TJDFT - 0706251-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706251-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA HORN REQUERIDO: CENTRO MEDICO VICENTE PIRES LTDA, CENTRO DE IMAGEM VP LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora se manifestou no ID 239576411.
Foi homologado o acordo de ID 71303177, conforme decisão de ID 239419479.
Diante disso, requereu a penhora no rosto dos autos dos valores a serem recebidos nos processos indicados, cujos valores foram designados para pagar o presente débito, nos termos da cláusula quarta do acordo homologado.
Assim sendo, nos termos da cláusula quarta do acordo homologado (ID 239419470), oficiem-se aos seguintes juízos, a fim de que se proceda à penhora no rosto dos autos: * 7ª Vara Cível de Brasília - Processo 0714095-82.2024.8.07.0001 - CENTRO MÉDICO VICENTE PIRES LTDA x ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA * 3ª Vara Cível de Águas Claras - Processo 0712024-50.2024.8.07.0020 - CENTRO MÉDICO VICENTE PIRES LTDA x IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA * 3ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França / Comarca de São Paulo – Processo 1184137-57.2024.8.26.0100.
CENTRO MÉDICO VICENTE PIRES LTDA x INTERCLÍNICAS DO BRASIL ASSISTÊNCIA EM OPERADORA DE SAÚDE S/A Intimem-se.
Após, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:59
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA FERREIRA HORN - CPF: *24.***.*16-68 (REQUERENTE).
-
18/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706251-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA HORN REQUERIDO: CENTRO MEDICO VICENTE PIRES LTDA, CENTRO DE IMAGEM VP LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO dos réus.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA HORN em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA HORN em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706251-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA HORN REQUERIDO: CENTRO MEDICO VICENTE PIRES LTDA, CENTRO DE IMAGEM VP LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de concordância da ré (ID 208742536),indefiro o pedido de requerimento de emenda à inicial.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:12
Outras decisões
-
29/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO VICENTE PIRES LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE IMAGEM VP LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706251-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA HORN REQUERIDO: CENTRO MEDICO VICENTE PIRES LTDA, CENTRO DE IMAGEM VP LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré acerca do pedido de aditamento da autora no ID 205911018. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:23
Outras decisões
-
09/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
30/07/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706251-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA HORN REQUERIDO: CENTRO MEDICO VICENTE PIRES LTDA, CENTRO DE IMAGEM VP LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, em 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
09/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/06/2024 14:46
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA HORN em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706251-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA HORN REQUERIDO: CENTRO MEDICO VICENTE PIRES LTDA, CENTRO DE IMAGEM VP LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº ID nº 191665850 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (IDs 191665852 e 191369634).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706251-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA HORN REQUERIDO: CENTRO MEDICO VICENTE PIRES LTDA, CENTRO DE IMAGEM VP LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021 ("juízo 100% digital").
Emende-se a inicial para: a) Juntar aos autos a guia de custas com a classe judicial correta, diante do certificado no ID 191549472, tendo em vista que se trata de procedimento comum; b) Adequar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor das parcelas vencidas acrescido do valor de doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 292, § 1º, do CPC; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729960-87.2020.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Aldo Gabriel Silva Santos
Advogado: Alessandra de Sousa Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2020 14:18
Processo nº 0706423-23.2024.8.07.0001
Livia Ferreira de Lima
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Livia Ferreira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 20:26
Processo nº 0705996-66.2024.8.07.0020
Katia Regina Vieira Lins Monteiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 23:59
Processo nº 0705996-66.2024.8.07.0020
Katia Regina Vieira Lins Monteiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 18:48
Processo nº 0706251-24.2024.8.07.0020
Centro Medico Vicente Pires LTDA
Maria Aparecida Ferreira Horn
Advogado: Bruno Borges Junqueira Tassi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 14:15