TJDFT - 0702812-40.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 20:14
Recebidos os autos
-
05/09/2025 20:14
Indeferido o pedido de ZILDA BRAGA COSTA - CPF: *12.***.*18-00 (EXECUTADO)
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22/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702812-40.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICHARDSON NUNES FRAZAO EXECUTADO: ZILDA BRAGA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2025 17:47:10.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
13/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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09/08/2025 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:37
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ZILDA BRAGA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:17
Deferido o pedido de RICHARDSON NUNES FRAZAO - CPF: *07.***.*62-72 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:16
Outras decisões
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22/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de RICHARDSON NUNES FRAZAO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702812-40.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICHARDSON NUNES FRAZAO EXECUTADO: ZILDA BRAGA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025 17:28:38.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
07/05/2025 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:36
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:36
Outras decisões
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14/03/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702812-40.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o cumprimento de sentença foi proposto em face apenas de ZILDA PEREIRA BRAGA, assim realizei a retificação do polo passivo no sistema.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao AR não cumprido de ID. 226477992.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2025 15:34:20.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
27/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LILIANE BRAGA COSTA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/01/2025 08:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/01/2025 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/01/2025 08:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/01/2025 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 11:29
Desentranhado o documento
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20/01/2025 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702812-40.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARDSON NUNES FRAZAO REVEL: ZILDA BRAGA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor em face apenas de ZILDA PEREIRA BRAGA, devendo haver retificação do polo passivo no sistema.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) - selecionar conforme o caso.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 2.000,00.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 182207557 e 167485372, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 16:05:25.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:45
Outras decisões
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10/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ZILDA BRAGA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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18/11/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/11/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 17:57
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULINA BRAGA DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIEDE BRAGA WACHHOLTZ em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de LILIANE BRAGA COSTA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de REGINALDO BRAGA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ZILDA BRAGA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:20
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702812-40.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARDSON NUNES FRAZAO REVEL: ZILDA BRAGA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA DECISÃO Nos termos da certidão ID 208775141, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada, não apresentou defesa.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:10
Decretada a revelia
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06/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIANE BRAGA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO BRAGA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULINA BRAGA DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIEDE BRAGA WACHHOLTZ em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702812-40.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARDSON NUNES FRAZAO REVEL: ZILDA BRAGA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada, conforme ( ) "AR" / ( x ) MANDADO de ID 204808774186801127,182207557 e 167485372; , deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 09/08/2024 .
Com espeque na Portaria 002/2022, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Santa Maria/DF, 26 de agosto de 2024 14:04:45.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
26/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULINA BRAGA DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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20/07/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 10:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 10:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 09:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 09:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702812-40.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARDSON NUNES FRAZAO REVEL: ZILDA BRAGA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a partir da v.
Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes.
Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados.
De ordem, com espeque na Portaria 003/2019, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE/REQUERENTE intimada para que apresente o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL correto da parte interessada (4º - Fazenda Mesquita , Lote A 7, Jardim ABC, Cidade Ocidental – GO, CEP: 72.899-6000 -CEP INCORRETO), para fins de expedição do mandado, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 13:47:49.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
29/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702812-40.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARDSON NUNES FRAZAO REVEL: ZILDA BRAGA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA DECISÃO O autor formulou pedido de pesquisa de possíveis endereços de PAULINA BRAGA DA COSTA, CPF: *17.***.*73-73 nos sistemas informatizados.
DEFIRO o pedido de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG, por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED, ficando indeferido quanto aos demais sistemas.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação.
O Código de Processo Civil determina de forma clara a aplicação do princípio da cooperação (art. 6°) pelo qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No mesmo prazo, inexistindo novos endereços ainda não diligenciados, requeira o exequente o que entender de direito para promover o andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Assim, abstenha-se a parte de formular pedidos genéricos (sem indicação) de realização de diligência nos eventuais endereços encontrados.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:30
Deferido o pedido de RICHARDSON NUNES FRAZAO - CPF: *07.***.*62-72 (AUTOR).
-
19/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de RICHARDSON NUNES FRAZAO em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de REGINALDO BRAGA COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:46
Outras decisões
-
23/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:42
Juntada de comunicações
-
06/11/2023 09:53
Mandado devolvido dependência
-
30/10/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:15
Deferido o pedido de RICHARDSON NUNES FRAZAO - CPF: *07.***.*62-72 (AUTOR).
-
07/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2023 09:22
Juntada de comunicações
-
11/09/2023 18:38
Juntada de comunicações
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de LILIANE BRAGA COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2023 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 20:16
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/04/2023 20:16
Indeferido o pedido de RICHARDSON NUNES FRAZAO - CPF: *07.***.*62-72 (AUTOR)
-
11/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:37
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
12/01/2023 22:38
Recebidos os autos
-
12/01/2023 22:38
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2022 20:32
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:32
Decretada a revelia
-
09/11/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/11/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ZILDA BRAGA COSTA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de RICHARDSON NUNES FRAZAO em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:55
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ZILDA BRAGA COSTA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/07/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de RICHARDSON NUNES FRAZAO em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 20:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 19:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de RICHARDSON NUNES FRAZAO em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 18:34
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:03
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 18:27
Expedição de Carta.
-
02/03/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:36
Expedição de Carta.
-
27/10/2021 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 16:24
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2021 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/07/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 11:46
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2021 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de RICHARDSON NUNES FRAZAO em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 09:54
Recebidos os autos
-
28/05/2021 09:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2021 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/05/2021 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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