TJDFT - 0703451-41.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 14:15
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703451-41.2024.8.07.0014 RECORRENTE: ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA RECORRIDOS: KLEBERSON RODRIGUES CHAVES, THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSÉ SOARES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AVALIAÇÃO DE CAUÇÃO.
INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Teoria da Asserção, afere-se interesse de agir de modo abstrato e pelos fatos narrados na inicial.
Interesse de agir significa ter o autor a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, e ser-lhe útil a via processual. 2.
Na hipótese, não se verifica seja a ação de produção antecipada de provas necessária à tutela jurisdicional pretendida, porquanto de trata de pedido de avaliação de veículo dado em caução em ação de imissão de posse, na qual foi deferida a tutela provisória, uma vez que a caução pode ser reforçada ou substituída ao longo do processo. 3.
Não se vislumbra ainda a utilidade, pois esta ação incidental não trará proveito para a parte autora/apelante, haja vista que a providência pretendida não será capaz de assegurar a preservação do valor do bem móvel ao longo do tempo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 381 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o indeferimento da antecipação da prova pleiteada, sob o argumento de que ela é admitida com a finalidade meramente informativa e satisfativa, para elucidação de fatos e avaliação da necessidade ou não de futuro processo, mesmo que não tenha risco de perecimento.
Afirma que, no caso concreto, há fundado receito de dificuldade na obtenção futura da prova, pois o valor e estado do veículo caucionado podem se alterar ou até não serem verificáveis com precisão se a prova for postergada.
Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com julgados do STJ, do TJSP e do TJRJ.
Pede, ainda, a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 381 do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
No que se refere ao pedido de condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
04/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:40
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2025 10:29
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703451-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/07/2025 11:51
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
22/05/2025 21:41
Conhecido o recurso de ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA - CPF: *84.***.*46-87 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
01/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
13/01/2025 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:21
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718306-97.2020.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Paulo de Sousa Lima Carlos
Advogado: Marcio Martins Serafim Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2020 13:38
Processo nº 0731450-97.2023.8.07.0015
Eliane Nos de Souza
Nao Ha
Advogado: Antonio Edson Martins Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 17:00
Processo nº 0025073-11.2010.8.07.0015
Celia Maria Freire Nogueira
Nao Ha
Advogado: Margarida Marinalva de Jesus Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 18:36
Processo nº 0003760-72.2016.8.07.0018
Cincol Xiv Investimentos Imobiliarios Lt...
Distrito Federal
Advogado: Bruno Souza Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2020 18:59
Processo nº 0003760-72.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Cincol Xiv Investimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Bruno Souza Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2016 21:00