TJDFT - 0712503-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de APARECIDA SOUZA BORGES em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de APARECIDA SOUZA BORGES em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/06/2024 14:51
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de APARECIDA SOUZA BORGES em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 23:36
Recebidos os autos
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06/05/2024 23:36
Indeferida a petição inicial
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02/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de APARECIDA SOUZA BORGES em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712503-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: APARECIDA SOUZA BORGES REU: ANTONIO TARGINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que se noticia na petição de ID 191726470, nos autos do processo de n. 0728787-23.2023.8.07.0001, que tramitou perante a 5ª Vara de Família de Brasília, foi determinada a partilha entre as partes sobre os direitos do imóvel localizado na Rua 115, Quadra 87, Lote 5, Parque Estrela D'Alva VIII, Luziânia/GO.
Nesse cenário, apesar de nominar de cumprimento de sentença e propugnar pelo pagamento do valor que atribuiu ao bem, não se denota condenação pecuniária, bem como, uma vez partilhado os direitos sobre imóvel, este passa a ser detido em condomínio entre os ex-consortes, de modo que se faz necessária a prévia dissolução do condomínio e posterior alienação judicial, nos termos do que dispõe o art. 1.322 do Código Civil e art. 730 do Código de Processo Civil.
Assim, deverá a parte emendar a inicial, adequando a causa de pedir e os pedidos concernentes.
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando-se as alterações.
Ademais, deverá se manifestar sobre eventual incompetência do Juízo, tendo em vista que a parte autora é domiciliado no Guará-DF, o requerido em Luziânia/GO, assim como o imóvel detido em condomínio também se situa Luziânia/GO, a denotar a aleatoriedade na escolha do foro.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:07
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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