TJDFT - 0701406-09.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:11
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SPERANDIO em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão 3ª Turma Criminal Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701406-09.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) LUDIMYLA HENRIQUES FERNANDES SPERANDIO AGRAVADO(S) MARCOS HENRIQUE SPERANDIO Relator Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI Acórdão Nº 1819486 EMENTA RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 232 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICABILIDADE.
RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE.
SIGILO DE ALGUNS DOCUMENTOS QUE ATINGEM A INTIMIDADE DAS PARTES E DO FILHO MENOR.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. 1.
Em razão do princípio da fungibilidade, o recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que defere medidas protetivas pode ser conhecido como Reclamação Criminal, na forma do art. 232, do Regimento Interno do TJDFT. 2.
Evidenciado nos autos que os documentos em análise dizem respeito à vida privada, à honra e à imagem da recorrente, do recorrido e do filho menor de idade, justifica-se a mitigação da publicidade, com o sigilo dos referidos documentos para preservar a intimidade das partes, ressaltando que o sigilo dos documentos é em relação a terceiros, e não às partes e seus advogados, que terão acesso aos referidos documentos, de forma a não causar qualquer prejuízo aos envolvidos. 3.
Reclamação criminal julgada procedente.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator, NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 1º Vogal e JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 29 de Fevereiro de 2024 Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, ajuizado por L.H.
F.
S. (ID n. 49038258), em face da decisão do MM.
Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, que, em 10/07/2023, ao analisar o pedido de sigilo de determinados documentos acostados aos autos formulado pela Agravante, deixou de conhecer do pedido, por entender que já tinha examinado duas vezes a pretensão e que o pedido apenas reformulava os anteriores.
A Agravante não se conforma com a decisão, por entender que os documentos que acompanham o processo, e que pediu o sigilo, dizem respeito à vida íntima e pessoal dela, envolvendo sua saúde mental, a guarda do filho e o processo de divórcio do casal.
Afirma ter se casado com o Agravado e que sofreu violência doméstica, de cunho psicológico, tendo o agravado chegado às vias de fato.
Aduz que anexou documentos relativo às ações de divórcio, guarda do filho menor do casal e pensão alimentícia, laudos, exames e avaliações médicas e psicológicas, do filho menor e da Agravante, cuja publicidade pode abalar o psicológico da Agravante e do filho.
Acrescenta a Agravante, que, em outros processos envolvendo referidos documentos, foram deferidos os pedidos de sigilo, ora pleiteados.
Requer seja determinado o sigilo dos documentos descritos na inicial.
A inicial veio acompanhada de alguns documentos.
O feito foi distribuído à Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que determinou a redistribuição (ID n. 49042474).
O feito foi redistribuído à 5ª Turma Cível, que determinou a redistribuição (ID n. 49055984) O Agravado se manifestou pelo indeferimento liminar do Agravo de Instrumento, por entender que interposto recurso não previsto na legislação (ID n. 49550647).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso interposto (ID n. 50221399).
Conclusos os autos, foi determinada a juntada de documentos (ID n. 50867266).
Os documentos considerados pertinentes pela Agravante foram juntados aos autos, sendo determinada a manifestação da parte Agravada e da Procuradoria Criminal (ID n. 52343628).
O Agravado requereu o indeferimento do Agravo de Instrumento.
No mérito, requereu que apenas fosse concedido sigilo às provas que tenham direta relação com o menor A., mantendo as demais decisões judiciais anteriores que concluíram pela manutenção da publicidade do processo (ID n. 52729334).
O Agravado voltou a manifestar nos autos, para pleitear o não conhecimento do recurso e, no mérito, o improvimento do recurso (ID n. 52829413).
A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID n. 53057499). É o Relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator Inicialmente, sustenta o Agravado que o feito não pode ser conhecido, tendo em vista a inadequação da via eleita (Agravo de Instrumento), para o processamento do feito.
Apesar de não haver previsão para interposição de recurso de Agravo de Instrumento, este Tribunal tem aplicado o princípio da fungibilidade recursal para receber o recurso de Agravo de Instrumento como Reclamação, como ocorre no caso em análise.
Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. 1.
Em razão do princípio da fungibilidade, o recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que fixou medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica pode ser conhecido como Reclamação, na forma do artigo 232 do Regimento Interno deste Tribunal 2.
Não se trata de ocorrência em situação de violência doméstica, sequer em razão do gênero, e não se identificam requisitos como sua condição hipossuficiente e sua vulnerabilidade perante a agressora, o que torna inviável o deferimento de medidas protetivas de urgência. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1668367, 07348171420228070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 7/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENCAMINHAMENTO PARA ESTUDO PSICOSSOCIAL.
AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECLAMAÇÃO.
REQUISITOS.
TEMPESTIVIDADE E CÓPIA DA DECISÃO.
NÃO ATENDIDOS.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, indeferiu pedido do agravante de encaminhamento da vítima ao perito do serviço de estudo psicossocial do TJDFT. 2.
Não há previsão legal de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso da ação penal, com exceção aos procedimentos relacionados à Justiça da Infância e da Juventude. 3.
Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, esta Corte vem firmando entendimento no sentido da possibilidade de receber o Agravo de Instrumento interposto na esfera penal como Reclamação, desde que interposto dentro do prazo, bem como instruído com cópia do ato impugnado e dos demais documentos essenciais à compreensão do pedido, nos termos do disposto no art. 232 a 234 do RITJDFT). 4.
In casu, tendo em vista o transcurso do prazo de 5 dias legalmente conferido à interposição de Reclamação, bem como a ausência dos documentos necessários e previstos pela citada legislação, há óbice ao conhecimento do presente recurso. 5.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1725774, 07224415920238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.
NÃO ATENDIDA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A lei processual penal não contempla o recurso de agravo de instrumento, à exceção dos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, consoante estabelecido no artigo 198 do ECA.
II - No entanto, esse Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de não configurar erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento ao invés de reclamação ou vice-versa, pois, de fato, há casos em que as medidas previstas na Lei nº 11.340/2006 assumem feição cível, suscitando no postulante dúvida razoável.
III - Logo, em obediência ao princípio da fungibilidade recursal, é possível receber o agravo de instrumento interposto na esfera penal como reclamação (art. 232 do RITJDFT), desde que interposto dentro do prazo estipulado para a medida correta e que o feito seja instruído com cópia do ato impugnado e demais documentos necessários para a apreciação do pedido (artigos 233 e 234 do RITJDFT).
IV - Sendo facultado a parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para a instrução do feito e comprovação da data da ciência do ato impugnado para fins de possível aplicação do princípio da fungibilidade recursal, deve de ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento quando a Defesa, embora intimada, deixou de atender ao comando judicial.
V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1404624, 07326895520218070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 15/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) No mesmo sentido do conhecimento do feito, a Procuradoria de Justiça Criminal.
Transcrevo (ID n. 53057499): O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias é excepcionado nas situações em que a demora própria da marcha processual venha a colocar sob risco direitos fundamentais e o alcance do resultado útil do processo.
Na espécie, foram juntados documentos que tratam de ação de divórcio, guarda do filho menor do casal, pensão alimentícia, exames médicos e psicológicos relativos, tanto ao filho menor do casal, quanto à Agravante.
A publicidade sobre tais informações pode, em tese, gerar violação à direitos fundamentais, tais como a tutela da privacidade e intimidade.
Assim, eventual espera para debate acerca dessa questão em recurso contra a sentença poderia implicar ineficácia da tutela do direito discutido.
Assim, caracterizada a urgência apta a abrir a via do Agravo de Instrumento em ação penal.
Logo, o recurso deve ser conhecido.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.704.520 mitigou o conceito de taxatividade no rol previsto no artigo 1015, do Código de Processo Penal, abrindo caminho para hipóteses não previstas expressamente no ordenamento.
Nesse ponto, o Tema Repetitivo 988, segundo a qual “O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Com efeito, nos termos do artigo 232, do Regimento Interno do e.
TJDFT: “Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação”.
O pedido formulado na origem foi indeferido em 10/07/2023 (ID n. 49041413), e interposto recurso em 17/07/2023, dentro do prazo legal de 5 dias para a reclamação, tenho-o como tempestivo.
Os documentos pertinentes para análise do feito foram acostados aos autos.
Nesse ponto, argumentou o Agravado que não acostada a sua procuração.
Todavia, sanada a questão com a juntada pelo próprio Agravado (ID n. 49041416).
Consigna-se que não houve demonstração ou qualquer evidência de prejuízo ao Agravado, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida, conforme preceitua o artigo 563, do Código de Processo Penal.
No caso, não havendo erro grosseiro, havendo a flexibilização na jurisprudência quanto ao recurso cabível e a inexistência de recurso específico, nos termos do artigo 232, do Regimento Interno do e.
TJDFT possível a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Agravo de Instrumento como Reclamação, na forma do artigo 232, do Regimento Interno do TJDFT MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento, ajuizado por L.H.
F.
S. (ID n. 49038258), em face da decisão do MM.
Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, que, em 10/07/2023, ao analisar o pedido de sigilo de determinados documentos acostados aos autos formulado pela Agravante, deixou de conhecer do pedido, por entender que já tinha examinado duas vezes a pretensão e que o pedido apenas reformulava os anteriores.
O Juízo a quo deixou de conhecer o pedido formulado pela Agravante, por entender que já havia examinado a questão em duas oportunidades e considerou reiteração de pedido, a partir dos seguintes fundamentos (ID n. 49041413): Os autos foram desarquivados em 04/07/2023 mediante juntada de requerimento pela suposta vítima para que seja decretado sigilo dos documentos relacionados nos IDs. 9322601, 9322602, 9322606, 9322607, 9322608, 9322609, 93221800, 97293753, 101619566, 10169570, 10169572, 10169573, 10169574, 10169575, 10169576, 10169579 e 10169581.
Em síntese, alega que os documentos dizem respeito à vida intima e pessoal da requerente envolvendo sua saúde mental, a guarda do filho e o processo de divórcio do ex-casal.
No entanto, registro que, nos IDs. 97529309 e 97529309 foram indeferidos requerimentos da ofendida e de A.H.F.S. para tramitação dos autos em segredo de justiça.
Destacou-se na decisão de ID. 97529309 que não há qualquer elemento que justifique a decretação do segredo de justiça.
Na decisão de ID. 97529309 foi destacado que se os pais não demonstram por seus atos cuidar do filho em comum, eventual determinação de segredo de justiça ou de sigilo quanto a documentos específicos do presente feito poderia ser perigoso à criança, na medida que, retirada a publicidade geral do feito e, por conseguinte, excluído o presente litígio do alcance do controle social que direta ou indiretamente influencia todos os atos públicos, as partes poderiam envolver ainda mais o menor nos conflitos do casal, sem receio de maior reprovabilidade social.
Ademais, a decretação do sigilo no processo implicaria em maior dificuldade de tutela dos interesses de criança e adolescente principalmente diante da impossibilidade de acompanhamento do caso concreto pelo Conselho Tutelar e demais entidades de proteção.
Tendo em vista que este Juízo já examinou duas vezes a publicidade dos autos, verifico que a requerente apenas reformulou requerimentos anteriores já apreciados, razão pela qual deixo de conhecer o requerimento de ID. 164156773.
A Agravante não se conforma com a decisão, por entender que os documentos dos quais requer o sigilo, dizem respeito à vida íntima e pessoal dela, envolvendo sua saúde mental, a guarda do filho e o processo de divórcio do casal.
O Agravado manifesta-se pelo resguardo do sigilo apenas para os documentos que envolvem o filho menor de idade.
A Procuradoria de Justiça Criminal, por sua vez, manifestou-se pelo provimento integral do feito.
Transcrevo (ID n. 53057499): (...) Não se desconhece o postulado segundo a qual a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF).
Sucede que no caso em tela, as informações a serem protegidas devem estar sob o manto do sigilo, na forma do art. 189 do CPC, na medida em que a sua ampla publicidade poderia acarretar violação ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e ao art. 21 do Código Civil.
Não convence o argumento do Terceiro Interessado, segundo o qual: “Se a própria Agravante que optou por embarcar na aventura jurídica de ajuizar uma queixa-crime manifestamente impertinente contra seu ex-marido na esperança de forçá-lo a reatar o casamento, como já reconhecido por esse eg.
TJDFT --, não pode, agora, alegar genericamente que os documentos arrecadados para provar a inocência do Querelado maculariam a sua imagem, sobretudo quando tal tema já foi enfrentado em decisões anteriores transitadas em julgado”.
O fato de a Agravante ter juntado os documentos não é incompatível o pedido por ela feito para que as informações dele extraídas não sejam tornadas públicas, mesmo porque o sigilo é oponível apenas a terreiros, e não aos sujeitos processuais em atuação.
Nesse quadrante, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se favoravelmente ao sigilo sobre os documentos a seguir listados: ID: 30422243 – Processo de coação A, fls. 23 a 25.
BO, relatando fatos íntimos e pessoais da requerente e sua família, além de problemas de saúde da mesma.
ID: 30422246– processo de coação B – fls. 41 a 75, menciona guarda do menor, divórcio etc.
ID: 30422247 - Processo de coação C – fls. 76 a 110.
Relatórios médicos.
Psicológicos da criança.
ID:30422249 – Processo de coação D - fls. 111 a 140.
Conversas sobre a guarda do menor.
ID: 30422250 – Processo de coação E – fls. 141 a 160 Decisão judicial, na qual se relata episódios envolvendo o menor nas condições acima relatadas.
ID: 30422253 – Processo de coação F – fls. 160 a 194 - Laudo psicológico do menor.
ID: 30785591 – arquivos de conversa pessoal.
ID: 30788598 – Relatório psicológico de Arthur ID : 3087601 Decisão judicial da guarda do menor.
Fls. 278 a 284.” (ID 48685542, p. 3). (...) Pois bem, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, prevê que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Da mesma forma, o artigo 5º, inciso LX, estabelece que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” Já o artigo 792, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que, em regra, os atos processuais penais são públicos, somente se admitindo a restrição a publicidade se puderem resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem (§ 1º).
Por sua vez, o artigo 189, do Código de Processo Civil também traz previsão semelhante, permitindo a restrição da publicidade quando o interesse público ou social o exigir (Inciso I), ou, ainda, em razão da proteção da intimidade, em algumas hipóteses específicas (inciso II), quais sejam os atos processuais que digam respeito a “casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescente”.
Além disso, o inciso III do mesmo artigo estabelece que também será cabível a decretação de segredo de justiça nos casos “em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade”.
Tratando-se de uma cláusula geral de segredo de justiça em razão da intimidade.
Assim, deve ser analisado, caso a caso, o que é mais importante de ser protegido, ou seja, ou direito à privacidade ou o direito à informação.
Com efeito, o juiz, no caso concreto, é quem deverá avaliar se é o caso ou não de segredo de justiça dos documentos.
Consigna-se, no entanto, que nos casos em que decretado o segredo de justiça, o direito de consultar os documentos ficará restrito às partes e aos seus procuradores, sendo que o terceiro, que demonstrar interesse jurídico, poderá requerer ao juiz o acesso às informações.
Na espécie, pois, as circunstâncias do caso concreto demandam a necessidade de proteção da intimidade, pois os documentos descritos não se relacionam apenas suposto fato criminoso em que a ação pena é, de regra, pública, mas antes, relacionam-se a questões atinentes à intimidade da vítima, do casal e do filho menor do casal, constando, inclusive, relatórios psicológicos da suposta vítima e criança.
Destaca-se que os documentos descritos acima relatam fatos íntimos da família, além de problemas de saúde, fatos do divórcio, conversas íntimas, relatórios psicológicos, ata de reunião escolar com psicóloga, relatório da escola, enfim, documentos que reservam a intimidade dos envolvidos.
Logo, o conteúdo dos documentos justifica o sigilo e, sendo assim, com base nessas premissas, tenho que merecem sigilo os seguintes documentos descritos na petição inicial: 1 – Documento ID 9322601. 2 – Documento ID 9322602 3 – ID: 9322606, ID: 9322607, ID: 9322608 ID: 9322609, 4 – ID 93221800 5 – ID 97293753 6 - D: 101619566 7 - ID: 10169570 8 - ID: 10169572 9 - ID: 10169573 10 - D: 10169574 11 - ID: 10169575 12 - ID: 10169576 13 - ID: 10169579 14 - ID: 10169581 No sentido da manutenção da sentença, a jurisprudência a seguir transcrita: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
PROTEÇÃO DA INTIMIDADE.
ART. 5º, LX, DA CF C/C ART. 189, III, DO CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
NOVA PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
DESNECESSIDADE DE SEGUNDO EXAME PERICIAL.
MÉRITO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
CIRURGIA REPARADORA.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO HOSPITAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de reparação civil por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de mamoplastia redutora, julgou improcedentes os pedidos apresentados na petição inicial. 2.
Deve ser mantida a restrição da publicidade dos atos produzidos no processo, a fim de preservar a intimidade da apelante, à luz do art. 5º, LX, da CF c/c art. 189, III, do CPC. 3.
Ausente interesse recursal, os requerimentos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova apresentados na peça de apelação não devem ser conhecidos. 4.
Constatado que a apelante, apesar de intimada, não impugnou o laudo pericial complementar, tampouco requereu realização de nova perícia no momento oportuno, ocorreu preclusão do direito de se manifestar e produzir outras provas (art. 507 do CPC). 5.
Com base no art. 480 do CPC, reputa-se desnecessária a realização de segunda perícia, pois a prova pericial produzida é clara, objetiva e suficiente para subsidiar a adequada prestação da atividade jurisdicional e não foram apresentados elementos capazes de infirmar ou impor dúvidas quanto à conclusão adotada pelo perito.
Pedido de cassação da sentença para reabertura da fase instrutória rejeitado. 6.
Verifica-se, por meio da prova pericial, que o objetivo da mamoplastia de caráter reparador realizada na apelante foi devidamente alcançado (diminuição das mamas em razão de peso excessivo e dores associadas) e que a técnica empregada no procedimento cirúrgico foi adequada ao caso.
Constata-se, ainda, que o processo de cicatrização, a assimetria, a ptose e a necrose de tecido são riscos inerentes ao procedimento, sem conexão com erro médico ou falha na prestação dos serviços, e o ganho de peso corporal ocorrido após a cirurgia representou influência negativa no resultado esperado. 7.
Diante dos prontuários e termos de consentimento juntados aos autos, os quais indicam que a recorrente foi cientificada sobre as vantagens, as desvantagens, os métodos empregados e os riscos do procedimento, não há que se falar em falha no dever de informação. 8.
Em razão da inexistência de elementos probatórios capazes de contrariar as conclusões expostas pelo perito e de evidenciar que as técnicas utilizadas no procedimento cirúrgico não teriam sido adequadas para alcançar o resultado esperado, não é possível afirmar que houve prática de ato ilícito hábil a ensejar dever de reparar danos materiais, morais ou estéticos. 9. À luz dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na petição inicial, já que não foram constatados os pressupostos legais para responsabilidade civil do médico e do Hospital apelados. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (Acórdão 1715935, 07226863820218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
DADOS PESSOAIS.
INTIMIDADE DA PARTE DEMANDADA.
ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, INCISO LX, DA CF.
ART. 189, INCISO III, DO CPC. 1 O objeto do presente recurso se ajusta ao tema 988, do STJ, segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.
Se a documentação anexada nos autos originários expõe a intimidade do recorrente, deve ser assinalada com sigilo, à luz da permissão legal e constitucional. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1665034, 07137509020228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTE INTERDITADA.
DEMANDA QUE ENVOLVE FATOS SENSÍVEIS RELATIVOS À SUA INTIMIDADE.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 189, caput, do Código de Processo Civil, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, os atos processuais devem ser públicos.
II.
Na hipótese em que o processo contém elementos que devassam a privacidade ou a intimidade das partes, o juiz pode, a partir de uma análise criteriosa, restringir a sua publicidade com fundamento no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, e no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
Quando se detecta no processo a presença de dados e informações que expõem a intimidade e a vida privada da parte, a observância da tramitação sigilosa atende ao direito fundamental assegurado no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
IV.
Deve ser posta sob tramitação em segredo de justiça demanda que envolve fatos sensíveis da vida pessoal da parte, notadamente atinentes à sua saúde mental e à sua capacidade jurídica.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1629759, 07137716620228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Repiso,
por outro lado, que o sigilo somente de alguns documentos é em relação a terceiros, e não às partes e seus advogados, que terão acesso aos referidos documentos, de forma a não causar qualquer prejuízo as partes.
Por fim, consigno que não se trata de atribuição de segredo de justiça, havendo a pretensão apenas do sigilo dos documentos mencionados na inicial, que atinge a esfera da intimidade das partes. 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço e JULGO PROCEDENTE a presente Reclamação Criminal, determinando que os documentos descritos acima sejam cadastrados com o devido sigilo. É como voto.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
04/03/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:26
Conhecido o recurso de LUDIMYLA HENRIQUES FERNANDES SPERANDIO - CPF: *40.***.*23-04 (AGRAVANTE) e provido
-
29/02/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
02/11/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SPERANDIO em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
03/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
17/08/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
01/08/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
31/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
17/07/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
17/07/2023 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2023 17:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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