TJDFT - 0712821-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:20
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO GORGULHO TIMOTEO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA CITAÇÃO.
INOCORRENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES.
CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso dos autos, restou juntado aviso de recebimento de citação postal, além disso, o executado, ora agravante, compareceu aos autos, o que demonstra o sucesso do ato de comunicação, além de suprir eventual falta ou defeito desta, conforme o art. 239, § 1º do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ausência de citação. 2.
A Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê que a prescrição intercorrente ocorre quando decorrer o prazo quinquenal após o término da suspensão da execução fiscal, arquivada pelo prazo de 1 (um) ano, no caso de ausência de bens do devedor ou de sua localização. 2.1.
In casu, observa-se que a paralisação processual ocorreu antes da citação e por inércia imputável ao Poder Judiciário, o que impõe a aplicação da Súmula 106 do STJ, de modo que, diferente do que quer fazer crer a parte agravante, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente. 3.
A parte afirma que os valores penhorados são oriundos de comissão de venda de imóvel efetuado pela sua companheira, que seria corretora de imóveis, contudo, não há nos autos qualquer elemento comprobatório dessas alegações, não havendo que se falar em impenhorabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
25/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:37
Conhecido o recurso de JOSE CLAUDIO GORGULHO TIMOTEO - CPF: *17.***.*18-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 10:48
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO GORGULHO TIMOTEO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712821-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO GORGULHO TIMOTEO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível não conhecimento do recurso em razão da preclusão, tendo em vista que a questão da prescrição fora analisada em decisão de maio de 2023.
Brasília, DF, 2 de abril de 2024 14:18:08.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
03/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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