TJDFT - 0703370-92.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 18:26
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO VAN DER BROOCKE em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703370-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO VAN DER BROOCKE REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico que, em 30/08/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte autora, intimada pessoalmente via sistema, apresentar réplica à contestação.
Ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
04/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO VAN DER BROOCKE em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO VAN DER BROOCKE em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703370-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO VAN DER BROOCKE REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) LEONARDO VAN DER BROOCKE exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual, declaração de abusividade de cláusulas contratuais e compensação por danos materiais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para, quanto às prestações vincendas do contrato, que a Demandada entregue ao Demandante, no prazo de 5 dias úteis, novo carnê de pagamento (forma contratual eleita) com valor mensal de R$ 1.445,01 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e um centavo); se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte Demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, inclusive vedando a promoção de medida de busca e apreensão; o deferimento da manutenção do veículo objeto da presente demanda na posse do autor; seja fixada multa diária, no valor de R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional" (ID: 191784868, item "VI", subitem "b", pp. 18-19).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 23.02.2021, tendo por escopo financiamento veicular; relata ter incorrido em inadimplência a partir de 08.08.2023, ensejando a renegociação da dívida; ocorre que, segundo consta da exordial, o contrato substituto se encontra eivado de cláusulas que reputa abusivas (juros remuneratórios, tarifa de registro de contrato e tarifa de cadastro), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 191784877 a ID: 191798398.
Após intimação do Juízo (ID: 191819298; ID: 194867389), o autor apresentou emendas (ID: 194503282 a ID: 194506563; ID: 196190582 a ID: 196192247).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 197790364), a parte autora manejou o recurso cabível, logrando êxito na concessão do efeito suspensivo, conforme se vê da r. decisão recursal em ID: 202033253. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito subjetivo alegado.
Com efeito, extrai-se dos vínculos jurídicos que instruem a demanda a expressa previsão de capitalização de juros e tarifas incidentes.
Diante disso, não vislumbro elementos de convicção aptos a evidenciar qualquer abusividade praticada pela instituição financeira ré, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre a celebração dos contratos (2021; 2023) e o ajuizamento da demanda (2024).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à revisão do contrato, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Confira-se, nesse o sentido, o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ajuizamento de ação revisional de contrato, com discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, não tem o condão de desconstituir a mora e demanda um maior aprofundamento na seara das provas, debate a ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório. 2.
Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo agravante, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação de revisão contratual para evitar a inclusão no cadastro de inadimplentes, a manutenção na posse do veículo e a consignação de valores incontroversos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406105, 07315905020218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.) Ante as razões expostas, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 17:14:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:43
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO VAN DER BROOCKE - CPF: *98.***.*12-91 (AUTOR).
-
10/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703370-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO VAN DER BROOCKE REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa patrimonial abaixo (*), intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 26 de abril de 2024 17:59:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes REN5D72 DF I/CITROEN JUMPY FURGAOPK 2021 2022 LEONARDO VAN DER BROOCKE Sim -
26/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703370-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO VAN DER BROOCKE REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 17:35:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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