TJDFT - 0721362-16.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:36
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
11/09/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:31
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALENCAR RODRIGUES DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:23
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMAS DAS CORTES SUPERIORES (TEMA 905/STJ E TEMA 1.170/STF).
ARTIGO 1.040, INCISO I, CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 733/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ) e no RE 1.317.982/ES (Tema 1.170/STF), no sentido de que a alteração do parâmetro de atualização monetária delineado no título executivo judicial transitado em julgado, com a finalidade de adequação ao definido pela Corte Suprema no precedente vinculante do Tema 810, não enseja lesão à coisa julgada.
II – Ausência de identidade com o Tema 733 do ementário da repercussão geral.
Precedentes do STF.
III – Agravo interno não provido. -
19/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/07/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0721362-16.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALENCAR RODRIGUES DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de ID 56616470, que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil.
Admito o agravo interno.
Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, consoante artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016.
Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
19/06/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
19/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
19/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/06/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/05/2024 14:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALENCAR RODRIGUES DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0721362-16.2021.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ALENCAR RODRIGUES DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 32941393): CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÍTULO EXEQUENDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL.
TR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 810 DO STF.
APLICAÇÃO DO IPCA-e.
TEMA 905 DO STJ.
COISA JULGADA.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 733 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
RELAÇÕES DE TRATO CONTINUADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Com vistas a implementar a devida celeridade processual e ante a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, procede-se ao julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento. 2.
O estabelecimento de índice de correção monetária, ainda que constante de sentença transitada em julgado, não representa óbice para a adoção de entendimento firmado em sede de repercussão geral, quando declarada a inconstitucionalidade da norma jurídica de regência pelo e.
STF em controle concentrado (RE 870.947/SE – Tema nº 810), haja vista a natureza da obrigação – trato sucessivo, e da matéria – de ordem pública e de índole processual. 3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação de índice de correção monetária em execução diverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa julgada” (AgInt no REsp 1883319/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 4.
Uma vez definido pela Corte Suprema (Tema 810) que a Taxa Referencial - TR não se presta à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, mister que se adote índice que promova a real recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo corolário lógico a aplicação, ao caso, do IPCA-e, conforme reconhecido no referido julgado, bem como fixado pelo e.
STJ pela sistemática dos recursos repetitivos – Tema 905 (REsp 1.495.146/MG). 5.
A hipótese dos autos não se submete aos parâmetros de incidência do precedente vinculante – Tema 733 em razão da natureza da obrigação que, como demonstrado, se renova mês a mês e se protrai no tempo até o devido cumprimento, conforme ressalvado pelo acórdão representativo da controvérsia – RE 730462/SP. 6.Agravo interno julgado prejudicado.
Agravo de instrumento provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A019 -
01/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:44
Negado seguimento ao recurso
-
04/03/2024 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
25/06/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ALENCAR RODRIGUES DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 22:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 22:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
10/02/2023 11:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/02/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/02/2023 07:16
Recebidos os autos
-
10/02/2023 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/02/2023 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 00:07
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:16
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 20:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/12/2022 20:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ALENCAR RODRIGUES DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:19
Publicado Ementa em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:19
Publicado Ementa em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
18/07/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 20:10
Recebidos os autos
-
25/06/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 18:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
01/06/2022 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
30/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2022 00:06
Publicado Ementa em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
04/05/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/03/2022 15:44
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
17/12/2021 17:10
Recebidos os autos
-
24/09/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
14/09/2021 02:39
Decorrido prazo de ALENCAR RODRIGUES DE SOUZA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
02/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:57
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/08/2021 13:40
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
27/08/2021 14:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
13/08/2021 18:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/07/2021 02:17
Decorrido prazo de ALENCAR RODRIGUES DE SOUZA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:16
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 22:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
20/07/2021 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
20/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/07/2021 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 11:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/07/2021 02:18
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
07/07/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 19:45
Recebidos os autos
-
02/07/2021 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 18:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
02/07/2021 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
02/07/2021 12:35
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
01/07/2021 19:35
Remetidos os Autos da(o) 5ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
01/07/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707175-66.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Luzia Brito Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 18:44
Processo nº 0718509-97.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Nilvea Ribeiro Lopes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 19:45
Processo nº 0775819-76.2023.8.07.0016
Aline do Amaral Pessoa Cravo
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Thiago Kunert Bonifacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/12/2023 21:12
Processo nº 0733298-67.2023.8.07.0000
Carlos Henrique dos Santos
Spe Ancar Newsub S.A
Advogado: Arnaldo Versiani Leite Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 15:15
Processo nº 0711288-63.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Batista de Lima
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 20:04