TJDFT - 0718306-97.2020.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0718306-97.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu: REU: MARCOS PAULO DE SOUSA LIMA CARLOS SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: MARCOS PAULO DE SOUSA LIMA CARLOS Endereço: Quadra 104 conjunto E casa 6, Sol Nascente telefone: 61 998253671 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Marcos Paulo de Sousa Lima Carlos, vulgo “Jhow”, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal (vítima Em segredo de justiça), do art. 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, (vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça) e do art. 244-B, §2º da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Narra a denúncia que (Id. 186816201): “1ª Fato- Do Homicídio Consumado No dia 27/6/2013 (quinta-feira), por volta de 18h, no Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 10, esquina com a Chácara 96, Conjunto A, VC 311, Ceilândia/DF, o denunciado MARCOS PAULO DE SOUSA LIMA CARLOS, acompanhado do adolescente W.I.C.S., vulgo Dedé, agindo de forma livre e consciente, com dolo homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 28628/13 - Cadavérico – (ID 73236963, pp. 18-32), às quais foram a causa eficiente de sua morte.
O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em vingança.
Na execução do crime, o denunciado se valeu de recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi atacada em circunstâncias nas quais não podia prever a agressão, em evidente desproporcionalidade de forças e de armas. 2º Fato- Dos Homicídios Tentados Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado MARCOS PAULO DE SOUSA LIMA CARLOS, acompanhado do adolescente W.I.C.S., vulgo Dedé, agindo de forma livre e consciente, com dolo homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Em segredo de justiça (vítima de homicídio em 26/8/2013) e Em segredo de justiça, causando na primeira vítima as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 38382/14 (ID 73236963, pp.97-99).
Os crimes de homicídio somente não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do denunciado e de seu comparsa, pois a vítima Diego Henrique não foi atingida em região de letalidade imediata, recebendo eficaz atendimento médico, ao passo que a vítima Em segredo de justiça não foi atingida, por erro de pontaria dos executores dos disparos.
Os crimes foram praticados por motivo torpe, consistente em vingança.
Na execução do crime, o denunciado se valeu de recurso que dificultou a defesa das vítimas, que foram atacadas em circunstâncias nas quais não podiam prever a agressão, em evidente desproporcionalidade de forças e de armas. 3ª Fato- Da corrupção de menores Ao praticar as condutas hediondas acima descritas na companhia do adolescente W.I.C.S., vulgo Dedé, nascido em 2/10/1995 (ID 73236963, p. 62), o denunciado MARCOS PAULO DE SOUSA LIMA CARLOS facilitou a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos.
Da dinâmica dos fatos Apurou-se que a vítima Em segredo de justiça, juntamente com José Alan de Sousa dos Santos, vulgo Fernandinho, e Arles dos Santos Farias, vulgo Cobra, em certa ocasião, teria, supostamente, visto quando o denunciado MARCOS PAULO, vulgo JHOW, e seus comparsas Rafael Vidal, vulgo Féfi, e Raimundo Cristian Vidal, vulgo Peixe, arremessaram duas armas de fogo de dentro de um veículo, enquanto eram perseguidos pela Polícia Militar.
Desde então, o denunciado MARCOS PAULO e seus comparsas teriam acreditado que o grupo composto pela vítima Em segredo de justiça ter-se-ia apossado das armas de fogo arremessadas, razão pela qual passaram a ameaçar de morte todos os que estavam juntos naquele dia.
Em razão do sumiço dessas duas armas de fogo, teriam sido desencadeados atentados e assassinatos.
Nesse contexto, na data do fato, o denunciado MARCOS PAULO e o então adolescente W.I.C.S., ao encontrarem um grupo de pessoas do qual fazia parte a vítima Em segredo de justiça, efetuaram disparos de arma de fogo em direção a este, a Em segredo de justiça (primo de Marcos Paulo Barbosa) e a Em segredo de justiça.
Alguns dos disparos de arma de fogo atingiram fatalmente a vítima Em segredo de justiça.
Na ocasião, as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça correram.
Contudo, Diego foi atingido por um dos disparos no pé.
Já a vítima Marcos Paulo Barbosa não foi atingida, por erro de pontaria dos executores dos disparos.” A denúncia foi recebida em 20/02/2024 (Id. 187205239).
Citado em 23/03/2024 (Id. 191560577), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 191683184).
Saneado o feito (Id. 191903545), foi determinada a designação de audiência de instrução.
A instrução teve início em 05/08/2024 (Id. 206494365), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Carlos Henrique Gomes Quintão, Suzana Daniela De Faria, Ane Karoline Teixeira da Silva.
Foi determinada a designação de audiência em continuação, ante a ausência da vítima e de outras testemunhas.
A audiência em continuação ocorreu em 10/12/2024 (Id. 220352509), oportunidade em que foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça, e a testemunha Larissa Mikaelle Pereira dos Santos.
Após, o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Id. 220590964), requerendo a impronúncia do acusado, por ausência de provas.
A Defesa por sua vez apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 223106915), requerendo a nulidade do depoimento prestado por Larissa Mikaelle, bem como a impronúncia por ausência de provas. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Não havendo preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não. - Materialidade.
A materialidade do crime restou comprovada pelos seguintes documentos: Ocorrência Policial n. 4.092/2013-0 19º DP (Id. 73236963, pp. 4-7), Laudo de Perícia Necropapiloscópica n. 1489/2013 (Id. 73236963, pp. 10-16), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 28628/13 – Cadavérico - (vítima Em segredo de justiça, Id. 73236963, pp. 18-32), termos de declaração (Id. 73236963, pp. 41-42; 77-79), Despacho de Indiciamento (Id. 73236963, pp. 53-57), Relatório de Investigação n. 1330/2013-SIC/VIO (ID 73236963, pp. 58-76), pelo Laudo de Exame de Corpo Delito n. 38382/14 – Lesões Corporais Indireto (vítima Diego, ID 73236963, pp. 97-99), pelo Laudo de Perícia Criminal n. 22.460/2014 – Exame de Local de Morte Violenta – (ID 73236963, pp. 112-139), Relatório Informativo n. 615/20215 (ID 73236963, pp. 174-177), pelo Relatório Final (Id. 186525757), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo. - Indícios de autoria.
Importante ressaltar, no que diz respeito aos indícios de autoria, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, nesta fase processual, para fins de decisão de pronúncia, basta apenas que dos autos se possa aferir elementos de convicção mínimos, os quais apontem para a possibilidade de que o acusado teria sido autor do crime, a fim de que o julgamento da causa seja encaminhado ao seu juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
Contudo, os indícios de autoria são insuficientes para a pronúncia do denunciado.
Diante das premissas acimas estabelecidas, passo a analisar as declarações prestadas perante a autoridade policial, bem como os depoimentos colhidos em juízo ao longo da instrução processual, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, tendo sido transcritos de forma livre, podendo ser acessados nas mídias constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito em desfavor do Marcos Paulo de Sousa Lima Carlos, vulgo “Jhow”, se deu em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e corrupção de menores, previsto no art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal (vítima Em segredo de justiça), do art. 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, (vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça) e do art. 244-B, §2º da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
A vítima Em segredo de justiça respondeu que (Id. 220378338): “que não se recorda desses fatos; que nunca atentaram contra sua vida; que não tinha treta com Jhow; que era primo de Diego; que não sabe quem o matou; que era amigo de Fernandinho, que também faleceu, e não sabe dizer quem matou; que Cobra também era seu amigo; que está preso desde 2018, por assalto; que conhece Larissa.” A testemunha Larissa Mikaelle Pereira dos Santos, respondeu que (Id. 220378335): “que não conhece o acusado; que na época dos fatos namorava Diego, que era primo de Marcos Paulo (vítima); que estavam na rua, local muito escuro, e começou um tiroteio; que não dava pra ver ninguém; que estavam com ela Diego, Marcos Paulo (vítima) e Lucas; estavam a caminho da casa de Karol, que era namorada de Marcos Paulo (vítima); que caminhavam na rua escura e de repente começou um tiroteio; que todo mundo saiu correndo, e só dava pra ouvir os tiros; que a depoente tomou um tiro de raspão nas costas; que Diego levou um tiro no dedo do pé; que Marcos Paulo (vítima) não foi atingido, e que Lucas foi atingido várias vezes, tendo morrido; que levou Diego pro hospital, junto com os vizinhos; que um dos vizinhos do local que ajudou a levar Diego; que não se recorda da conversa com Karol; que sabe quem é Dedé, mas não sabe dizer se ele era da gangue de Marcos Paulo (Jhow); que não sabe quem fazia parte da gangue do Jhow; que em seu depoimento na delegacia, não foi ela quem disse quem eram as pessoas participantes da gangue do Jhow; que ficou sabendo que Marcos Paulo (vítima) foi jurado de morte por causa de umas armas que foram jogadas fora, e que ele teria pegado; que no meio dessa guerra que Diego morreu; que acha que Lucas morreu por engano, por ser amigo de Marcos Paulo (vítima); que só conhecia Fernandinho, que também morreu; que não conhece Cobra; que Diego tinha envolvimento no crime; que na época ele roubava e furtava, andava armado; que Marcos Paulo, primo de Diego, também cometia crimes; que Lucas tinha pouco tempo que havia se mudado para o local; que todos eram vizinhos; que Jhow morava em outra quadra; que só tinha visto Jhow uma vez; que não leu seu depoimento prestado na delegacia, na época; que quando prestou o depoimento na delegacia, era menor de idade (17 anos), e não estava acompanhada de responsável legal.” A testemunha policial Em segredo de justiça não trouxe informações relevantes, inclusive por não se recordar dos fatos (Id. 206499364).
A testemunha policial Carlos Henrique Gomes Quintão, respondeu que (Id. 206499369, 206499371 e 206499372): “que foi responsável pela continuidade das investigações na 19ªDP; que foi encarregado da análise de vínculos das pessoas envolvidas; que a história principal é que seria o Peixe (Raimundo), o Jhow (Marcos Paulo) e o Féfe (Rafael); que eles eram pessoas conhecidas da polícia, pois na época dos fatos eles cometiam muitos crimes na região do Sol Nascente; que numa dessas situações, conta que eles, na iminência de serem abordados pela PM, eles dispensaram umas 2 armas num terreno baldio e, nas proximidades desse terreno havia outras pessoas que visualizaram essas armas sendo arremessadas; que depois eles voltaram ao local para recuperar as armas, e não as encontraram; que começaram a cobrar a devolução dessas armas, e que as vítimas desses homicídios são todas essas pessoas que eles visualizaram, à época, que viram eles arremessarem as armas; acredita que exceto um está vivo; que os demais estão mortos; que as outras mortes estavam sendo investigadas em outros inquéritos; que na pesquisa de vínculos, todos eles tinham relação com o réu do presente feito; que conseguiu localizar o endereço da família de Jhow; que ele nunca compareceu às intimações feitas; que Jhow não foi ouvido na época; que o depoente não chegou a participar das oitivas; que não teve pesquisa de vínculos entre as vítimas; que não há nos autos a ocorrência policial que confirma a perseguição policial.” A testemunha Ane Karoline Teixeira da Silva respondeu que (Id. 206499377 e 206499366): “que não se recorda dos fatos e que não conhece as pessoas de Marcos Paulo, Diego e Lucas; que na época estava sob o efeito de drogas; que nunca viu essas pessoas; que não viu nada, só estava a caminho de sua casa; que não se recorda; que sabe de um tiroteio que uma pessoa morreu e que uma levou um tiro no pé, mas que não conhecia nenhuma das pessoas e nem estava no local; que não conhece Marcos Paulo (vítima) e nem Marcos Paulo (Jhow); que acha que foi ouvida em delegacia acerca desses fatos.” A testemunha Suzana Daniela De Faria, mãe da vítima Marcos Paulo, respondeu que (Id. 206499360): “que não se recorda dos fatos; que se lembra de Diego ter levado um tiro no pé; quando ficou sabendo, a depoente estava em casa; que já era de madrugada; que Larissa ligou para a depoente, dizendo que Diego tinha levado um tiro no pé, e estava no hospital, e que Larissa tinha levado um tiro de raspão; que seu filho não teria sido atingido; que conhecia o rapaz que morreu, só de vista; que seu filho e seu sobrinho conheciam o rapaz que morreu da rua, da vizinhança; que está presa por homicídio.” Encerrada a instrução probatória, após entrevista reservada com a Defesa, e ser expressamente advertido pelo juiz quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio, o acusado negou os fatos (Id. 220378319), afirmando o seguinte: “que não sabe por qual motivo está sendo indagado de uma situação tão feita como essa; que nunca viu essas pessoas na vida; que nunca viu Larissa, Marcos Paulo, Ane Karoline e Susana; que não conhecia nenhuma dessas pessoas; que quando ficou sabendo dessa situação, estava em seu trabalho, numa padaria, e a pessoa que chegou se dizendo policial colocou todos no chão, e o levaram para a delegacia, onde o informaram que estava sendo acusado de homicídio; que já foi à delegacia três vezes; que em 2013 foi esse depoimento que o policial o levou à delegacia; que seu depoimento não está no processo; que a segunda vez que compareceu à delegacia, era outro Marcos Paulo que era pra ter ido depor; que não tem conhecimento da arma que foi jogada nos carros; que no dia que foi detido, foi liberado no mesmo dia; que compareceu todas as vezes em que foi intimado; que as pessoas que estavam com ele na padaria nunca foram intimadas.” Analisando as provas produzidas, constata-se que os elementos de informação colhidos ao longo das investigações que apontavam Marcos Paulo de Sousa Lima Carlos como autor dos fatos não foram corroborados judicialmente.
Nem a vítima e nem as testemunhas confirmaram os fatos.
A vítima sobrevivente afirmou que não conhece Jhow e que nunca atentaram contra sua vida.
As testemunhas ouvidas em juízo, à exceção da testemunha policial Carlos Henrique, que atuou nas investigações, e da testemunha policial Leonardo, que afirmou não recordar dos fatos, mudaram suas versões em juízo, alegando que não sabiam dos fatos, ou não conheciam as pessoas envolvidas.
Quanto à alegação de nulidade do depoimento prestado em delegacia, por Larissa Mikaelle Pereira dos Santos, em razão de a testemunha ser menor de idade à época dos fatos, e não estar acompanhada de responsável legal, não merece prosperar.
A uma, pois não há vedação legal quanto a sua oitiva (Art. 202 do CPP).
A duas, pois ela era menor púbere, com 17 anos de idade, e foi ouvida como testemunha, tendo sido novamente ouvida em juízo após sua maioridade.
O TJMG tem julgado nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES- PRELIMINARES -- USO DE ALGEMAS DURANTE INTERROGATÓRIO - EXPECIONALIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - SÚMULA VINCULANTE Nº 11 STF - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - OITIVA DE TESTEMUNHA NA FASE DE INQUÉRITO DESACOMPANHADA DE REPRESENTANTE LEGAL - NULIDADE INEXISTENTE - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM APARELHO TELEFÔNICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - NÃO VERIFICADA - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE. [...] 2.
Não há que se falar em nulidade do processo pelo fato de uma adolescente ter sido ouvida na fase inquisitiva sem a presença dos seus responsáveis legais ou curador se, além de se tratar de testemunha e não de acusado, ela foi ouvida novamente em juízo, na presença de seu progenitor, o que é suficiente para sanar eventual nulidade relativa que pudesse estar viciando seu depoimento prestado no curso do inquérito. [...] (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10079190031942001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/04/2020, Data de Publicação: 27/04/2020) Além do mais, o depoimento da mencionada testemunha em nada colaborou quanto aos fatos em apuração, tendo em vista que a própria testemunha alterou a sua versão dos fatos.
Verifica-se, portanto, que as provas constantes do inquérito policial não foram corroboradas com as provas colhidas na instrução processual, não havendo indícios que apontem Marcos Paulo de Sousa Lima Carlos como sendo o autor dos fatos.
A par dos esclarecimentos colhidos no curso da instrução, conclui-se que a prova é frágil quanto à atribuição da autoria do fato descrito na denúncia ao acusado.
Diante disso, impõe-se a impronúncia, com apoio no art. 414 do Código de Processo Penal, visto que os indícios não foram fortes para convencimento acerca da autoria dos fatos. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO Marcos Paulo de Sousa Lima Carlos, qualificado nos autos, em relação aos crimes previstos no art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal (vítima Em segredo de justiça), do art. 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, (vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça) e do art. 244-B, §2º da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para decretar sua prisão.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação.
Sem custas.
Não há bens e nem fiança.
Decorrido o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:41
Proferida Sentença de Impronúncia
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21/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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21/01/2025 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 02:22
Publicado Ata em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718306-97.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS PAULO DE SOUSA LIMA CARLOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 dezembro de 2024, às 14h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual a MMa.
Juíza, Dra.
Taís Salgado Bedinelli, comigo, Fábio Freitas Vidal dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0718306-97.2020.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra Marcos Paulo De Sousa Lima Carlos como incurso(s) no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal (vítima Em segredo de justiça), do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, (vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça) e do art. 244-B, §2º da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Renato Cardoso, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual ao lado do seu advogado, Dr.
Márcio Martins Serafim Pimenta, OAB/DF 58.609.
Presentes, ainda, a vítima Em segredo de justiça, por videoconferência do CDP, e a testemunha Larissa Mikaelle Pereira dos Santos.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva da testemunha Larissa Mikaelle Pereira dos Santos (compromissada e na presença do acusado), e da vítima Em segredo de justiça, na presença do acusado.
Logo após, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Os depoimentos e o interrogatório foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
A Defesa desistiu da oitiva das testemunhas por ela arroladas.
A MMª.
Juíza proferiu o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução em primeira fase do rito solene.
Concedo o prazo legal para que as partes apresentem as alegações finais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Sessão encerrada às 14h30. -
11/12/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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10/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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21/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718306-97.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS PAULO DE SOUSA LIMA CARLOS CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 10/12/2024 Hora: 14:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
20/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
23/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:56
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0718306-97.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS PAULO DE SOUSA LIMA CARLOS CERTIDÃO Certifico que a testemunha Wenderson não foi intimado (ID 205312233).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
Por fim, certifico que requisitei a testemunha Suzana para a audiência virtual, conforme anexo.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
25/07/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718306-97.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS PAULO DE SOUSA LIMA CARLOS CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, REDESIGNEI a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 05/08/2024 Hora: 15:30 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia -
29/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/05/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718306-97.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS PAULO DE SOUSA LIMA CARLOS CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 05/08/2024 Hora: 14:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
23/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718306-97.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS PAULO DE SOUSA LIMA CARLOS Inquérito Policial nº: 564/2013 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de Marcos Paulo de Sousa Lima Carlos, vulgo Jhow, dando-o como incurso nas penas do art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal (vítima E.
S.
D.
J.), do art. 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, (vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J.) e do art. 244-B, §2º da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (Id. 186816201).
Recebida a denúncia em 20/02/2024 (Id. 187205239).
Citado (Id. 191560577), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 191683184). É o relatório.
DECIDO.
Ofertada a resposta escrita, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo o caso, portanto, de absolvição no atual momento processual.
Isso porque se faz necessário o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, o juiz possa confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, proferir decisão para absolver sumariamente, impronunciar ou pronunciar o réu ou, ainda, desclassificar o delito.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
03/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/04/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/02/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/02/2024 17:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 02:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 16:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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