TJDFT - 0711047-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 18:44
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
17/05/2025 11:29
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711047-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOALCIRA RAMALHO BESERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o valor depositado em juízo, referente aos honorários periciais (ID 233140933), em favor da perita nomeada, conforme os dados bancários fornecidos ao ID 233116976.
Homologo o acordo noticiado ao ID 233459079, para que produza os regulares efeitos jurídicos.
Recebo a inicial de cumprimento de sentença (ID 234275004).
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, incisos I, II e III do CPC, via DJe, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente através depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, advertindo-se que a ausência de pagamento no referido prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.1) Destaco que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 1.2.) Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.3) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.4) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.5) Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido. 2) Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 2.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado pessoa física ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF - antigo IRPJ) nos casos de executado pessoa jurídica via INFOJUD.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 4.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 11) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador. -
12/05/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 07:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 07:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 07:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
05/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/05/2025 00:36
Recebidos os autos
-
01/05/2025 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOALCIRA RAMALHO BESERRA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711047-18.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOALCIRA RAMALHO BESERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 227720431 transitou em julgado em 03/04/2025 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
03/04/2025 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 06:32
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOALCIRA RAMALHO BESERRA em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711047-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOALCIRA RAMALHO BESERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O feito encontra-se saneado (ID 199205794), valendo destacar que tanto a parte autora, na inicial, quanto a parte ré, na contestação, pugnaram pela produção de prova pericial, a qual foi deferida, sendo considerada imprescindível para o deslinde da causa.
Em outras palavras, a questão está preclusa, sendo irrelevante a recente decisão do STJ sobre o ônus probatório nas ações de PASEP, cujos efeitos, obviamente, são ex nunc.
O laudo pericial foi apresentado ao ID 219047414 e complementado ao ID 224430863.
As partes não requereram a produção de outras provas, além da pericial contábil, a fim de apurar a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, bem como a existência ou não de diferença entre o saldo da conta e o valor devido à parte autora.
Assim, esgotada a dilação probatória e ausente discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito na conta individualizada do PASEP, matéria preclusa, portanto, o presente feito está apto a julgamento.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, respeitada a ordem cronológica e as preferências legais. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:33
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2025 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/02/2025 06:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 21:26
Juntada de Petição de laudo
-
17/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:02
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:19
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2024 00:00
Juntada de Petição de laudo
-
06/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711047-18.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOALCIRA RAMALHO BESERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para ciência da data designada para realização da perícia, bem como para disponibilização da documentação solicitada pela perita (ID 207879269).
Aguarde-se a realização da prova técnica. -
16/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:37
Outras decisões
-
29/07/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/07/2024 21:27
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 09:52
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711047-18.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOALCIRA RAMALHO BESERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem sobre a petição apresentada pelo(a) perito(a).
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
22/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 22:35
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711047-18.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOALCIRA RAMALHO BESERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em cumprimento à decisão/despacho/certidão retro, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários advocatícios.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para, pro rata, depositarem os honorários periciais de sua incumbência, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. -
16/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de JOALCIRA RAMALHO BESERRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711047-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOALCIRA RAMALHO BESERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por JOALCIRA RAMALHO BESERRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A em que o réu, em sede de contestação apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, de incompetência do juízo em face da necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a UNIÃO, de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição, bem como impugnou os cálculos apresentados.
Em réplica, o autor ratificou os argumentos da inicial e requereu a rejeição das preliminares e da prejudicial. É o breve relatório.
Decido.
I – Da alegação de falta de interesse de agir da autora Consoante o disposto no art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
O interesse processual pode ser traduzido em uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado; necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita para o exercício da sua pretensão.
No caso em apreço, a parte autora alega que houve má gestão e má execução do fundo do PASEP em virtude da não atualização dos valores depositados nas contas individuais do PASEP.
Requer, portanto, a indenização pelos danos materiais causados pela ré à autora.
A via eleita é adequada, e encontra-se presente a utilidade/necessidade do provimento judicial para alcançar a pretensão de ver-se ressarcida de danos que julga ter sofrido.
Assim, está configurado o interesse processual da parte autora, razão pela qual a preliminar deverá ser rejeitada.
II – Da alegação de ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, o autor alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do PASEP bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao banco-réu.
Logo, sob a ótica da causa de pedir deduzida na petição inicial, o BANCO DO BRASIL S/A é parte legítima para compor o polo passivo da ação.
Acresço que, se restar provado que ele não é o efetivo responsável pela administração e correção das contas de PASEP ou que não tenha praticado nenhum ato passível de causar prejuízo ao autor, haverá solução de mérito, mas isso não inibe a sua titularidade para a ação, pois há fatos atribuídos ao banco que, ao menos em tese, poderão ensejar a sua responsabilização.
O e.
STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a Tese 1.150, que segue transcrita: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesse sentido, rejeito a preliminar.
III – Da alegação de necessidade de litisconsórcio necessário com a UNIÃO e deslocamento da competência para Justiça Federal Conforme o disposto no art. 5º da Lei Complementar 8/70, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa PIS/PASEP, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.
Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela UNIÃO e mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do banco réu.
Com efeito, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio banco, de forma que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a UNIÃO, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas.
Outrossim, a mencionada Tese, a contrario sensu, afasta uma pretensa legitimidade da União.
Nesse sentido, não há razão para a inclusão da UNIÃO no pólo passivo e, tampouco, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
IV – Da prejudicial de prescrição Da prescrição O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.150, definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Na hipótese, pelo documento de ID. 191032406, verifico que o postulante tomou ciência no dia 15/01/2024 e a ação foi ajuizada na data de 22/03/2024, portanto, dentro do prazo prescricional.
Rejeito a alegação de prescrição do direito acionário.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição.
No mais, a parte autora, na inicial, e o requerido, na contestação pugnaram pela produção de prova pericial, a qual se faz imprescindível para o deslinde da matéria e, portanto, a defiro.
Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, levando em consideração os rendimentos pagos anualmente pela instituição (FOPAG); -se houve retiradas indevidas de valores pelo requerido; - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora.
Como a perícia foi solicitada por ambas as partes e não há falar em relação de consumo, deverão ratear o valor dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Assim, nomeio como perito(a) o(a) Dr(a).
SANDRA MARIA BATISTA, Contador(a), inscrito(a) nos respectivos órgãos de classe, sob os n. 14.927, telefone/whatsapp: (61) 99966-8921, e-mail: [email protected], com cadastro na corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o(a) perito(a) nomeado(a) para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para, pro rata, depositarem os honorários periciais de sua incumbência, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711047-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOALCIRA RAMALHO BESERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/05/2024 17:55
Outras decisões
-
13/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:32
Indeferido o pedido de JOALCIRA RAMALHO BESERRA - CPF: *20.***.*72-00 (REQUERENTE)
-
09/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/04/2024 22:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711047-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOALCIRA RAMALHO BESERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação de indenização por danos materiais/morais proposta por JOALCIRA RAMALHO BESERRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, cuja pretensão é a condenação do réu ao pagamento de valores derivados de má gestão da conta de PASEP de titularidade da parte autora.
Intime-se a autora para noticiar o local onde está situada a agência onde foi aberta a sua conta do PASEP.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 09:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701142-65.2024.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Guilherme Ramos Cavalcante
Advogado: Anisia dos Santos Silva Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 02:10
Processo nº 0701142-65.2024.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Erick Lucas Bonfim Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 23:37
Processo nº 0711803-27.2024.8.07.0001
Maria Ligia Fernandes Ribas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 08:40
Processo nº 0713292-23.2020.8.07.0007
Emanuela Santos Araujo Eireli
Silas Henrique de Andrade Neres
Advogado: Josefa Sandra de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2020 23:20
Processo nº 0711803-27.2024.8.07.0001
Maria Ligia Fernandes Ribas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 12:19