TJDFT - 0712395-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:30
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 20:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024), sessão aberta no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 154 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704159-89.2018.8.07.0018 0033930-61.2015.8.07.0018 0703070-14.2020.8.07.0001 0746938-71.2022.8.07.0001 0716888-11.2022.8.07.0018 0741700-71.2022.8.07.0001 0718909-68.2023.8.07.0003 0754516-54.2023.8.07.0000 0706609-49.2024.8.07.0000 0707332-68.2024.8.07.0000 0724443-96.2023.8.07.0001 0700645-76.2023.8.07.0011 0711444-14.2023.8.07.0001 0712395-74.2024.8.07.0000 0720031-25.2023.8.07.0001 0720389-81.2023.8.07.0003 0710213-68.2022.8.07.0006 0715346-41.2024.8.07.0000 0715911-05.2024.8.07.0000 0707798-42.2023.8.07.0018 0719545-40.2023.8.07.0001 0758082-02.2019.8.07.0016 0711730-77.2023.8.07.0005 0717157-36.2024.8.07.0000 0717614-68.2024.8.07.0000 0702553-50.2023.8.07.0018 0718176-77.2024.8.07.0000 0718256-41.2024.8.07.0000 0014671-91.2016.8.07.0003 0700444-08.2023.8.07.0004 0718623-65.2024.8.07.0000 0724024-19.2023.8.07.0020 0718938-43.2022.8.07.0007 0722885-89.2023.8.07.0001 0719716-63.2024.8.07.0000 0719841-31.2024.8.07.0000 0719874-21.2024.8.07.0000 0709623-32.2024.8.07.0003 0700561-57.2023.8.07.0017 0704181-38.2022.8.07.0009 0721246-05.2024.8.07.0000 0721690-38.2024.8.07.0000 0722089-67.2024.8.07.0000 0735663-85.2023.8.07.0003 0711024-28.2022.8.07.0006 0722419-64.2024.8.07.0000 0706447-34.2023.8.07.0018 0722840-54.2024.8.07.0000 0722943-61.2024.8.07.0000 0718937-42.2023.8.07.0001 0707243-58.2023.8.07.0007 0723340-23.2024.8.07.0000 0723368-88.2024.8.07.0000 0723493-56.2024.8.07.0000 0723764-65.2024.8.07.0000 0722014-59.2023.8.07.0001 0706876-57.2020.8.07.0001 0719000-49.2023.8.07.0007 0701362-53.2024.8.07.9000 0723758-44.2023.8.07.0016 0706027-29.2023.8.07.0018 0724870-62.2024.8.07.0000 0725306-21.2024.8.07.0000 0701426-63.2024.8.07.9000 0700380-72.2021.8.07.0002 0705175-78.2022.8.07.0005 0731358-35.2021.8.07.0001 0726372-36.2024.8.07.0000 0706451-16.2023.8.07.0004 0726484-05.2024.8.07.0000 0726545-60.2024.8.07.0000 0726645-15.2024.8.07.0000 0717021-58.2023.8.07.0005 0726858-21.2024.8.07.0000 0726930-08.2024.8.07.0000 0727067-87.2024.8.07.0000 0727170-94.2024.8.07.0000 0733254-45.2023.8.07.0001 0737143-46.2019.8.07.0001 0700852-47.2024.8.07.0009 0710079-17.2022.8.07.0014 0727692-24.2024.8.07.0000 0744648-38.2022.8.07.0016 0706665-61.2024.8.07.0007 0727969-40.2024.8.07.0000 0728138-27.2024.8.07.0000 0704019-94.2023.8.07.0013 0728396-37.2024.8.07.0000 0728523-72.2024.8.07.0000 0728638-93.2024.8.07.0000 0708120-93.2022.8.07.0019 0728790-44.2024.8.07.0000 0728851-02.2024.8.07.0000 0728918-64.2024.8.07.0000 0728950-69.2024.8.07.0000 0705580-72.2022.8.07.0019 0729128-18.2024.8.07.0000 0729366-37.2024.8.07.0000 0702459-95.2024.8.07.0009 0711084-73.2023.8.07.0003 0730141-52.2024.8.07.0000 0707426-32.2023.8.07.0006 0700334-36.2024.8.07.0016 0730530-37.2024.8.07.0000 0718706-94.2023.8.07.0007 0730686-25.2024.8.07.0000 0711898-34.2023.8.07.0020 0739399-43.2021.8.07.0016 0752462-15.2023.8.07.0001 0714779-87.2023.8.07.0018 0706760-37.2023.8.07.0004 0700633-71.2023.8.07.0008 0731745-48.2024.8.07.0000 0731910-95.2024.8.07.0000 0712258-83.2024.8.07.0003 0744713-44.2023.8.07.0001 0732020-94.2024.8.07.0000 0721358-39.2022.8.07.0001 0709479-13.2024.8.07.0018 0713587-92.2022.8.07.0006 0732999-52.2021.8.07.0003 0713798-03.2023.8.07.0004 0713547-73.2023.8.07.0007 0711180-75.2020.8.07.0009 0732501-57.2024.8.07.0000 0702266-49.2021.8.07.0021 0737911-30.2023.8.07.0001 0705064-11.2024.8.07.0010 0723830-76.2023.8.07.0001 0710431-39.2021.8.07.0004 0743814-80.2022.8.07.0001 0709672-07.2023.8.07.0004 0715024-18.2024.8.07.0001 0715840-26.2017.8.07.0007 0702948-90.2023.8.07.0002 0700420-52.2024.8.07.0001 0738390-91.2021.8.07.0001 0705291-29.2023.8.07.0012 0053534-64.2012.8.07.0001 0705470-73.2022.8.07.0019 0731675-62.2023.8.07.0001 0702376-52.2024.8.07.0018 0714976-53.2024.8.07.0003 0736292-65.2023.8.07.0001 0735765-50.2022.8.07.0001 0745634-03.2023.8.07.0001 0703471-24.2022.8.07.0007 0714041-13.2024.8.07.0003 0736395-95.2021.8.07.0016 0703299-96.2019.8.07.0004 0705876-57.2023.8.07.0020 0735618-56.2024.8.07.0000 0700935-84.2024.8.07.0002 0706225-83.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0703548-34.2021.8.07.0018 0704913-76.2023.8.07.0011 0729669-51.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Outubro de 2024 às 13:12:11 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/10/2024 13:40
Conhecido o recurso de ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA GOMES - CPF: *21.***.*69-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 22:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0712395-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA GOMES AGRAVADO: LUCIANO SIADE MANZAN, FLAVIA PINHEIRO MANZAN D E C I S Ã O Na origem, o MM.
Juiz decretou a revelia e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Na decisão de ID 57507973, não conheci do agravo de instrumento, tendo em vista que a questão impugnada não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 1015 do Código de Processo Civil.
A agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 58563679).
Em seguida, interpôs agravo interno no ID 59562117, com pedido de reconsideração.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos ID 60625632 e ID 60625876.
Por ora, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, conforme lançada anteriormente.
Publique-se e voltem conclusos para apreciação do recurso.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
08/07/2024 20:35
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:35
Outras Decisões
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24/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO SIADE MANZAN em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA PINHEIRO MANZAN em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 20:17
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 20:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/05/2024 17:00
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0712395-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA GOMES EMBARGADO: LUCIANO SIADE MANZAN, FLAVIA PINHEIRO MANZAN D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA GOMES, em face da decisão proferida no ID 57507973, que não conheceu do recurso.
Nas razões recursais (ID 57928219), afirma que a decisão foi omissa, uma vez que não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela parte.
Defende que deve ser conhecido o recurso interposto, pois a agravante não foi intimada sobre a abertura do prazo para contestar, bem como há nulidade de citação do segundo réu.
Verbera que o recurso interposto é tempestivo, sendo que houve erro material na decisão embargada.
Por fim, requer o recebimento dos embargos de declaração e a concessão de efeito infringente para conhecer do recurso de agravo de instrumento.
DECIDO.
Recebo os embargos interpostos pela embargante, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
De fato, houve erro material na decisão, uma vez que o recurso interposto, se fosse o caso de conhecimento, seria tempestivo.
Compulsando os autos de origem, verifico que o agravante registrou ciência da decisão em 05/03/2024.
A contagem do prazo se iniciou em 06/03/2024 e, excluindo os dias não úteis, o prazo de quinze dias para a interposição do recurso findou-se em 26/03/2024, data da interposição do recurso.
Todavia, a tempestividade do recurso não altera o entendimento do não conhecimento do agravo de instrumento.
Na decisão embargada já foi devidamente apreciada e fundamentada a questão do não cabimento do presente recurso.
Inclusive, é o entendimento da jurisprudência, conforme acórdãos transcritos na decisão.
Ressalte-se que o fato de o julgado divergir do entendimento da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, constitui motivo para acolhimento de embargos declaratórios.
Esse é o entendimento deste Tribunal.
Confira-se: “AMANDA CRISTINA DE QUADROS VIEIRAversusDISTRITO FEDERAL e OUTRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.2.Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado.4.
Os precedentes a que o art. 489, §1º, inciso VI do CPC se refere são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do CPC.
Não se aplica, portanto, a precedentes meramente persuasivos. 5.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJDFT.
Acórdão 1314876, 07039611820198070018, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
ITAU CORRETORA DE VALORES S/AversusMARCOS ANTONIO REIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3.
O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1314402, 07131088820208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
Ademais, o magistrado não é obrigado a apreciar todos os argumentos das partes, mas apenas os relevantes ao julgamento da causa, o que ocorreu devidamente na decisão embargada.
Nesse sentido, eis como já se pronunciou esta Corte: “Órgão 1ª Turma Cível.
Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0008340-32.2012.8.07.0004 EMBARGANTE(S) ALBINO DE SOUSA VASQUES E OUTROS EMBARGADO(S) ALESSANDRA MARCIA FARIAS DE MACEDO, ANGELA MARIA SOARES PEREIRA DE MORAES E OUTROS Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1306740 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.
Configura-se quando o julgador não se manifesta em relação ao ponto sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento ou quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.1.1.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.3. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada.
A insatisfação do embargante quanto aos fundamentos adotados no acórdão embargado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que a espécie recursal em contenda possui limites estreitos e exaustivamente consignados em lei (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
Embargos de declaração desprovidos.
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, TEÓFILO CAETANO - 1º Vogal e RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. (Acórdão 1306740, 00083403220128070004, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Grifei.
Desse modo, não há vício na decisão embargada, mas somente o inconformismo da embargante quanto ao não conhecimento do recurso interposto.
Ressalto que, embora a questão discutida no presente recurso não seja passível de agravo de instrumento, pode ser suscitada como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, superada pela preclusão.
Ante o exposto, acolho o erro material na decisão de ID 57507973 para reconhecer a tempestividade do recurso.
Todavia, mantenho o não conhecimento do recurso, conforme decisão embargada.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
30/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/04/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de FLAVIA PINHEIRO MANZAN em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de LUCIANO SIADE MANZAN em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de FLAVIA PINHEIRO MANZAN em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de LUCIANO SIADE MANZAN em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 20:58
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2024 20:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/04/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0712395-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA GOMES AGRAVADO: LUCIANO SIADE MANZAN, FLAVIA PINHEIRO MANZAN D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA GOMES (ré), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do procedimento comum nº 0731512-82.2023.8.07.0001 proposta por LUCIANO SIADE MANZAN e outro em desfavor da ora agravante e outro, decretou a revelia e determinou a conclusão dos autos para sentença, nos seguintes termos (ID 188261335 do processo de origem): “Leandro Fernandes de Sousa e Alessandra Fernandes de Sousa foram citados pessoalmente, via WhatsApp, por meio de Oficial de Justiça (ID 171001002 e 177960912).
Tais citações são válidas, contando-se o prazo para contestação da juntada da última citação aos autos do processo, que, no caso, ocorreu no dia 12/11/2023 (ID 177960912).
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CITAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34.
POSSIBILIDADE.
PROVA REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES.
ATENDIDOS. 1.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando verificado prejuízo concreto ao réu. 2.
O art. 7º da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, autoriza a realização de intimação e notificação, pelo oficial de justiça, através de ligações, por meio de aplicativo de mensagem (Teams, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial). 3.
Na hipótese, o oficial de justiça entrou em contato com o agravado, por meio de ligação e mensagem no aplicativo WhatsApp, encaminhou o mandado de citação e, para comprovar o efetivo cumprimento do mandado, juntou aos autos cópia das mensagens. 4.
Considerando que os atos realizados pelo oficial de justiça são dotados de fé pública e que não foram constatadas irregularidades quanto à confirmação da identidade e ciência pelo destinatário, não há que se falar em nulidade do ato citatório. 5.
RECURSO IMPROVIDO." (TJDFT, Acórdão 1809249, 6ª Turma Cível, Rel.
DES.
ALFERU MACHADO, DJE 22/02/2024).
Apesar de a última citação ter sido juntada aos autos nos dia 12/11/2023.
Promoveu, ainda, este Juízo promoveu a abertura de prazo para a parte ré apresentar contestação no dia no dia 12/12/2023 (ID 181447128), mas a contestação foi apresentada de forma intempestiva apenas no dia 24/02/2024.
Após a efetiva citação, incumbe à parte constituir advogado para acompanhar o andamento do processo e adotar todas as cautelas necessárias para apresentar a sua contestação de forma tempestiva, não havendo a necessidade de nova intimação pessoal apenas para informar a data em que foi juntado o último mandado de citação e para informar o início da contagem do prazo para contestação, ou seja, cabe ao advogado acompanhar o andamento do processo e, verificando a juntada do último mantado de citação, efetuar a contagem do prazo e apresentar a contestação dentro do referido prazo.
Não há, portanto, que se falar em reabertura de prazo para apresentação de contestação.
Decreto a revelia dos parte réus.
ID 189371241 Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Indefiro o pedido.
Façam os autos conclusos para sentença.”.
Em suas razões recursais (ID 57356571), afirma, em síntese, que não foi intimada pessoalmente para apresentar contestação.
Menciona que a certidão de ID 181447128 promovendo a abertura de prazo para a ré/agravante apresentar defesa não foi publicada, bem como a ré não foi intimada.
Defende, ainda, a nulidade de citação do réu Leonardo, pois a certidão do oficial de justiça não deixa claro que o ato se perfectibilizou.
Por fim, requer o conhecimento do presente recurso para restituir o prazo para a agravante apresentar contestação, bem como seja decretada a nulidade de citação do réu Leonardo, com o afastamento da revelia decretada e o reconhecimento da nulidade dos atos posteriormente praticados. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não é admissível.
Conforme acima já relatado, o juízo a quo decretou a revelia dos réus e determinou a conclusão dos autos para sentença.
A questão objeto do recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1015 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no Recurso Especial 1.704.520/MT (Tema 988) no sentido de que“o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O sentido das expressões “urgência” e “inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação” foi apresentado nas razões de decidir do acórdão de forma alinhada aos princípios do atual diploma processual civil como os da economia e da celeridade processual, garantindo segurança jurídica ao jurisdicionado.
No caso dos autos, não restou demonstrada a urgência que aponte para a necessidade de adotar a tese da taxatividade mitigada, visando o conhecimento do recurso.
O juízo a quo, na condução do processo, decretou a revelia dos réus.
Com efeito, referida questão pode ser conhecida no eventual recurso de apelação, sendo que não há preclusão.
Assim sendo, a matéria discutida no presente recurso não é passível de ser questionada pela via do agravo de instrumento, uma vez que não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, do CPC, bem como não há urgência demonstrada que implique na adoção da taxatividade mitigada.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO.
DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
URGÊNCIA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese de impugnação à decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela agravante sob os fundamentos de irrecorribilidade do ato impugnado, bem como da inexistência de urgência 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (tema repetitivo nº 988): "o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento" desde que "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.1.
No caso, a questão impugnada pela recorrente envolve discussão a respeito do desentranhamento da contestação oferecida intempestivamente, o que, no seu entender, não está respaldada em norma legal.
Afirma ainda que a peça defensiva veicula provas de fato extintivo da pretensão deduzida pela autora, fundamentada na norma prevista no parágrafo único do art. 346 do CPC. 2.2.
Ocorre que a situação jurídica revelada nos autos não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade do aludido recurso, pois a controvérsia existente não apresenta situação de urgência. 2.3.
Quanto ao mais, a decisão recorrida é insuscetível de preclusão (art. 1009, § 1º, do CPC), o que possibilita a apreciação da questão em preliminar nas eventuais futuras razões de apelação ou em contrarrazões. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1438552, 07126232020228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE CONSIDERA INTEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO E A RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC/15.
CABIMENTO PELO INCISO II DO ART. 1.015 DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O CPC/15 inova ao disciplinar que não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, alterou o critério de recorribilidade ampla, passando a restringir o cabimento do recurso às decisões interlocutórias que tratam das matérias elencadas no art. 1.015 do CPC/15. 2.
A decisão que considera intempestiva a contestação e a reconvenção apresentadas não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC/15, sendo, ainda, inaplicável à espécie a tese da taxatividade mitigada, firmada em sede dos recursos repetitivos pelo c.
STJ (REsp 1.704.520/MT e do REsp 1.696.396/MT), pois não verificada a necessária urgência decorrente da inutilidade de apreciação da matéria em sede de Apelação. 3.
A interposição do Agravo de Instrumento com fundamento no inciso II do art. 1.015 do CPC/15 pressupõe a existência de julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do mesmo diploma, o que não ocorreu na espécie. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1369793, 07153179320218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei).
Ainda que se admitisse que a questão tratada no presente recurso fosse passível de agravo de instrumento, o recurso não seria conhecido, pois é intempestivo.
No caso, consultando os expedientes do PJe da 1ª Instância, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em 29/02/2024.
A agravante registrou ciência da decisão em 05/03/2024.
Assim sendo, a contagem do prazo se iniciou em 06/03/2024 e, excluindo os dias não úteis, o prazo de quinze dias para a interposição do recurso findou-se em 26/03/2024.
Cumpre observar que o pedido de reconsideração da decisão agravada não tem o condão de prorrogar o prazo para a interposição do recurso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1.
A decisão que, apreciando pedido de reconsideração, mantém outra, anteriormente proferida, não suspende, interrompe ou restabelece prazo para a interposição de agravo de instrumento. 2.
O recurso interposto após transcorrido o prazo é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. 3.
Agravo regimental improvido. (Acórdão 656629, 20120020243036AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2013, publicado no DJE: 28/2/2013.
Pág.: 106) AGRAVO REGIMENTAL NO AGI.
INTEMPESTIVIDADE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1.
Nega-se seguimento a agravo de instrumento intempestivo que, a pretexto de impugnar uma suposta decisão interlocutória posterior, em verdade se volta contra a antecedente. 2.
Pedido de reconsideração não influência o curso do prazo para a interposição de recurso. (Acórdão 868634, 20150020074680AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/5/2015, publicado no DJE: 2/6/2015.
Pág.: 276) Desse modo, o recurso é intempestivo.
Por fim, apenas a fim de dirimir eventuais dúvidas, é importante registrar que não é possível falar, no caso, em violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) em razão da não intimação do agravante para se manifestar sobre o não conhecimento do recurso, por se tratar de requisitos de admissibilidade recursal. É essa a orientação do c.
STJ sobre o tema, a seguir exemplificada: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
FERIADO LOCAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na decisão agravada ficou consignado: ‘Mediante análise do recurso de NAIR DO ROCIO GONCALVES TOKAZ, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2020’.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2.
No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição.
O denominado ‘princípio da não surpresa’ não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. ‘Surpresa’ somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. 3.
Prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo impossível comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4.
O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022 – grifou-se) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020.
IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 – grifou-se.) “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3.
O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado.
Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo.
Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/RJ, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4.
Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo.
Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017 - grifou-se) Ante o exposto, o recurso interposto é inadmissível, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.019, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
03/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA GOMES - CPF: *21.***.*69-34 (AGRAVANTE)
-
01/04/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
01/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
26/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 17:56
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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