TJDFT - 0710503-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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10/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO TORRES DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO ASSIS DE FREITAS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, a fim de DETERMINAR que os requeridos façam uma retratação pública no grupo de WhatsApp denominado “O Direito do servidor TJ”, em relação as ofensas proferidas à Chapa 20 e seus integrantes. -
23/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ABDIAS TRAJANO NETO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO ASSIS DE FREITAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO TORRES DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710503-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ASSIS DE FREITAS REU: ABDIAS TRAJANO NETO, BRUNO TORRES DE SOUSA DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença, conforme determinado na decisão de ID 204396037.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO TORRES DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ABDIAS TRAJANO NETO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO ASSIS DE FREITAS em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710503-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ASSIS DE FREITAS REU: ABDIAS TRAJANO NETO, BRUNO TORRES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da revelia de Bruno Torres de Sousa De início, vê-se que o requerido BRUNO TORRES DE SOUSA, citado conforme ID 193816831, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar em defesa.
Por esta razão, DECRETO a revelia de BRUNO TORRES DE SOUSA, com fundamento no art. 344 do CPC.
Da inépcia da inicial No caso dos autos, a petição inicial está formulada em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC.
Além disso, não há óbice no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida pelo autor, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida.
Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos.
REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo demais preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a ocorrência e a extensão de dano moral indenizável, bem como nexo causal de atos supostamente praticados pelos réus em relação ao alegado dano.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a inserção do feito na fase instrutória, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão delineadas pelos documentos que já foram carreados pelas partes nos presentes autos digitais, bem como pelas suas próprias manifestações.
Ademais, com fundamento no art. 370 do CPC, cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNO TORRES DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BRUNO TORRES DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO ASSIS DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710503-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ASSIS DE FREITAS REU: ABDIAS TRAJANO NETO, BRUNO TORRES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Renove-se a diligência de ID 193280261 para citação do réu ABDIAS TRAJANO NETO, por meio do aplicativo whatsapp, n. do celular (61) 999741259.
Confiro a esta decisão força de mandado.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:30
Outras decisões
-
26/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de FERNANDO ASSIS DE FREITAS em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710503-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ASSIS DE FREITAS REU: ABDIAS TRAJANO NETO, BRUNO TORRES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para juntar aos autos documentos que comprovem a composição da Chapa “SINDJUS PODE MUITO MAIS! POR UM SINDICATO 100% PARA OS SERVIDORES, DE LUTA E INDEPENDENTE", de modo a averiguar a legitimidade do autor, candidato à presidência do Sindicato, para representar os interesses da Chapa 20 em Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/04/2024 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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