TJDFT - 0712567-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:26
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GECILDA TOPANOTI MILANEIS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GECILDA TOPANOTI MILANEIS - CPF: *43.***.*45-68 (AGRAVANTE)
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16/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GECILDA TOPANOTI MILANEIS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0712567-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GECILDA TOPANOTI MILANEIS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GECILDA TOPANOTI MILANEIS contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, na ação sob o procedimento comum n.º 0708346-84.2024.8.07.0001, declinou da competência.
No agravo, a agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Analisando os documentos juntados nos autos de origem, verifico que a agravante é aposentada, cujo valor do benefício é de R$ 4.691,00 (ID 188936150, autos de origem).
A declaração de imposto de renda demonstra que a agravante exerce atividade rural e aufere rendimentos isentos e não tributáveis de referida atividade no importe de R$ 20.400,00, bem como possui patrimônio considerável.
Pondera-se, ainda, que a agravante possui valores aplicados na Caixa Econômica Federal no importe de R$ 24.074,04 e no Sicoob no importe de R$ 25.724,73.
Assim sendo, os documentos juntados demonstram que a agravante possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, as custas processuais cobradas pelo TJDFT são módicas e comparadas aos outros tribunais do país são uma das mais baixas.
Nesse contexto, não tendo a agravante comprovado a necessidade da justiça gratuita, o pedido deve ser indeferido.
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Proceda-se ao recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
03/04/2024 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GECILDA TOPANOTI MILANEIS - CPF: *43.***.*45-68 (AGRAVANTE).
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01/04/2024 20:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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