da requerente, esta arcou, às próprias expensas, com os materiais da dieta enteral, de modo que os respectivos valores devem ser reembolsados.
Quanto ao dano moral pleiteado, é cediço que a contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no beneficiário de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade em momento de sensibilidade.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, apresenta-se como uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.
Tal entendimento assenta-se na dificuldade de demonstrarem-se, processualmente, as alterações anímicas, como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia, a tristeza, entre outras.
No presente caso, justamente quando a autora se encontrava em tratamento por meio de home care, não mais se alimentando pela via oral, o plano de saúde réu negou-lhe autorizar e custear a dieta enteral.
Deve ser destacado que se trata de paciente maior de 80 (oitenta) anos, que teve implantada, cirurgicamente, uma sonda, em conexão com o estômago, na qual é levada a dieta enteral ao corpo, sendo esta sua fonte de nutrientes, essenciais à manutenção da vida.
Necessário considerar, também, a conduta da ré, que, no curso do tratamento da paciente, em home care, de forma unilateral, recolheu o material da dieta enteral, no período em que a autora precisou de internação hospitalar de urgência, sendo certo que somente restabeleceu o fornecimento do alimento especial após nova ordem judicial.
Dessa forma, os eventos trazidos aos autos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, causando à autora desgaste psicológico e físico, justificando a reparação pelo dano moral.
Considerando que o ato praticado pela ré extrapola os aborrecimentos do dia a dia, intranquilizando aquela que se encontra em uma situação de sofrimento e vulnerabilidade, inclusive estendendo o sofrimento a familiares, conforme reportado pela filha e curadora da autora, cabível a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), constitui-se necessário e suficiente para a prevenção e reparação do dano.
Do Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a antecipação dos efeitos das tutelas concedidas nos ID’s 187599954 e 191666937 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR a ré a autorizar e custear a dieta enteral da autora, nos termos prescritos pelo médico, sob pena de aplicação da multa fixada nas decisões em referência; II - CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de reembolso, o valor total de 18.417,01 (dezoito mil, quatrocentos e dezessete reais e um centavo), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde as emissões das notas fiscais, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; III - CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
01/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706423-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERMUTES MARIANO PAPAZOGLOU REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:30:48.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 15:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 19:02
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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