TJDFT - 0707580-05.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
20/05/2024 12:02
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELOIZIA NEVES GUIMARAES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707580-05.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ELOIZIA NEVES GUIMARÃES DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DEPOIS DO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E I.
Em se tratando de cumprimento individual lastreado em sentença coletiva transitada em julgado depois do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, o débito da Fazenda Pública deve ser corrigido pelo IPCA-E.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1º-F da Lei 9.494/97, e 2º da LICC, argumentando que a TR deve ser fixada para fins de encargo de mora, sendo comando da Corte Suprema a sua incidência imediata a todos os processos em curso; b) artigos 1.035 e 1.036, ambos do CPC, indicando a ocorrência de preclusão da discussão em torno da correção monetária aplicada ao crédito devido, impondo o afastamento do índice determinado pelo órgão julgador (IPCA-E).
No apelo extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa o argumento do especial no sentido de não ser possível alterar o índice de atualização previsto no título executivo, apontando ofensa aos artigos 5º, incisos XXII e XXXVI, e 102, § 2º, ambos da Constituição Federal.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1º-F da Lei 9.494/97, e 2º da LICC, pois “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 7/12/2023).
De igual sorte, os apelos especial e extraordinário não logram êxito no tocante à tese de malferimento à coisa julgada quanto à alteração do índice de correção monetária estampado no título exequendo, porquanto o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, no aspecto.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A031 -
01/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:35
Negado seguimento ao recurso
-
13/03/2024 20:35
Recurso Especial não admitido
-
04/03/2024 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
17/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ELOIZIA NEVES GUIMARAES em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/03/2023 14:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
22/03/2023 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/03/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/03/2023 11:56
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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02/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:35
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/02/2023 08:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/02/2023 08:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/02/2023 08:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 23:59
Recebidos os autos
-
27/02/2023 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
22/12/2022 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 03:34
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2022 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2022 20:49
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/05/2022 14:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2022 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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22/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:15
Expedição de Ofício.
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15/03/2022 22:59
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:59
Efeito Suspensivo
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15/03/2022 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/03/2022 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/03/2022 14:28
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/03/2022 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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