TJDFT - 0713366-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEILSON PEREIRA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LOIANE JESUS SILVA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LC REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
I.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
II.
No mesmo norte, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 481).
III.
No caso concreto não resultou evidenciada a incapacidade financeira dos agravantes (pessoas físicas), haja vista que os extratos bancários denotam movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.
IV.
Igualmente, a mera alegação de dificuldades financeiras pelo agravante LC Representações (pessoa jurídica) com indicação de ocorrência de saldo negativo em conta corrente, sem demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os custos do processo (não apresentou balancetes contábeis, comprovantes de pagamento de suas despesas essenciais, tampouco suas declarações de imposto de renda), não permitem concluir pela impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as custas e despesas processuais.
V.
No mais, as custas processuais no Distrito Federal estão entre as mais baratas do país, cujos valores estão longe de comprometer o “mínimo existencial” de quem procura o serviço judiciário local.
VI.
Não desponta a precária situação econômica (miserabilidade) a fundamentar a pretendida gratuidade de justiça.
VII.
Agravo de instrumento desprovido. -
24/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:00
Conhecido o recurso de LC REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-75 (AGRAVANTE), CLEILSON PEREIRA DE SOUSA - CPF: *04.***.*23-18 (AGRAVANTE) e LOIANE JESUS SILVA DE SOUSA - CPF: *26.***.*29-60 (AGRAVANTE) e não-
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0713366-59.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LC REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CLEILSON PEREIRA DE SOUSA, LOIANE JESUS SILVA DE SOUSA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Agravo de instrumento (sem pedido liminar) interposto por LC Representação e Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda e outros contra decisão do e.
Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF (embargos à execução n. 0702566-66).
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único).
A petição preenche os requisitos formais (CPC, art. 1.002 c/c art. 1.016) e se encontra devidamente instruída (CPC, art. 1.017, caput e § 5º c/c art. 932, parágrafo único).
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II).
Após, conclusos para inclusão em pauta.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
04/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
03/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/04/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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