TJDFT - 0714758-18.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:47
Baixa Definitiva
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26/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714758-18.2021.8.07.0007 RECORRENTE: ALEX OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que a parte autora, de maneira livre e voluntária, firmou contrato de empréstimo com o BANCO PAN S/A e, após a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, por liberalidade própria, transferiu o montante para a conta bancária indicada pela corré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, que restou condenada pelo d.
Juízo sentenciante. 2.
Verificada a ocorrência de fato atribuível exclusivamente ao consumidor e/ou terceiro envolvido, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada, de acordo com o no art. 14, § 3º, do CDC.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada ao artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tal como o enunciado 479 da Súmula do STJ, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos importam na conclusão de que a recorrida teve ciência da fraude praticada pela Six Consultoria e está inserida na cadeia de consumo.
Afirma que a parte recorrida teve lucros financeiros exacerbados em decorrência do negócio realizado pela empresa fraudadora.
Assevera que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/DF 45.892.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir.
A uma, porque “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.031/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
A duas, porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e “De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.” (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
A três, porque não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional em relação ao enunciado 479 da Súmula do STJ, porquanto “O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt no REsp n. 2.018.064/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
26/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:28
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:28
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:28
Recurso Especial não admitido
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04/03/2024 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/03/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/02/2024 12:31
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 23:23
Juntada de Petição de recurso especial
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14/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:02
Conhecido o recurso de ALEX OLIVEIRA SILVA - CPF: *89.***.*48-40 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2023 08:04
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:37
Processo Reativado
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06/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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05/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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01/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 19:00
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/08/2023 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2023 11:47
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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