TJDFT - 0727265-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:23
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 18:54
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de AUREA DOMENECH BUSSONS em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RANGEL em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 12:24
Expedição de Carta.
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02/05/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
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02/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727265-76.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FERNANDO RANGEL REQUERIDO: AUREA DOMENECH BUSSONS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de a inicial ter sido endereçada ao "Juizado Especial Cível de Águas Claras - Brasília-DF", firmo competência, considerando que ambas as partes residem na Capital Federal.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a exclusão das postagens realizadas pela ré em sua página do facebook, sob o argumento de que a publicação ofende a honra e a imagem do autor.
Pugna, ainda, que a ré se abstenha de realizar novas publicações em detrimento do autor.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 3 de abril de 2024, às 13:50:58.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 22:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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03/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 11:48
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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