TJDFT - 0705996-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 14:40
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
08/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/09/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705996-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA REGINA VIEIRA LINS MONTEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de KATIA REGINA VIEIRA LINS MONTEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705996-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA REGINA VIEIRA LINS MONTEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental.
Declaro saneado o feito.
Venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:51
Outras decisões
-
11/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de KATIA REGINA VIEIRA LINS MONTEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705996-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA REGINA VIEIRA LINS MONTEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude, na qual a parte ré não tomou as devidas cautelas por permitir que terceiros tivesse acesso aos dados pessoais da autora, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar que não houve falha na prestação de serviços, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à ré o ônus de provar a segurança e o sigilo dos dados pessoais dos correntistas.
Em razão da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento.
Não havendo interesse na produção probatória, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:05
Outras decisões
-
01/08/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705996-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA REGINA VIEIRA LINS MONTEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:54
Outras decisões
-
11/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/06/2024 15:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:18
Outras decisões
-
09/04/2024 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705996-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA REGINA VIEIRA LINS MONTEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021 ("juízo 100% digital").
Emende-se a inicial para juntar aos autos a guia de custas com a classe judicial correta, diante do certificado no ID 191128643.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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