TJDFT - 0703451-41.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2025 20:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 01:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 01:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/05/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703451-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA REQUERIDO: KLEBERSON RODRIGUES CHAVES, THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES SENTENÇA Cuida-se de procedimento especial destinado à produção de prova pericial antecipadamente, em relação aos autos e aos interessados identificados em epígrafe.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso; porém, o referido benefício legal poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
No entanto, ao analisar o conteúdo deste caderno processual eletrônico, verifiquei que a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida, em virtude da falta de interesse processual.
Explico.
O interesse processual ou interesse de agir em juízo trata-se da “relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”.
Distinguem-se o interesse processual do interesse substancial.
Segundo LIEBMAN, o interesse processual é “secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil I.
Tradução e notas: DINAMARCO, Cândido R.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p.155-156).
O interesse processual manifesta-se concretamente através da utilidade e da necessidade do processo e também da adequação do procedimento.
Desse modo, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.” (BAPTISTA, Sônia Márcia Hase de Almeida.
Direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 1997. p. 42). É importante ressaltar que o art. 381, incisos I a III, do CPC, prevê as hipóteses de admissibilidade à produção antecipada de prova, quando houver “fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
No caso dos autos, o requerente pretende a avaliação do veículo automotor dado em caução real para que fosse expedido o mandado de imissão na posse do imóvel onde mora, nos autos de n. 0707756-73.2021.8.07.0014.
Entretanto, verifico que é inexorável o indeferimento da petição inicial liminarmente, porquanto o requerente é carecedor de interesse de agir, considerando o ajuizamento de ação autônoma em caráter incidental -- em dissonância com o rito preparatório adotado – relativamente à avaliação de veículo automotor que não integra o objeto material da pretensão deduzida nos autos da ação principal, tratando-se, tão-somente, de garantia judicial prestada pelos ora requeridos.
Desse modo, não há se falar em “demora na realização do exame pericial no veículo” de modo a justificar o ajuizamento da presente medida, à míngua de qualquer consequência jurídica.
Além disso, a “produção antecipada de prova (NCPC, art. 381), de caráter preparatório, serve àquele que necessita conhecer documento, ao qual não tem acesso, para obter dados que precisa para fundamentar futura e eventual ação judicial” (TJDFT.
Acórdão 940938, 20160910001493APC, Relator: JAIR SOARES, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 11.5.2016, publicado no DJe: 17.5.2016. p. 267/339).
Nessa ordem de ideias, não tem incidência a regra do art. 10 do CPC, ante a total impossibilidade de ser emendada petição inicial.
A propósito, “não se configura violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, quando feita sua invocação relativamente a fundamento legal, que, correspondendo ao dispositivo de lei que rege a matéria, à tipificação no ordenamento jurídico positivado da pretensão deduzida em juízo.” (TJDFT.
Acórdão 1369208, 07125714320178070018, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 1.9.2021, publicado no PJe: 14.9.2021).
Por todos esses fundamentos, defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso III, do CPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
A exigibilidade do pagamento das custas processuais fica suspensa na forma da lei, graças à concessão da gratuidade de justiça ao requerente.
Publique-se e registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 17:45:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2024 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703451-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA REQUERIDO: KLEBERSON RODRIGUES CHAVES, THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar toda a autuação.
Feito isso, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 4 de abril de 2024 18:23:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/04/2024 11:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
04/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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