TJDFT - 0744327-22.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
15/05/2024 12:51
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO MELO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0744327-22.2020.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: OSVALDO MELO DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 24352312): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE.
CONDENAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ A EXPEDIÇÃO DE RPV/PCT. 1. É possível o julgamento simultâneo do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, quando se encontram aptos para julgamento e englobam a mesma matéria. 2.
O C.
STJ já decidiu que os juros moratórios, assim como a correção monetária, são consectários legais da obrigação principal e estão submetidos à cláusula rebus sic stantibus, o que implica reconhecer ter a sentença eficácia futura desde que mantida a situação de fato e de direito na época em que ela foi proferida.
Assim, se o título judicial transitado em julgado aplicou o índice vigente à época, deve-se proporcionar a atualização do percentual em vigor no momento do cumprimento da obrigação (EREsp 935.608/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 06/02/2012), sem que tal configure violação à coisa julgada. 3.
Não se discute que é possível, iniciado o cumprimento de sentença, a alteração de índice incidente no débito, não havendo que se falar, igualmente, em preclusão se o credor apresenta, nesta fase processual, o índice que entende cabível. 4.
Em se tratando de condenação judicial referente a servidor público a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E a partir de janeiro/2001, tal como disposto no Recurso Especial nº 1.495.149-MG, julgado sob o regime do recurso repetitivo. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas da Corte Suprema no Tema 1.170, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A031 -
01/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:38
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:38
Negado seguimento ao recurso
-
04/03/2024 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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22/02/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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11/03/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:08
Decorrido prazo de OSVALDO MELO DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:15
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/01/2022 18:15
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/01/2022 18:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
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19/01/2022 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/01/2022 16:27
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/01/2022 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/12/2021 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 00:07
Decorrido prazo de OSVALDO MELO DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:16
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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22/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/11/2021 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/11/2021 10:28
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 19:01
Desentranhado o documento
-
16/11/2021 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/11/2021 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/07/2021 11:27
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
-
09/07/2021 08:39
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
09/07/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:28
Decorrido prazo de OSVALDO MELO DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:15
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:03
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:03
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
16/06/2021 19:03
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:03
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
16/06/2021 19:03
Defiro
-
15/06/2021 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/06/2021 17:01
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/06/2021 17:00
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
15/06/2021 16:50
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
15/06/2021 13:28
Decorrido prazo de OSVALDO MELO DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 19:06
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:06
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
18/05/2021 19:06
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:06
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
18/05/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/05/2021 14:32
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
18/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:25
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
18/05/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 14:39
Decorrido prazo de OSVALDO MELO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*16-15 (AGRAVADO) em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:18
Decorrido prazo de OSVALDO MELO DE OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:16
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
29/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 04:56
Juntada de Certidão
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26/04/2021 18:15
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira para SERECO - (em grau de recurso)
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26/04/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:09
Publicado Ementa em 29/03/2021.
-
26/03/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:47
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/03/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2021 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2021 22:27
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
07/01/2021 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
21/12/2020 18:29
Decorrido prazo de OSVALDO MELO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*16-15 (AGRAVADO) em 18/12/2020.
-
19/12/2020 02:17
Decorrido prazo de OSVALDO MELO DE OLIVEIRA em 18/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 12:52
Decorrido prazo de OSVALDO MELO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*16-15 (AGRAVADO) em 03/12/2020.
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04/12/2020 02:25
Decorrido prazo de OSVALDO MELO DE OLIVEIRA em 03/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2020.
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26/11/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 20:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/11/2020 02:16
Publicado Decisão em 12/11/2020.
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12/11/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 10:40
Recebidos os autos
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10/11/2020 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2020 10:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/10/2020 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/09/2020 20:19
Recebidos os autos
-
30/09/2020 20:19
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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30/09/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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