TJDFT - 0713078-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA MENEGON em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
16/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA MENEGON em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:58
Denegado o Habeas Corpus a GUILHERME SOUZA MENEGON - CPF: *02.***.*10-19 (PACIENTE)
-
12/04/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
08/04/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0713078-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: NAYARA PEIXOTO VIEIRA VAZ, JADE HERMANO MARCCIUS PACIENTE: GUILHERME SOUZA MENEGON AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA O paciente, condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes do art. 171, § 2º-A, do CP - estelionatos circunstanciados -, teve a prisão preventiva (ocorrida em 29.7.21) mantida na sentença.
Sustenta a impetrante que o paciente - preso cautelarmente há mais de 500 dias - cumpriu requisito objetivo para progredir de regime – 16% da pena imposta (art. 112 da LEP).
Há excesso de prazo na prisão.
A guia de execução provisória não foi juntada no sistema Seeu, o que impede o exame da progressão de regime.
E a prisão preventiva – sem revisão há mais de 90 dias – leva a constrangimento ilegal.
Pede, em liminar, seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Com a inicial, foi juntada apenas a procuração.
Não há cópia da sentença que, segundo a impetrante, manteve a prisão preventiva, nem da decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva ou progressão de regime.
Afirma a impetrante que o paciente permaneceu preso durante o curso da ação penal.
Em regra, em situações que tais, só se não mais persistirem os motivos da custódia cautelar é que poderá ele apelar em liberdade.
Decidiu o e.
STJ que “(...) tendo o agravante permanecido preso durante a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura do mesmo depois da condenação em primeiro grau (...)” (AgRg no RHC n. 158.608/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal.
Confira-se: “(...) VII - Mantém-se a prisão preventiva quando o agente respondeu preso à ação penal, foi fixado regime inicial fechado e presentes os requisitos 312 do CPP, no caso, a necessidade para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva (multirreincidência).
VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1258051, 07322969820198070001, Relatora: Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Se o regime fixado na sentença é o fechado, como afirma a impetrante, não se justifica que ele, ao recorrer, seja colocado em liberdade.
E não se reconhece excesso de prazo se há sentença condenatória.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (STJ, súmula 52).
Quanto ao pedido de progressão de regime, o paciente não demonstrou que fez o pedido ao juiz das execuções penais.
Não examinada a questão pelo juiz da execução, seu exame pelo Tribunal importa em supressão de instância.
Além do mais, “O habeas corpus não é o meio adequado para verificação de pedido de progressão de regime prisional, por depender de produção e valoração de provas pelo juízo das execuções penais.” (súmula 15 do Tribunal).
Deficiente a instrução, tem-se por prejudicado exame de eventual ilegalidade da prisão preventiva.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de abril de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
03/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 20:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
02/04/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:17
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
02/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716935-20.2024.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Maria de Fatima Estrela Gomes
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 19:07
Processo nº 0733762-30.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eliane Rodrigues da Silva
Advogado: Ueren Domingues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2019 19:16
Processo nº 0727265-76.2024.8.07.0016
Luis Fernando Rangel
Aurea Domenech Bussons
Advogado: Ana Paula Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 11:46
Processo nº 0712720-49.2024.8.07.0000
Cleber dos Santos Alves
3ª Vara Criminal de Taguatinga
Advogado: Antenor Colombo Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 14:24
Processo nº 0726743-49.2024.8.07.0016
Alexandre Wessner Kapper
Campanha, Lopes &Amp; Cia Viagens e Turismo ...
Advogado: Gabriela Queiroz Cardoso Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 10:00