TJDFT - 0706651-21.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
20/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/05/2025 19:02
Juntada de certidão
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/05/2025 17:01
Juntada de certidão
-
14/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/03/2025 14:48
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/03/2025 14:48
Recurso Especial não admitido
-
25/03/2025 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:31
Juntada de certidão
-
10/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/03/2025 14:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025.
-
07/03/2025 18:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
06/03/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
13/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:00
Juntada de certidão
-
06/02/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 18:54
Juntada de certidão
-
19/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
04/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
07/10/2024 19:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
04/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
NULIDADE.
NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 17 E 41 DA LEI 11.343/20006.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
ACERVO SUFICIENTE.
DOLO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SUBSTITUIÇÃO PENA DE PRISÃO SIMPLES POR MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - São inaplicáveis os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995, dentre os quais a suspensão condicional do processo, às infrações penais cometidas com violência doméstica e familiar contra a mulher, ante a expressa vedação descrita no artigo 41 da Lei 11.340/06.
II - O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de apreciar a questão acerca da constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.343/2006, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 19/DF, decidindo por sua constitucionalidade.
III - Não padece de inconstitucionalidade o artigo 17 da Lei Maria da Penha, ao obstar a imposição de pena de multa isoladamente, porquanto busca dar efetividade ao artigo 226, § 8° da Constituição da República, coibindo a violência doméstica no âmbito das suas relações.
IV - A contravenção penal de vias de fato se configura pela agressão do agente contra a vítima, sem que a ação deixe vestígios, motivo pelo qual pode ser comprovada por meio de prova oral.
V - Demonstradas no feito a materialidade e autoria delitiva, uma vez que a agressão praticada contra a vítima é incontroversa nos autos, afasta-se a possibilidade de absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas.
VI - Para que seja caracterizada a contravenção penal de vias de fato, é necessário que o agente tenha a intenção de atentar contra a integridade física da vítima.
VII – Evidenciado o dolo do réu, especialmente pelo depoimento da vítima, que afirmou que teve seu braço pressionado pela porta e gritou de pânico, mas que o réu somente cessou a agressão quando o filho do casal interveio na situação.
VII - Diante a vedação de pena que implique o pagamento isolado de penalidade pecuniária, nos termos do artigo 17 da Lei Maria da Penha, inviável a substituição da pena de prisão simples por pena de multa.
IX - Recurso conhecido e desprovido. -
27/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
26/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0706651-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS AUGUSTO GADELHA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 19ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 26 de setembro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
16/09/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:41
Juntada de certidão
-
16/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 14:25
Juntada de certidão
-
03/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:23
Retirado de pauta
-
02/09/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:54
Juntada de certidão
-
25/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:21
Juntada de certidão
-
27/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:04
Juntada de certidão
-
17/05/2024 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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