TJDFT - 0715829-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:34
Juntada de comunicação
-
22/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 00:22
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 17:04
Desentranhado o documento
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21/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:17
Expedição de Carta.
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17/01/2025 18:17
Expedição de Carta.
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16/01/2025 06:51
Recebidos os autos
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16/01/2025 06:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/01/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:18
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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13/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/04/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715829-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DOS SANTOS ANDRADE, BISMARCK FERNANDES DE ASSIS SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Matheus Dos Santos Andrade e Bismark Fernandes De Assis, qualificados nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Segundo a narrativa fática constante na peça de aditamento à denúncia de id. 133813711: No dia 12 de maio de 2021, entre 18h30 e 19h, na quadra de esportes, Setor D Norte, CND, Praça do Bicalho, Taguatinga/DF, o denunciado MATHEUS DOS SANTOS ANDRADE, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, ao usuário Victor H.
R.
C., 01 (uma) porção de substância vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionada em papel, perfazendo a massa líquida de 2,43g (dois gramas e quarenta e três centigramas).
No dia 12 de maio de 2021, entre 18h30 e 19h, na quadra de esportes, Setor D Norte, CND, Praça do Bicalho, Taguatinga/DF, o denunciado, BISMARK FERNANDES DE ASSIS, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, ao usuário Denis B.
D.
S., 01 (uma) porção de substância vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecida como MACONHA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 1,84g (um grama e oitenta e quatro centigramas), conforme Laudo de Perícia Criminal nº 2666/2021 (ID: 91539376).
Consta dos autos que, no dia dos fatos, agentes de polícia lotados na SRD da 17ª Delegacia de polícia estavam realizando monitoramento na quadra de esportes da Praça do Bicalho, Taguatinga/DF, local de intensa traficância, segundo denúncias anônimas.
Assim que chegaram, constaram que a pessoa de MATHEUS DOS SANTOS ANDRADE, traficante bastante conhecido pelos agentes daquela Delegacia e, ora denunciado, já se encontrava no local na companhia e outro indivíduo, posteriormente identificado como BISMARK FERNANDES ASSIS.
Como o denunciado MATHEUS estava sendo monitorado pela seção há bastante tempo e, diante da movimentação de pessoas no local, a equipe se posicionou para iniciar a filmagem.
No início da filmagem, MATHEUS estava trajando uma blusa listrada e colorida e bermuda jeans, sendo que ele chegou a sair do local e voltou alguns minutos depois, utilizando uma blusa de frio e calça jeans.
Por volta das 19h, os policiais presenciaram BISMARK comercializando a droga com um usuário que trajava blusa de mangas compridas e cor clara, posteriormente identificado como Denis B.
D.
S.
O usuário se aproximou do grupo de MATHEUS e BISMARK, sentou ao lado de BISMARK e iniciou a comercialização do entorpecente, sendo registrado o momento em que BISMARK passou a droga para o usuário Denis, pegando um valor em espécie como pagamento.
Diante disso, a equipe policial realizou a abordagem do usuário, logrando êxito em encontrar em sua posse 1 (uma) porção de MACONHA.
Em seguida, foi realizada a abordagem de BISMARK, ocasião em que encontraram o valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Os policiais continuam monitorando a movimentação do grupo que estava comercializando entorpecentes no local, quando, por volta de 19h30, capturaram o momento em que um usuário trajando uma camisa preta com estampa nas costas e boné, posteriormente identificado como Victor H.
R.
C., se aproximou do denunciado MATHEUS e negociou o entorpecente com ele.
Na sequência, MATHEUS jogou o entorpecente na arquibancada da praça, tendo Victor pegado o entorpecente e, de igual forma, jogado o dinheiro para pagamento na arquibancada.
Logo depois, o usuário Victor e o denunciado MATHEUS foram abordados, ocasião em que encontraram com o usuário 1 (uma) porção de MACONHA.
Já com MATHEUS, foi encontrado o valor de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais).
Os policiais ressaltaram que, durante o monitoramento, MATHEUS e BISMARK mantinham contatos físicos e trocavam objetos entre si.
A investigação foi iniciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante de Delito de id. 91539368.
O Auto de Apresentação e Apreensão consta de id. 91539375.
O Laudo de Perícia Criminal de id. 91539376.
Os arquivos de mídia de ids. 91581734, 91581735 e 91581736.
As Comunicações de Ocorrências Policiais de ids. 91539129, 91539130 e 91539131.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito de ids. 91554871 e 91554872.
Em audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória aos réus (id. 91606604).
Em id. 93426086 foi juntado Laudo de Perícia Criminal.
A denúncia contra o réu Matheus Dos Santos Andrade consta de id. 94168831, e proposto Acordo de Não Persecução Penal ao réu Bismark Fernandes De Assis em id. 94168832.
O réu Matheus Dos Santos Andrade foi citado em id. 94707283 e apresentou defesa prévia em id. 111727381, afirmando, em síntese, que adentrará nas questões de mérito em momento posterior.
A defesa prévia foi ratificada em id. 137716789.
A denúncia foi recebida em 4 de maio de 2022 pela decisão de id. 122991043.
Diante da certificação da prisão do réu Bismark Fernandes De Assis por fato distinto aos ora julgados (id. 131701491), o Ministério Público aditou a denúncia em id. 133813711.
O réu Bismark Fernandes De Assis foi citado em id. 136669520 e apresentou defesa prévia em id. 137125210, afirmando, em síntese, que adentrará nas questões de mérito em momento posterior.
A aditamento à denúncia foi recebida em 28 de setembro de 2022 pela decisão de id. 137768738.
Em 15 de maio de 2023 a audiência foi frustrada pela não apresentação do réu Matheus Dos Santos Andrade (id. 158675595), custodiado por fato distinto.
Em 22 de junho de 2023 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, sendo colhido os testemunhos de Jordão Gomes Januário De Oliveira, Vilmar Sant Ana Dos Santos e Priscila De Lima Rodrigues Dos Santos, e designada nova audiência para o interrogatório dos réus (id. 162959122).
Em 29 de junho de 2023 foi realizada nova audiência de instrução e julgamento para o interrogatório dos réus (id. 163746103).
Em alegações finais, na forma de memorais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva em conformidade com a denúncia (id. 164864024).
A Defesa técnica do réu Bismarck Fernandes De Assis, em alegações finais, na forma de memorais, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas para a condenação, ou subsidiariamente, pela atipicidade material resultante da insignificância, e subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, a fixação da pena-base no mínimo legal, com o regime inicial aberto para cumprimento da pena (id. 168094087).
A Defesa técnica do réu Matheus Dos Santos Andrade, em alegações finais, na forma de memorais, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas para a condenação e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (id. 181728287). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público objetivando a condenação dos réus Matheus Dos Santos Andrade e Bismark Fernandes De Assis como incursos nas sanções do art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Em razão da ausência de questões preliminares e prejudiciais, e presentes as condições da ação penal e os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
A materialidade dos comportamentos delituosos é extraída do Auto de Prisão em Flagrante de Delito de id. 91539368, do Auto de Apresentação e Apreensão de id. 91539375, do Laudo de Perícia Criminal de id. 91539376, dos arquivos de mídia de ids. 91581734, 91581735 e 91581736, do Laudo de Perícia Criminal de id. 93426086 e das provas orais colhidas tanto em âmbito administrativo como judicial.
Os laudos periciais de id. 91539376 e de id. 93426086 concluíram de forma positiva para a presença de “THC” na “pesquisa de canabinoides naturais – maconha” nas substâncias periciadas.
Com relação à autoria, o policial Vilmar Sant Ana Dos Santos testemunhou em juízo: [...] que se deslocaram para a praça do Bicalho, a qual tem uma escola próxima e uma quadra de esportes utilizada por crianças e adolescentes, que o local reunia muitas denúncias, razão pela qual se deslocaram até o local, que ao chegarem ao local, se depararam com os denunciados em atividade suspeita, que passou a realizar o monitoramento, com a captação das imagens, e flagrou MATHEUS fazendo uma troca de objetos com um individuo e BISMARCK fazendo uma outra troca de objetos com um outro indivíduo, que depois da troca de objeto suspeita, repassou para a equipe de abordagem, que realizou o procedimento e localizou maconha com ambos os usuários – que tiveram contato com MATHEUS e BISMARCK, que questionado sobre se conseguia ver de longe se o objeto trocado era entorpecente, afirma que não, mas que pela sua experiência de mais de 10 anos, conseguia identificar se tratar de uma troca suspeita, que MATHEUS, para fazer a entrega do entorpecente, jogou o entorpecente sobre a arquibancada, e o usuário pegou o entorpecente e fez o pagamento da mesma forma, jogando o dinheiro na arquibancada, que essa é uma forma de ludibriar a polícia, para que não flagre a troca de objetos direta, de mão em mão (id. 163576681). (Destaquei) Em juízo o policial Jordão Gomes Januário De Oliveira testemunhou que: [...] que o local era ponto de tráfico conhecido, que no dia, estava na equipe de abordagem, que ao chegar ao local, a equipe de monitoramento avistou MATHEUS e BISMARCK juntos, que foi informado a sua equipe que havia sido realizada a venda e foram informadas as características dos usuários, que a sua função foi abordar os usuários e, posteriormente, os réus, que com os usuários foram encontradas porções de maconha, que se constatou, com isso, que os réus estavam comercializando maconha, que os usuários confirmaram para a equipe policial, no momento da abordagem, que haviam comprado drogas dos acusados, que a campana era um monitoramento de rotina no ponto de tráfico, e não tinha um alvo específico, que não participou da campana, mas apenas da abordagem (id. 163576676). (Destaquei) A testemunha não compromissada Priscila Rodrigues De Lima Dos Santos testemunhou em juízo que: [...] Que estava presente no momento da prisão de BISMARCK, que haviam ido na praça para BISMARCK jogar bola.
Disse que ficaram apenas um pouco no local, que BISMARCK não chegou a jogar bola e que ficou sentado conversando com a declarante na quadra de futebol, que não viu BISMARCK em atitude suspeita que poderia ter justificado a abordagem dos policiais, que viu a abordagem policial, mas não sabe informar por qual motivo os policiais os abordaram, que ele não chegou a jogar bola, pois os meninos não tinham chegado para jogar bola com ele. (id. 163576683). (Destaquei) O réu Matheus Dos Santos Andrade, em síntese, relatou em juízo que: [...] que conhece BISMARCK, pois tinham um grupo de whatsapp que marcavam para jogar futebol, que no dia dos fatos passou pela praça do Bicalho, viu BISMARCK lá, mas não parou e não o cumprimentou, e foi para a sua casa trocar de roupa, e depois voltou, que nesse primeiro momento que passou na praça, não parou e não falou com ninguém, que quando voltou para a praça, BISMARCK estava lá com a mulher dele, que BISMARCK estava na praça usando maconha com a mulher dele, que BISMARCK não estava vendendo maconha, que juntou com o declarante chegaram PEDRO, RAFAEL e VINICIUS, e todos sentaram na praça e ficaram lá, que no dia, o declarante tinha um cigarro de maconha, para seu uso pessoal, que não vendeu maconha para o VICTOR HUGO, mas que ele conhecia ele e que ele passou na quadra e cumprimentou o declarante, que VICTOR HUGO chegou lá de bicicleta, parou e cumprimentou todo mundo, que cumprimentou VICTOR HUGO de longe, sem pegar na mão dele, que sempre estava na praça, pois sua ex-mulher morava lá, mas não sabe o motivo pelo qual o seu nome foi vinculado à venda da droga para VICTOR HUGO, que não se lembra da roupa que estava antes de se trocar, mas que depois que se trocou, estava de calça jeans e blusa de frio, que não iria jogar futebol com essa roupa, que o futebol não estava marcado, e eles estavam esperando para saber de todo mundo ia jogar, que no momento da abordagem estava com R$120,00, pois iam jogar futebol apostando, que viu VICTOR HUGO apenas duas vezes, e que ele era cachaceiro e passava lá para cumprimentá-los, que não sabe quem vendeu a droga para VICTOR HUGO, que, ao ser exibida as imagens (Arquivo de Mídia 572/2021-17ª DP) afirma que é o rapaz de calça jeans e blusa de frio preta, e nessa imagem está pegando um isqueiro para fumar, que, ao ser exibido o Arquivo de Mídia 244/2021, diz que ele é a pessoa de preto, de óculos, e o sujeito de azul é THIAGO e que THIAGO foi até ele para perguntar se teria futebol, que não sabe o que THIAGO coloca no bolso, que ao ser exibido o Arquivo de Mídia 555/2023, afirma que é o sujeito com blusa listrada e o outro rapaz é MATEUS, que não se recorda o que está ocorrendo no momento, que, depois, MATHEUS entregou uma droga na sua mão e que o declarante está usando, que no Arquivo de Mídia 242/0221, afirma que está com seu irmão, LUCAS, de consideração e que está bebendo, que não vendeu drogas no dia e estava apenas usando, que os policiais já haviam o abordado outras vezes, que responde outros processos por tráfico, que BISMARCK tinha hemp (seda) no dia, que não se recorda se BISMARCK deu seda para mais alguém (ids. 164714682, 164714683, 164714684, 164714685 e 164714687). (Destaquei) O réu Bismarck Fernandes De Assis relatou em juízo que: [...] conhece MATHEUS da quadra de Taguatinga, pois de segunda e quinta jogavam futebol, que no dia dos fatos, estava na praça do Bicalho, que não se recorda o horário que chegou ao local, que saiu da casa dos seus familiares e foi com a sua esposa PRISCILA comprar uma pizza, que é usuário de maconha e que foi andando até a quadra, fumando, para ver se os rapazes já haviam chegado para jogar futebol, que terminou de fumar na quadra e foi abordado pelos policiais, que durante o tempo em que ficou fumando, estava dentro da quadra, sentado na arquibancada, que estava apenas o declarante e sua esposa, que MATHEUS estava no local, mas que não ficou junto com o réu, que chegou no local, cumprimentou MATHEUS e depois não viu para onde MATHEUS foi, que quando cumprimentou MATHEUS, este passou uma carteira de cigarro para o declarante, pois ele havia recebido de alguém e não fuma, que não se lembra exatamente onde estava quando MATHEUS lhe passou a carteira de cigarro, mas crê que estava sentado na quadra, que não deu nada para MATHEUS em troca da carteira de cigarro, que além desse momento, não teve outro contato com MATHEUS, que não conhece DENIS, nem de vista, que não tinha maconha para vender nesse dia, e que tinha apenas o cigarro que estava fumando, que que enquanto estava sentado fumando, uma pessoa, que pode ser DENIS, pediu uma seda de fumar ao declarante, que pegou a caixinha no colo da sua mulher, entregou para ele, ele tirou a seda e devolveu a caixinha, que não se lembra da roupa que essa pessoa estava, que não se recorda se MATHEUS estava próximo neste momento, que conversou com os rapazes do futebol no grupo e eles disseram que chegariam dali a uma meia hora para jogar futebol, então o declarante se levantou com a sua esposa e estava indo até a pizzaria Gordeixos, que era há uns 300 metros da quadra, quando foi abordado pelos policiais, que os R$70,00 que tinha no seu bolso eram fruto do seu trabalho e seriam usados para pagar a pizza, que a carteira de cigarro e a caixinha de pure hemp estavam com a sua esposa, e ela não foi abordada, que não sabe se MATHEUS já tinha sido abordado quando o declarante foi abordado, que só soube da abordagem de MATHEUS quando ele chegou na delegacia, que não tinha maconha consigo no momento da abordagem, que não conhecia os policiais e não tinha nenhum problema com eles, que está preso por tráfico, em outro processo (ids. 164714678 e 164714680). (Destaquei) O conjunto probatório inserto nos autos também demonstra a autoria dos comportamentos típicos pelos réus.
Isso porque as teses de insuficiência de provas para a condenação e a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 sucumbem frente ao contexto probatório.
Com relação ao réu Matheus Dos Santos Andrade, a mídia de id. 93426083 demonstra uma troca de objetos entre o réu e terceira pessoa.
O réu, em seu interrogatório, alegou que apenas “está pegando um isqueiro para fumar”.
Contudo, além das imagens captadas, o testemunho do policial Vilmar Sant Ana Dos Santos, tanto em seara administrativa quanto em juízo, é uníssono no sentido de que “flagrou MATHEUS fazendo uma troca de objetos com um indivíduo e BISMARCK fazendo uma outra troca de objetos com um outro indivíduo”, e “que depois da troca de objeto suspeita, repassou para a equipe de abordagem, que realizou o procedimento e localizou maconha com ambos os usuários”.
Embora o policial Vilmar Sant Ana Dos Santos tenha identificado que a troca de objetos envolvia drogas em razão da distância, a campana possibilitou a obtenção da fundada suspeita da traficância para a busca pessoal dos réus e dos usuários (art. 200, § 2º, do CPP), que foi realizada em seguida pelo policial Jordão Gomes Januário De Oliveira, sendo encontrado com os usuários porções de maconha – anteriormente comercializadas pelos réus –.
No tocante ao réu Bismarck Fernandes De Assis, a mídia de id. 93426084 também demonstra uma troca de objetos entre o réu e terceira pessoa.
A versão evasiva trazida pelo réu, de que o objeto recebido era uma carteira de cigarro, não encontra amparo nas provas constantes dos autos.
E com a mesma dinâmica empregada, após a visualizar o réu “fazendo uma outra troca de objetos com um outro indivíduo”, o policial Vilmar Sant Ana Dos Santos, diante da fundada suspeita para a busca pessoal, “repassou para a equipe de abordagem”, no caso, para o policial Jordão Gomes Januário De Oliveira, que encontrou com os usuários porções de maconha comercializadas pelos réus.
A conjuntura fático-probatória não deixa dúvida sobre a traficância praticada pelos réus.
No caso, integram esse conjunto, as imagens dos réus trocando objetos, os testemunhos policiais sobre a campana e a abordagem, o do local dos fatos – à época conhecido como ponto de tráfico de drogas –, e a apreensão de dinheiro em espécie em posse dos réus.
Esse agrupamento de circunstâncias não remete a um aglomerado de coincidências, mas sim a um juízo de certeza sobre a prática da infração penal pelos réus, restando, portanto, afastadas as teses defensivas de insuficiência de provas para a condenação.
A tese defensiva subsidiária do réu Bismarck Fernandes De Assis de absolvição por atipicidade material em razão da insignificância do comportamento delitivo não tem suporte no caso em análise.
Isso porque, além do tráfico de drogas consistir em crime de perigo abstrato que tutela a saúde pública, ou seja, um bem jurídico imaterial, não está presente, no caso concreto, a ausência de periculosidade social da ação, pois a difusão da droga, conforme mídias de ids. 91539519, 93426083, 93426084 e 91539517, ocorria frente a um grupo de jovens que poderiam ser aliciados para o consumo e dependência química.
Ademais, o réu ostenta uma condenação pretérita pelo tráfico de drogas.
O pleito defensivo de fixação da pena abaixo do mínimo legal e de desconsideração do entendimento objeto da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça não encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
INSURGÊNCIA LIMITADA À DOSIMETRIA DA PENA.
SÚMULA 231 DO STJ.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, não há como reduzir a reprimenda a patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, devido ao óbice da Súmula 231 do STJ, ainda em vigor. 2.
O col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597270 QO-RG/RS, referendou a impertinência da fixação da pena aquém do mínimo legal, com fulcro nas atenuantes genéricas descritas no Código Penal, o que afasta a tese de afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena. 3.
Recurso desprovido (TJDFT, Acórdão 1829081, 07333771420218070001, Relator: Josapha Francisco Dos Santos, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaquei) Com relação ao pleito defensivo de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, o réu Matheus Dos Santos Andrade, além de possuir um histórico infracional contendo internações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e ao roubo majorado (id. 91539268), também ostenta um mau antecedente por crime praticado antes dos fatos ora julgados, porém, com trânsito em julgado posterior (autos n.º 0701495-41.2020.8.07.0010).
Já o réu Bismarck Fernandes De Assis é reincidente e ostenta um mau antecedente por crime praticado antes dos fatos ora julgados, mas, com trânsito em julgado posterior (id. 127725190).
No tocante à majorante de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, embora as defesas dos réus tenham argumentado que o local “não é sede de entidade esportiva”, mas apenas uma quadra pública de esportes, e distante mais de 200m da escola e da praça mais próximas, além dos testemunhos policiais sobre a ocorrência do tráfico de drogas na arquibancada da quadra de esportes da praça do Bicalho, a análise da mídia de id. 91539517 possibilita a visualização de duas crianças (uma com camiseta listrada e outra com camiseta azul) brincando livremente no local.
Por isso, incidente a causa de aumento de pena, contudo, sem elementos concretos para aplicação acima do mínimo legal.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
IMEDIAÇÕES DE LOCAL DESTINADO A PRÁTICA ESPORTIVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 4.
De igual forma, restou comprovado que os réus vendiam drogas em praça pública, nas imediações de uma quadra poliesportiva, devendo ser mantida a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei Antidrogas. 5.
Recurso conhecido e não provido (TJDFT, Acórdão 1715756, 07203811820208070001, Relator: Demetrius Gomes CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaquei) Os demais pedidos feitos pelas Defesas técnicas relacionados com a pena serão analisados no momento da dosimetria das sanções.
A prova, portanto, é certa, segura e não deixa dúvida sobre a responsabilidade penal dos réus.
Os réus eram, na época dos fatos, imputáveis, tinham consciência da ilicitude de seus comportamentos e podiam agir de modo diverso.
E por serem os fatos também típicos e ilícitos, devem responder por suas condutas.
Em razão do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar os réus Matheus Dos Santos Andrade e Bismark Fernandes De Assis, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Passo à dosimetria das penas.
No referido cálculo será empregado o método trifásico positivado no art. 68 do CP.
Na primeira fase da dosimetria do crime praticado pelo réu Matheus Dos Santos Andrade, para fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a preponderância da natureza e da quantidade da substância ou do produto, da personalidade e da conduta social do agente previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a culpabilidade do fato (grau de reprovabilidade da conduta) não destoa da ordinária do tipo penal.
O réu registra um mau antecedente por crime praticado antes dos fatos ora julgados, porém, com trânsito em julgado posterior (STJ, AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020).
As provas constantes dos autos não indicam elementos negativos da conduta social (na família, no trabalho e na comunidade) e da personalidade do réu (temperamento e caráter).
O motivo do crime é o próprio do elemento subjetivo do tipo.
As circunstâncias e as consequências são as comuns a essa espécie de infração penal.
O crime é vago.
Para cada circunstância judicial valorada de forma negativa, acresço 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Fixo a pena-base em: 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem agravantes ou atenuantes, por isso mantenho a pena intermediária em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes minorantes e reconhecida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, porém, conforme constante da fundamentação, o aumento incidirá na fração mínima legal.
Por isso, majoro a pena intermediária em 1/6 (um sexto).
Fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas praticado pelo réu Matheus Dos Santos Andrade em: 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria do crime praticado pelo réu Bismark Fernandes De Assis, para fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a preponderância da natureza e da quantidade da substância ou do produto, da personalidade e da conduta social do agente previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a culpabilidade do fato (grau de reprovabilidade da conduta) não destoa da ordinária do tipo penal.
O réu registra um antecedente por crime praticado antes dos fatos ora julgados (p. 3 de id. 127725190), porém, com trânsito em julgado posterior, admitido, portanto, como circunstância judicial negativa (STJ, AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020), e outro antecedente criminal transitado em julgado na época dos fatos (p. 5-6 de id. 127725190), que será valorado na segunda fase da dosimetria.
As provas constantes dos autos não indicam elementos negativos da conduta social (na família, no trabalho e na comunidade) e da personalidade do réu (temperamento e caráter).
O motivo do crime é o próprio do elemento subjetivo do tipo.
As circunstâncias e as consequências são as comuns a essa espécie de infração penal.
O crime é vago.
Para cada circunstância judicial valorada de forma negativa, acresço 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Fixo a pena-base em: 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem atenuantes, pois ao contrário do requerido pela defesa, diante da não admissão do tráfico de drogas, é inaplicável a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), conforme entendimento objeto da Súmula n.º 630 do Superior Tribunal de Justiça.
O réu incorre na agravante da reincidência (art. 61, I, do CP).
Assim, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) para cada agravante e fixo a pena intermediária em: 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes minorantes e reconhecida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, porém, aplicada na fração mínima legal.
Por isso, majoro a pena intermediária em 1/6 (um sexto).
Fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas praticado pelo réu Bismark Fernandes De Assis em: 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa.
Os réus não ficaram em cárcere provisório para os efeitos da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP.
Em razão do quantitativo de pena aplicada e das circunstâncias judiciais, fixo, individualmente: a) para o réu Bismark Fernandes De Assis, o regime inicial fechado para cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “a”, do CP); e, b) para o réu Matheus Dos Santos Andrade, o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “b”, do CP).
As provas constantes dos autos não demonstram a capacidade econômica dos réus que justifique o valor do dia-multa acima do mínimo legal, e por isso, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época dos fatos (art. 59 c.c. art. 60, ambos do CP c.c. art. 43 da Lei n.º 11.343/2006).
As penas aplicadas são superiores a quatro anos de reclusão, assim, incabível a substituição das penas de cárcere por sanções restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). É inaplicável a suspensão condicional da pena em razão da pena total aplicada e da reincidência do réu Bismark Fernandes De Assis (art. 77, caput e I, do CP).
Em atenção ao art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para indenização em razão da ausência de pedido do Ministério Público.
Na presente fase processual não constam dos autos pedido do Ministério Público ou razões fáticas supervenientes para decretação da custódia preventiva dos réus (art. 387, § 1º, c.c. art. 311, ambos do CPP).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do CPP, sendo a decisão de concessão de isenção de competência do juízo da execução de pena.
No concernente às drogas e seus respectivos recipientes constantes dos itens 1 e 2 de id. 91539375, determino a incineração/destruição da totalidade, conforme art. 72 da Lei n.º 11.343/2006.
No relativo às quantias descritas nos itens 3 e 4 de id. 191539375, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento ao FUNAD, conforme art. 63 da Lei n.º 11.343/2006.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para o disposto no art. 15, III, da CRFB (art. 72, § 2º, do CE); b) oficie-se ao INI; c) extraia-se a carta de sentença e remeta-a à VEP para cumprimento da pena; e, d) em seguida, ausentes questões ou pedidos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Confiro à presente sentença força de mandado, de ofício, de recomendação de prisão e de carta precatória, caso necessário.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, conforme art. 392 e seguintes do CPP.
Cumpra-se.
Circunscrição de Brasília-DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
07/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:02
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/07/2023 20:31
Expedição de Ata.
-
28/06/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/06/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 22:00
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 15:04
Expedição de Ata.
-
21/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:39
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/05/2023 17:40
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/05/2023 00:16
Publicado Ata em 22/05/2023.
-
19/05/2023 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/05/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/05/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 03:14
Expedição de Ata.
-
15/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/09/2022 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/09/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 13:02
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/09/2022 20:00
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/09/2022 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 12:22
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 02:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/08/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:44
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
05/07/2022 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 15:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 21:46
Juntada de ata
-
13/06/2022 21:42
Expedição de Ata.
-
13/06/2022 21:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/06/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/05/2022 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
19/05/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2022 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/12/2021 01:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 18:48
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:29
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
08/09/2021 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 19:13
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/07/2021 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 09:18
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
14/07/2021 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2021 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 19:00
Recebidos os autos
-
10/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/06/2021 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
18/05/2021 00:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/05/2021 19:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/05/2021 19:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/05/2021 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 19:12
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
13/05/2021 19:04
Audiência Custódia realizada em/para 13/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
13/05/2021 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 11:46
Audiência Custódia designada em/para 13/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
13/05/2021 11:03
Juntada de laudo
-
13/05/2021 06:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/05/2021 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 06:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 06:16
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
13/05/2021 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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