TJDFT - 0713447-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA CARLOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DEYVID SILVA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0713447-08.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: JÉSSICA ROCHA CARLOS PACIENTE: DEYVID SILVA DE SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JÉSSICA ROCHA CARLOS, advogada constituída, com OAB/DF nº 44.755, em favor de DEYVID SILVA DE SOUSA, preso pela suposta prática do delito descrito no artigo 157 §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF que manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (fls. 20/22).
Alega a impetrante que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes e que a decisão atacada encontra-se despida de fundamentos concretos e idôneos.
Pontua que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, profissão definida, além de família constituída que dele depende financeiramente.
Discorre acerca da violação aos princípios da proporcionalidade e presunção de inocência.
Por fim, manifesta-se pela suficiência da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional que possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída do suposto constrangimento ilegal, sendo ônus da Defesa instruir a inicial com as peças indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
No caso, a impetrante é advogada particular e não acostou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco a Comunicação de Ocorrência Policial, a denúncia ou mesmo qualquer outro documento voltado a demonstrar a dinâmica fática-processual a comprovar a ilegalidade da medida extrema.
Repise-se, a instrução do habeas corpus é dever da impetrante, não cabendo ao Tribunal qualquer providência neste sentido, sob pena de ferir princípios maiores do direito processual, passando a substituir o causídico, profissional portador de conhecimento técnico suficiente para aparelhar minimamente seu pedido.
Nesse sentido: 1.
A petição inicial do habeas corpus foi protocolada desacompanhada dos documentos a evidenciarem o constrangimento ilegal apontado. 2. É inviável a análise do habeas corpus quando ausentes elementos aptos a demonstrarem o constrangimento ilegal alegado, uma vez que a impetração deve fundar-se em inequívoca prova pré-constituída. (HC 214755 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023); O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, não comportando dilação probatória, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise adequada da matéria por esta Corte Superior. (AgRg no HC n. 838.763/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Assim, ante a ausência de elementos suficientes para se examinar criticamente as assertivas da impetrante, NÃO ADMITO a impetração, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Retifique-se a autuação de modo a constar a Dra.
Jéssica Rocha Carlos, OAB/DF nº 44.755 como impetrante.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 17:54:58.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
04/04/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:01
Outras Decisões
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03/04/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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03/04/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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