TJDFT - 0764567-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 22:09
Baixa Definitiva
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23/09/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:09
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO REMANESCENTE em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 DO CP).
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS PENAIS DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
GESTÃO CONDOMINIAL.
ANIMUS CRITICANDI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo querelante contra a sentença prolatada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, que rejeitou a queixa-crime nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP. 2.
Em suas razões recursais, a parte querelante sustenta que não se deve descartar o dolo específico na prática dos crimes de difamação e injúria, cometidos pelo apelado contra o apelante.
Argumenta-se que as acusações de simulação de um atropelamento, longe de constituírem críticas à administração condominial, foram feitas com a intenção deliberada de prejudicar a reputação do apelante, que também é síndico e morador do condomínio.
Aduz-se que a alegação, apoiada por uma notificação difamatória e vídeo, não comprova nenhuma simulação de atropelamento, evidenciando uma narrativa inverídica propagada perante a administração do condomínio e seus moradores; e o comportamento do apelado após o incidente, questionando publicamente a sanidade mental do apelante, reforça o caráter injurioso dos atos.
Por essas razões, pugna-se pela reforma da sentença, com a consequente condenação do apelado pela prática dos delitos citados e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais. 3.
O querelante apresentou contrarrazões em que argumenta que o recurso em que se pede a condenação do querelado não deve ser conhecido, pois desconsidera o rito a ser seguido para que se alcance tal fim. 4.
O Ministério Público pugna pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento (ID 60648723). 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Custas e preparo recolhidos. 6.
Dispõe o artigo 140, do Código Penal, que constitui o crime de injúria: "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro".
Por outro lado, caracteriza o crime de difamação (art. 139, CP): "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". 7.
O STJ já ressaltou que: "a denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar, de narrar, de defender, de informar ou aconselhar, de criticar ou de corrigir exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (STJ.
HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012) 8.
No caso, verifica-se dos elementos trazidos aos autos, especialmente as imagens do estacionamento (ID 59909497) e a carta de notificação ao condomínio (ID 59909498), que o querelado descreveu, segundo sua interpretação, eventos que foram registrados em vídeo, visando assegurar que o condomínio, onde o querelante ocupa a função de síndico, tivesse conhecimento dos fatos e também para que o querelado obtivesse acesso à gravação.
Tal contexto sugere que as manifestações do querelado buscavam mais a apuração do ocorrido e a crítica às condutas do querelante no condomínio do que a difamação ou injúria.
Sendo assim, em face da inexistência demonstração inequívoca da intenção de violar a honra alheia, e, ante a ausência de dolo específico, tem-se por atípica a conduta em análise, evidenciando a falta de justa causa, o que resulta na rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do CPP, tal qual pontuado pelo juízo de origem. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 10.
Decisão proferida na forma do art.82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:52
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DA SILVA - CPF: *41.***.*22-72 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:23
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/06/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/06/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 11:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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