TJDFT - 0701142-65.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2024 11:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2024 23:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            10/12/2024 23:35 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 16:56 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 16:56 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            09/12/2024 19:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO 
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                                            09/12/2024 13:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/12/2024 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 02:25 Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 20:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/11/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 16:08 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2024 16:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/11/2024 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 15:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO 
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                                            28/10/2024 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2024 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 17:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/09/2024 02:29 Publicado Certidão em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
 
 Monica Iannini Malgueiro, intimo a Defesa a juntar alegações finais no prazo legal.
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                                            17/09/2024 13:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/09/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 17:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/09/2024 02:18 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 04:33 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:14 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 02:34 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 12:41 Expedição de Ofício. 
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                                            01/08/2024 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 18:01 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:00, Vara Criminal do Paranoá. 
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                                            30/07/2024 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 13:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/07/2024 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 10:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/07/2024 02:23 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 09:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2024 19:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2024 19:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/07/2024 14:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/07/2024 04:44 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 04:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0701142-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME RAMOS CAVALCANTE CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
 
 Juiza de Direito, Dra.
 
 MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que designei o dia 30/07/2024 às 15:00 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
 
 CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
 
 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
 
 Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
 
 A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
 
 O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
 
 A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
 
 A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
 
 O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
 
 CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            22/07/2024 14:15 Expedição de Ofício. 
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                                            22/07/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 14:10 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, Vara Criminal do Paranoá. 
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                                            16/07/2024 21:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/07/2024 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 15:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/07/2024 04:02 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0701142-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME RAMOS CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reavaliação da prisão preventiva do réu GUILHERME RAMOS CAVALCANTE em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e em atenção ao artigo 4º, I, da Recomendação CNJ n.º 62, de 17/03/2020.
 
 A prisão preventiva do réu foi decretada em 28/02/2024, pelo Juízo do NAC (ID. 188055635).
 
 A denúncia foi recebida em 06/03/2024, e no dia 02/04/2024, foi instaurado incidente de insanidade mental.
 
 Com o resultado do laudo psiquiátrico (ID. 202310981), ainda pendente de homologação, que constatou que o réu, à época dos fatos descritos, tinha as capacidades de entendimento e autodeterminação parcialmente reduzidas, o Ministério Público oficiou pela revogação da prisão preventiva, desde que fixadas medidas cautelares, conforme cota de ID. 202647483.
 
 DECIDO.
 
 A despeito da gravidade da conduta investigada, mas considerando o resultado do incidente de insanidade mental, com indicação de tratamento ambulatorial, verifico que é mais razoável e proporcional a aplicação das medidas insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme, inclusive, requerido pelo Parquet na cota de ID. 202647483.
 
 Assim, DEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA de GUILHERME RAMOS CAVALCANTE e estabeleço, com fulcro no art. 319 do CPP, as seguintes medidas cautelares: 1.
 
 Justificar, mensalmente, via Balcão Virtual ou presencialmente, suas atividades e informar o endereço atualizado do local onde possa ser encontrado, bem como os tratamentos médicos realizados no período, até o final do processo; 2.
 
 Proibição de ausentar-se do Distrito Federal e entorno sem a autorização do Juiz; 3.
 
 Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 05h, e aos finais de semana, salvo se for posteriormente deferida autorização de trabalho; e 4.
 
 Comunicar imediatamente qualquer mudança de endereço.
 
 Saliento que o descumprimento das cautelares, ou o cometimento de novo crime, ensejará a decretação da prisão, uma vez que as medidas cautelares em processo penal não são de cumprimento facultativo, conforme disposto no art. art. 312, §1º, do CPP.
 
 Desde logo, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2024, às 15h.
 
 Expeça-se alvará de soltura em favor de GUILHERME RAMOS CAVALCANTE, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
 
 No mesmo ato ele deverá ser intimado da audiência designada para o dia 30/07/2024, às 15h, em sistema de videoconferência a ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d intimem-se.
 
 Datado e assinado eletronicamente nesta data.
 
 MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito
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                                            04/07/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 07:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2024 21:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/07/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 17:07 Expedição de Alvará de Soltura . 
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                                            03/07/2024 10:57 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 10:57 Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo. 
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                                            02/07/2024 13:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO 
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                                            02/07/2024 12:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/07/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 19:34 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 19:34 Mantida a prisão preventida 
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                                            28/06/2024 14:37 Juntada de laudo 
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                                            28/06/2024 14:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO 
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                                            28/06/2024 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 03:02 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 04:08 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 02:31 Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024. 
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                                            29/05/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0701142-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME RAMOS CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de novo pedido de revogação da prisão do réu GUILHERME RAMOS CAVALCANTE, com base na alegação, em síntese, de que se trata de réu primário e que não há indícios de que colocará em risco a ordem pública ou a persecução criminal e aplicação da lei penal, caso responda em liberdade, conforme petição de ID. 197758295.
 
 Ouvido, o Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão, conforme cota de ID. 197758295.
 
 DECIDO.
 
 Conforme já decidido no ID. 191842010, inexistem fatos novos a alterar os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do réu, sendo que a manutenção da segregação é necessária para a garantia da ordem pública, como fundamentado pelo Juízo do NAC (ID. 188055635): “Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, em concurso com mais dois adolescentes, teria assaltado a vítima, comportando-se agressivamente, em local movimentado e à luz do dia, mediante ameaça exercida com emprego de facas.
 
 Consta que a vítima estava em via pública quando foi abordada por três pessoas, dentre elas o autuado, tendo elas exigido que fosse entregue os seus pertences, consistentes em celular e mochila, o que foi prontamente atendido, em razão da faca que estava sendo apontada para a vítima.
 
 Crimes assim colocam em risco uma infinidade de pessoas que precisam transitar em vias públicas para os mais diversos afazeres.
 
 O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
 
 Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
 
 Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
 
 Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.” Ademais, destaco que a Instrução n.º 1 da Corregedoria do TJDFT esclarece ser razoável o prazo de até 148 dias para o encerramento da instrução, prazo que ainda não foi alcançado.
 
 Por fim, a primariedade, por si só, não afasta a necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública, uma vez que neste quesito não houve qualquer alteração do suporte fático, bem como não há qualquer fato novo que possa levar à revogação da prisão.
 
 Ante o exposto, não havendo constrangimento ilegal, e inalteradas as circunstâncias fáticas que autorizaram a decretação da prisão preventiva e estando presentes os requisitos que autorizam a segregação preventiva do réu, em especial a garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e RATIFICO a decisão que decretou a custódia cautelar de GUILHERME RAMOS CAVALCANTE, em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e em atenção ao artigo 4º, I, da Recomendação CNJ n.º 62, de 17/03/2020.
 
 Aguarde-se o resultado do incidente de insanidade mental do réu, cuja perícia foi agendada para o dia 10/06/2024, às 10h.
 
 A defesa, caso tenha, deverá juntar laudos ou documentos médicos nos autos do incidente, antes da perícia.
 
 Intimem-se.
 
 Datado e assinado eletronicamente nesta data.
 
 MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito
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                                            28/05/2024 11:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/05/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 15:03 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2024 15:03 Indeferido o pedido de Sob sigilo 
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                                            24/05/2024 19:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO 
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                                            24/05/2024 15:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/05/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 21:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/05/2024 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 18:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/05/2024 17:59 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 17:59 Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental 
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                                            21/05/2024 15:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO 
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                                            21/05/2024 12:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/05/2024 10:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/05/2024 02:37 Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024. 
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                                            15/05/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            13/05/2024 17:50 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 13:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO 
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                                            12/05/2024 10:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/05/2024 21:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/05/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2024 13:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/05/2024 19:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/05/2024 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 18:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/04/2024 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 03:38 Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 09:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/04/2024 03:04 Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0701142-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME RAMOS CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão do réu GUILHERME RAMOS CAVALCANTE formulado pela Defesa em sede de resposta à acusação, com base na alegação de que se trata de réu tecnicamente primário e que não há indícios de que colocará em risco a ordem pública ou a persecução criminal e aplicação da lei penal, caso responda em liberdade.
 
 Subsidiariamente, a Defesa requer a instauração de incidente de insanidade mental, sob a alegação de que o réu sofre de transtornos mentais, conforme documentos médicos anexados no ID. 188712682ss.
 
 Ouvido, o Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão, mas oficiou favoravelmente à instauração do incidente de insanidade mental, tudo conforme cota de ID. 191797450.
 
 DECIDO.
 
 Analisando detidamente os autos, observo que inexistem fatos novos a alterar os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do réu, sendo que a manutenção da segregação é necessária para a garantia da ordem pública, conforme fundamentado pelo Juízo do NAC (ID. 188055635): “Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, em concurso com mais dois adolescentes, teria assaltado a vítima, comportando-se agressivamente, em local movimentado e à luz do dia, mediante ameaça exercida com emprego de facas.
 
 Consta que a vítima estava em via pública quando foi abordada por três pessoas, dentre elas o autuado, tendo elas exigido que fosse entregue os seus pertences, consistentes em celular e mochila, o que foi prontamente atendido, em razão da faca que estava sendo apontada para a vítima.
 
 Crimes assim colocam em risco uma infinidade de pessoas que precisam transitar em vias públicas para os mais diversos afazeres.
 
 O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
 
 Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
 
 Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
 
 Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.” A primariedade, por si só, não afasta a necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública, uma vez que neste quesito não houve qualquer alteração do suporte fático, bem como não há qualquer fato novo que possa levar à revogação da prisão.
 
 Ante o exposto, não havendo constrangimento ilegal, e inalteradas as circunstâncias fáticas que autorizaram a decretação da prisão preventiva e estando presentes os requisitos que autorizam a segregação preventiva do réu, em especial a garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e RATIFICO a decisão que decretou a custódia cautelar de GUILHERME RAMOS CAVALCANTE, em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e em atenção ao artigo 4º, I, da Recomendação CNJ n.º 62, de 17/03/2020.
 
 Por outro lado, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do réu GUILHERME RAMOS CAVALCANTE, com base no art. 149 do CPP, uma vez que as informações apresentadas no ID. 188712690 amparam o pedido, conforme, inclusive, reconhecido pelo Ministério Público na cota de ID. 191797450.
 
 Nomeio a advogada Anisia dos Santos Silva Nunes, OAB/DF n.º 35.915, curadora do acusado, e DETERMINO A SUSPENSÃO DESTA AÇÃO PENAL, tudo com base no art. 149, §2º, do CPP.
 
 Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o autor do fato, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o autor do fato, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3) Sendo afirmativa a resposta de algum dos quesitos, indicar qual o tratamento indicado para o periciando. 4) O paciente possui atualmente alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Autue-se o incidente em autos apartados, conforme disposto no art. 153 do CPP, instruindo-o com cópia integral deste feito.
 
 Após, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para apresentação de seus quesitos.
 
 Com os quesitos apresentados, encaminhem-se os autos ao Instituto Médico Legal para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à realização dos exames no intuito de atestar a sanidade mental de GUILHERME RAMOS CAVALCANTE, conforme disposto no art. 150, §1º e §2º, do CPP.
 
 Oficie-se à VEP para fins de atendimento psicológico/psiquiátrico do preso, caso necessário, conforme requerido pelo Ministério Público na cota de ID. 191797450.
 
 Intimem-se.
 
 Datado e assinado eletronicamente nesta data.
 
 MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito
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                                            03/04/2024 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 16:01 Apensado ao processo #Oculto# 
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                                            03/04/2024 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 15:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/04/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 19:42 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 19:42 Mantida a prisão preventida 
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                                            02/04/2024 17:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO 
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                                            02/04/2024 16:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/04/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 12:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/03/2024 12:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/03/2024 13:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/03/2024 04:06 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 09:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 16:43 Expedição de Ofício. 
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                                            11/03/2024 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 14:20 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            06/03/2024 19:28 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 19:28 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            05/03/2024 17:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/03/2024 16:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO 
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                                            04/03/2024 21:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/03/2024 16:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/03/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 15:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/02/2024 22:23 Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá 
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                                            29/02/2024 22:23 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            29/02/2024 21:04 Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante. 
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                                            28/02/2024 16:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/02/2024 15:44 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            28/02/2024 15:44 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            28/02/2024 15:44 Homologada a Prisão em Flagrante 
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                                            28/02/2024 10:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/02/2024 10:38 Juntada de gravação de audiência 
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                                            27/02/2024 20:17 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 19:30 Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            27/02/2024 11:31 Juntada de laudo 
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                                            27/02/2024 04:56 Juntada de fap - folha de antecedentes penais 
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                                            27/02/2024 02:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 02:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 02:10 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia 
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                                            27/02/2024 02:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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