TJDFT - 0710219-32.2018.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 17:03
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de GIULIANO MANFREDINI em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CARMEM TERESA MANFREDINI em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710219-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: GIULIANO MANFREDINI REU: CARMEM TERESA MANFREDINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PAULO CESAR FARIAS VIEIRA - CPF: *99.***.*38-91 (exequente) em desfavor de GIULIANO MANFREDINI - CPF: *18.***.*02-10 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/02/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 11.516,76 (onze mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 24766954 rejeitou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: " Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º e §6º do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 186781937): "Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da recorrida para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa." E, interposto Recurso Especial, a ele foi negado provimento, consoante ID 186782180: "Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015." Intime-se, pois, o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 186929325, página 6, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:09
Outras decisões
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04/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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19/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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25/01/2019 14:44
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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25/01/2019 13:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2019 13:16
Juntada de Certidão
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24/01/2019 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2019 04:50
Publicado Certidão em 21/01/2019.
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20/12/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 13:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2018 13:49
Juntada de Certidão
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18/12/2018 12:33
Decorrido prazo de CARMEM TERESA MANFREDINI em 17/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 19:50
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2018 14:48
Decorrido prazo de CARMEM TERESA MANFREDINI em 05/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2018.
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23/11/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 15:34
Recebidos os autos
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21/11/2018 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2018 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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20/11/2018 12:33
Juntada de Certidão
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19/11/2018 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2018 02:16
Publicado Sentença em 14/11/2018.
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13/11/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2018 18:45
Recebidos os autos
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08/11/2018 18:45
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2018 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/10/2018 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 13:27
Juntada de Certidão
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02/10/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 02:38
Publicado Despacho em 11/09/2018.
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10/09/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 15:44
Recebidos os autos
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03/09/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/08/2018 12:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2018 12:43
Juntada de Certidão
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29/08/2018 21:19
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2018 09:26
Publicado Certidão em 08/08/2018.
-
08/08/2018 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2018 12:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2018 12:52
Juntada de Certidão
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03/08/2018 17:38
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2018 17:45
Juntada de Certidão
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16/07/2018 17:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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16/07/2018 17:01
Audiência Conciliação realizada - 13/07/2018 13:30
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16/07/2018 17:00
Audiência conciliação designada - 13/07/2018 13:30
-
16/07/2018 16:01
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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05/07/2018 15:29
Juntada de Certidão
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05/07/2018 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/06/2018 17:41
Publicado Certidão em 11/06/2018.
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11/06/2018 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2018 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 14:00
Juntada de mandado
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07/06/2018 14:40
Juntada de Certidão
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03/06/2018 17:30
Juntada de Certidão
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16/05/2018 03:51
Publicado Decisão em 16/05/2018.
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15/05/2018 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2018 14:22
Recebidos os autos
-
10/05/2018 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2018 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/05/2018 11:58
Juntada de Certidão
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09/05/2018 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2018 20:49
Publicado Decisão em 30/04/2018.
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28/04/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2018 16:01
Recebidos os autos
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17/04/2018 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/04/2018 14:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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17/04/2018 14:20
Juntada de Certidão
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17/04/2018 14:08
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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17/04/2018 13:53
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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17/04/2018 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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