TJDFT - 0712720-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS ALVES em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:37
Concedido o Habeas Corpus a CLEBER DOS SANTOS ALVES - CPF: *17.***.*52-09 (PACIENTE)
-
25/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:10
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/04/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
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24/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
22/04/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS ALVES em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0712720-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLEBER DOS SANTOS ALVES IMPETRANTE: ANTENOR COLOMBO NETO AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA O paciente, denunciado pelos crimes do art. 2º, § 3º, da L. 12.850/13, art. 171, § 2º-A, do CP (três vezes) e art. 171, § 2º-A, § 4º, do CP (duas vezes) - exercer comando de organização criminosa e estelionatos mediante fraude eletrônica e contra idoso (ID 174288148 – autos n. 0707130-07.2023.8.07.0007) -, foi preso preventivamente em 17.11.23 (autos n. 0707130-07.2023.8.07.0007, ID 181566278, p. 4).
Sustenta o impetrante que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Não há indícios de autoria, tampouco contemporaneidade do decreto de prisão com os fatos.
Há excesso de prazo na prisão - o paciente está preso cautelarmente há 150 dias, sem que encerrada a instrução criminal.
Pede sejam estendidos ao paciente os efeitos da decisão que revogou a prisão de outros réus, na forma do art. 580 do CPP.
O paciente tem três filhos, dois menores de 12 anos – 4, 11 e 14 anos de idade - e é o responsável pelo sustento deles.
Pede, em liminar, seja revogada a prisão do paciente.
Subsidiariamente, seja a prisão substituída por prisão domiciliar ou outra medida cautelar diversa da prisão.
A presença do requisito que autoriza a custódia cautelar – garantia da ordem pública - e o pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar ou medida cautelar diversa foram objeto do habeas corpus n. 0752065-56.2023.8.07.0000, impetrado em favor do paciente.
A ementa do acórdão é a seguinte: “Organização criminosa e estelionato.
Prisão preventiva.
Garantia da ordem pública.
Periculosidade.
A gravidade concreta dos crimes - organização criminosa e estelionatos mediante fraude eletrônica praticados em diversos Estados, além do Distrito Federal- e a periculosidade do agente - evidenciada pela reiteração delitiva do paciente, com habilitação de novas linhas telefônicas em nome de terceiros e contratação de empréstimos em nomes dessas pessoas- justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Ordem denegada.” Quanto ao pedido de prisão domiciliar, consignou-se no voto: (...) Embora os crimes atribuídos ao paciente, na denúncia, não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa, são graves -- se referem à suposta existência de organização criminosa liderada pelo paciente, responsável por causar desfalque financeiro a pelo menos cinco vítimas no Distrito Federal, sendo duas idosas, por meio de fraude eletrônica, situação que, ao menos nesse exame preliminar, aponta para a necessidade da prisão.
E, ao menos nesse momento, verifica-se presente o periculum libertatis.
De acordo com relatório policial final, foram localizadas mais dezoito ocorrências policiais de estelionato de vítimas dos Estados de Santa Cataria, Bahia, Amazonas, Sergipe e Paraná, que realizaram depósitos na conta investigada.
Diante disso, as interceptações telefônicas foram renovadas e constatou-se que o paciente continua praticando estelionatos, pois habilitou novas linhas telefônicas em nome de terceiros e realizou empréstimos em nomes dessas pessoas (ID 172866276 - ação penal).
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, possível ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente, homem, for o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (CPP, art. 318, VI).
O e.
STJ, em 20.10.20, concedeu a ordem no habeas corpus coletivo n. 165.704/DF, “para determinar a substituição da prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças menores e pessoas com deficiência, desde que observadas as seguintes condicionantes: (i) presença de prova dos requisitos do art. 318 do CPP (...); (ii) em caso de concessão da ordem para pais, que haja a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos ou de pessoa com deficiência, nos termos acima descritos; (...) (iv) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes;”.
Embora os impetrantes tenham juntado as certidões de nascimento dos filhos do paciente, de 3, 11 e 14 anos de idade, sequer alegam que ele seja o único responsável pelos cuidados deles.
E, ainda que tivessem alegado, não provaram tal fato por qualquer meio (ID 54230562, autos n. 0752065-56.2023.8.07.0000) (...)”.
Com a inicial, o impetrante juntou apenas cópia das certidões de nascimento dos filhos do paciente e fotos da residência dele.
Os documentos juntados não provam que o paciente é o único responsável pelo cuidado dos filhos.
Não alteram, portanto, a conclusão da Turma no julgamento do habeas corpus anteriormente impetrado.
O presente habeas corpus, exceto quanto ao alegado excesso de prazo e falta de contemporaneidade, não passa de mera reiteração do anterior, impetrado em favor do paciente, cuja ordem foi denegada pela Turma.
Em situação que tal prevalece o entendimento de que “Se o objeto do habeas corpus - pedido e causa de pedir - é idêntico a outro já julgado pelo Tribunal, e não há menção a fato ou fundamento jurídico novo que justifique a reapreciação da questão jurídica decidida, a hipótese configura mera reiteração de pedido, não merecendo o writ ser conhecido.” (Acórdão n. 1147216, 07226431220188070000, Relator Des.
Jesuino Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 31/01/2019, DJE 06/02/2019).
Daí porque a impetração deve ser admitida -- ou, em outras palavras, ter o exame restrito – só quanto a parte que não foi objeto daquele outro habeas corpus – o alegado constrangimento ilegal em razão da falta de contemporaneidade e do excesso de prazo.
Quanto a esses, devido à instrução deficiente do habeas corpus, em que não juntada a denúncia, decisão que decretou a prisão do paciente nem a que a manteve, tem-se por prejudicado o exame de eventual ilegalidade da prisão preventiva.
Sabe-se que a prisão preventiva foi cumprida em 17.11.23 (autos n. 707130-07.2023.08.07.0007, ID 181566278, p. 4).
E que os crimes atribuídos ao paciente se referem à suposta existência de organização criminosa liderada pelo paciente, responsável por causar desfalque financeiro a pelo menos cinco vítimas no Distrito Federal, sendo duas idosas, por meio de fraude eletrônica (autos n. 0707130-07.2023.8.07.0007, ID 174288148).
Consta no relatório policial final que foram localizadas diversas ocorrências policiais de estelionato de vítimas dos Estados de Santa Cataria, Bahia, Amazonas, Sergipe e Paraná, que realizaram depósitos na conta investigada.
As interceptações telefônicas foram renovadas e constatou-se que o paciente continua praticando estelionatos, pois habilitou novas linhas telefônicas em nome de terceiros e realizou empréstimos em nomes dessas pessoas.
E há indícios, ainda, pelas interceptações telefônicas, que o paciente estava na posse de arma de fogo (ID 172866276, autos n. 0707130-07.2023.8.07.0007).
O Juízo de origem determinou fosse designada, com urgência, audiência de instrução e julgamento (ID 190914841, dos autos n. 0707130-07.2023.8.07.0007).
Não há elementos que permitam o exame da contemporaneidade ou do excesso de prazo.
Não se vislumbra, nesse juízo preliminar, a falta de contemporaneidade ou demora injustificada na instrução do feito.
Conquanto extrapolado o prazo de 148 dias, ao que tudo indica, a complexidade do caso justifica o tempo decorrido.
Recomenda-se, quando menos, aguardar as informações, para verificar o andamento da ação penal.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
03/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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01/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 13:49
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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