TJDFT - 0707586-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:43
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0707586-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGERIO EUSTAQUIO DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ROGÉRIO EUSTÁQUIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 339, caput, do Código Penal (ID 167773295): “No dia 19 de abril de 2023, por volta de 21h25min, na 20ª Delegacia de Polícia, situada na AE nº 02, Setor Oeste, Gama/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, deu causa à procedimento investigatório criminal, atribuindo a Eloar Gonçalves Ferreira crime, sua ex-companheira, sabendo que ela era inocente.
Na oportunidade, o denunciado, com vontade de prejudicar Eloar Gonçalves Ferreira, ex-companheira dele, dirigiu-se à 20ª Delegacia de Polícia, onde informou que Eloar o ameaçou quando ela foi buscar as filhas, com os seguintes dizeres: “na próxima vez, vou te picotar na bala”.
No entanto, o oficial de justiça E.
S.
D.
J., que acompanhou entrega das crianças, asseverou que não ouviu as supostas ameaças.” A denúncia foi recebida no dia 11 de agosto de 2023 (ID 168194854).
O denunciado foi citado (ID 170666504) e apresentou resposta à acusação (ID 171556629).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 171932625).
No curso da instrução processual, foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha E.
S.
D.
J..
O acusado foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos (IDs 189526307, 189526311 e 189526314).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu e a Defesa requereu o prazo para juntada de documentos (ID 189526323).
Os documentos foram colacionados aos autos (IDs 190141995, 190141999, 190142002, 190142006, 190142013, 190142019 e 190142025).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pela improcedência da pretensão punitiva do Estado, absolvendo-se o acusado (ID 192036678).
A Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do réu, por negativa de autoria e falta de provas, nos termos do art. 386, inciso I, do CPP (ID 192294155).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de denunciação caluniosa.
A materialidade restou delineada pelos seguintes documentos: Portaria (ID 162498453), Ocorrência Policial (ID 162498454), Documentos (ID 162498455), Cópias dos Autos 0704429-69.2020.8.07.0010 (IDs 162498456, 162498457, 162498458, 162498459 e 162498462), Arquivos de Mídias (ID 162498460), Termo de Declaração (ID 162498461), Certidões de Oitivas (IDs 162498463 e 162498464), Relatório Final (ID 162498467) e pela prova oral coletada em Juízo.
Quanto à autoria, não restou plenamente demonstrada durante a instrução judicial.
Transcrevo a prova testemunhal colhida em juízo: A vítima E.
S.
D.
J. declarou que ROGERIO estava na guarda provisória das filhas da depoente; que ficou determinado pelo Juiz que, no dia do aniversário da depoente, ela poderia ficar com as crianças; que o acusado a impediu de pegar as filhas; que então foi determinado que o oficial de justiça fosse com a depoente buscar as crianças; que, quando chegaram, o réu não estava no condomínio; que o oficial de justiça ligou para o acusado, o qual foi ao condomínio, fardado, com a viatura do DETRAN, onde ele é servidor público; que, quando o réu a viu, de imediato, a expulsou do condomínio, dizendo que o local era particular e ela não deveria ficar ali; que o oficial de justiça pediu à depoente e ela foi para fora do condomínio; que o oficial de justiça fez todo o procedimento: pegou as crianças, colocou no carro dele, saiu do condomínio e as entregou para a depoente; que a depoente foi embora antes do oficial de justiça; que o acusado fez o boletim de ocorrência para prejudicá-la, como ele tem feito várias vezes, inclusive, fez uma novo ocorrência contra a depoente no mês passado; que o réu tem como propósito prejudicar a depoente; que o acusado usa o celular da filha pra mandar mensagens à depoente, a xingando e agredindo verbalmente; que, às vezes, a depoente corresponde; que a depoente chegou junto com o oficial de justiça e saiu antes dele, e ele pode confirmar os fatos; que, na oitiva na delegacia, o oficial de justiça disse que, em nenhum momento, a depoente se aproximou de ROGERIO; que não o ameaçou, não disse nada e não chegou perto do acusado. Às perguntas da Defesa, respondeu: que, em nenhum momento, a depoente ficou longe do oficial de justiça e perto de ROGERIO.
A testemunha compromissada E.
S.
D.
J., Oficial de Justiça do TJDFT, informou que estava trabalhando no plantão judiciário e cumpriu uma diligência noturna, depois de 21h; que, nesse tipo de diligência, a vítima tem que acompanhar, pois é busca e apreensão de menor; que a vítima acompanhou a diligência, em um condomínio na Ponte Alta; que não havia segurança na portaria e conseguiram entrar junto com outra pessoa, que abriu o portão; que a vítima sabia onde era a casa e eles foram, a vítima no carro dela e o depoente no dele, acompanhando; que orientou a vítima a ficar mais distante e não interferir na diligência, como de costume, para evitar constrangimento; que optou por não usar força policial, pois geralmente prefere fazer assim e a própria vítima disse que não haveria problema, pelo perfil do pai; que chegou, bateu na porta e havia gente, mas ninguém atendeu; que ligou para o réu e ele atendeu; que ele é agente do DETRAN e estava em serviço; que o acusado se prontificou a ir até a casa; que a mãe dele estava na residência com as crianças; que o réu veio à casa, estava com a viatura do DETRAN; que, ao ver do depoente, não houve nenhuma resistência; que ele entendeu, pegou as crianças, pediu para que eles foram à parte externa do condomínio; que atendeu, aguardou e ele entregou as crianças para a mãe; que orientou para que não houvesse discussão; que, ao ver do depoente, não houve nenhuma alteração, apenas alguma indisposição normal; que não presenciou discussão e achou o procedimento normal; que não percebeu nada; que, na hora de entregar as crianças, houve uma indisposição leve, mas não se recorda das palavras; que a vítima colocou as crianças no carro e o depoente saiu em seguida; que não identificou nenhuma ameaça, apenas um acaloramento na hora da entrega das crianças, o que é normal; que não se recorda quais palavras foram ditas; que era aniversário da vítima. Às perguntas da Defesa, respondeu: que o depoente ficou o tempo todo perto dos dois. Às perguntas do MM.
Juiz, respondeu: que eram duas crianças; que o depoente apenas intermediou; que as crianças desceram do carro e já foram abraçando a mãe e entraram no carro; que as crianças não chegaram a entrar no carro do depoente; que elas vieram até a portaria e já vieram para a mãe e o depoente não precisou entregá-las.
No interrogatório, o réu ROGERIO EUSTAQUIO DA SILVA foi qualificado.
Quanto à acusação, negou a prática do crime de denunciação caluniosa e afirmou que a ameaça cometida pela ex-companheira foi verdadeira.
Esclareceu que estava trabalhando e a mãe do interrogando estava em sua casa com as meninas, como de costume; que, por volta de 20h30, 21h, o oficial de justiça entrou em contato com o interrogando, se identificou, falou que tinha um mandado de busca e apreensão das meninas e perguntou se o interrogando poderia comparecer na residência para entregar as meninas; que, de pronto, atendeu, foi em casa, pegou as coisas das meninas e foi entregá-las para ele; que pediu para que a mãe das meninas aguardasse do lado de fora, para não ter problema; que pediu para que o oficial levasse as meninas para fora do condomínio; que ele disse que não poderia fazer isso e o interrogando era quem deveria levá-las e entregar para a mãe; que o interrogando fez dessa forma; que pegou as meninas, levou até a portaria do condomínio; que, no momento em que foi entregar as meninas para mãe, o oficial foi ao carro buscar o mandado para o interrogando assinar; que, quando o oficial foi ao carro, ela disse: “da próxima vez que eu vier aqui, eu lhe picoto na bala!”; que questionou o oficial, perguntando se ele havia ouvido; que ele estava saindo do carro e pediu para que eles ficassem calmos; que o interrogando disse que a mãe das crianças estava o ameaçando; que pediu que ele relatasse a ameaça na diligência; que enviou um áudio ao oficial, mas acha que ele não ouviu; que não sabe se ele fez o registro; que a mãe pegou as crianças e o interrogando foi trabalhar; que depois deixou a mãe em casa, voltou para o Gama, deixou a viatura do DETRAN, pegou seu carro e foi na delegacia registrar a ocorrência, pois não é a primeira vez que ela a ameaça; que é a sexta vez que ela o ameaça; que está pedindo ajuda, socorro, pois não sabe a quem recorrer; que, no mês passado, por exemplo, ela o ameaçou de novo, com áudios e mensagens de textos; que pede intervenção da justiça para que não aconteça uma tragédia, pois ela está usando a arma do Estado; que ela é policial militar do Estado Goiás; que ela está usando o cargo dela e a arma que o Estado deu para ela, para ameaçar pessoas; que não é o único; que há vários casos de ameaça, de disparo em via pública; que, se puxar a ficha dela, é possível verificar que ela está respondendo a vários procedimentos na polícia de Goiás, por agressão, por disparo em via pública e outros; que gostaria que se averiguasse o histórico dela, para verificar o quanto ela é agressiva; que parece que a voz dela é maior que a dele; que faz as ocorrências para se resguardar, pois vai acontecer uma tragédia; que ela está se sentindo muito a vontade com a lei; que já são sete anos de peleja.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu não foram ratificados em Juízo.
Considerando-se o acervo probatório coligido sob égide do contraditório e da ampla defesa, não se pode concluir pela existência de elementos suficientes para a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado.
A vítima ELOAR afirmou que houve determinação judicial para que a depoente buscasse as filhas, acompanhada do oficial de justiça, na residência do ex-marido.
Relatou que ROGERIO não estava em casa e o oficial de justiça entrou em contato com ele.
Disse que o acusado determinou que a depoente saísse do condomínio e aguardasse do lado de fora, o que foi feito.
Informou que o oficial de justiça colocou as crianças no carro dele e as entregou para a depoente, já do lado de fora do condomínio.
Contou que foi embora com as filhas, sem ter tido contato com o réu.
Alegou que não ameaçou o acusado.
A testemunha NATAL, Oficial de Justiça do TJDFT, esclareceu como ocorreu o cumprimento do mandado de busca e apreensão de menor.
Disse que entrou juntamente com a vítima no condomínio onde reside o réu.
Relatou que, ao chegar na casa do acusado, bateu na porta, mas não foi atendido.
Disse que entrou em contato telefônico com o réu, tendo ele retornado à residência.
Informou que ROGERIO pediu para que eles aguardassem do lado de fora do condomínio.
Acrescentou que não houve resistência por parte do acusado.
Afirmou não ter presenciado ameaça, apenas leve indisposição das partes, o que considerou dentro do normal.
Declarou que o acusado levou as crianças até a mãe, tendo o depoente apenas intermediado.
Disse que as menores não entraram em seu carro, pois já foram em direção à mãe.
Asseverou que a vítima saiu com as crianças e o depoente foi embora logo em seguida.
Confirmou que ficou perto dos envolvidos durante toda a diligência.
Por sua vez, o acusado ROGERIO, em juízo, negou ter praticado o crime de denunciação caluniosa em desfavor de ELOAR e afirmou ter sido ameaçado por ela, no dia dos fatos.
Esclareceu que estava trabalhando quando foi acionado pelo oficial de justiça, tendo retornado à sua residência.
Relatou que pediu à mãe das crianças que aguardasse do lado de fora do condomínio e pediu que o oficial de justiça levasse as filhas.
Informou que o oficial lhe disse que o interrogando deveria fazer a entrega das filhas, o que ele fez.
Alegou que o oficial de justiça foi ao carro pegar um documento, ocasião em que ELOAR o ameaçou, dizendo "da próxima vez, te picoto na bala".
Com efeito, observa-se que as versões apresentadas pela vítima e pelo acusado são contrapostas.
Ademais, segundo o depoimento do oficial de justiça, houve indisposição das partes no momento da entrega das crianças, sendo que a referida testemunha afirmou não se recordar das palavras ditas.
Assim, resta dúvida quanto a eventual ameaça supostamente proferida por ELOAR a ROGÉRIO.
Depreende-se dos autos, ainda, que a relação das partes é extremamente conflituosa, tendo em vista o ajuizamento de demandas judiciais e o registro de diversas ocorrências policiais pelos envolvidos, conforme se verifica no item VII do relatório final da autoridade policial (ID 162498467 - pág. 10).
Embora a grave conduta imputada ao réu, o que se infere de toda a análise dos autos, na realidade, é a existência de um conflito familiar acirrado por demandas judiciais de ambos os lados, de modo que o Judiciário jamais poderá resolver todos os conflitos do relacionamento conturbado entre as famílias, se essa não for a vontade das partes.
Nesse contexto, cabe mencionar que o decreto condenatório não pode ser lastreado somente em indícios ou meras suspeitas, exigindo provas que evidenciem certeza fundada em dados objetivos e indiscutíveis quanto aos fatos e sua autoria.
Nesse cenário, a ausência de provas robustas gera dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo, por parte do acusado.
Assim, diante da inexistência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório, a absolvição do réu por falta de provas é medida que se impõe.
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu ROGÉRIO EUSTÁQUIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, da imputação referente ao artigo 339, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
19/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
05/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo ROGERIO EUSTAQUIO DA SILVA, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
04/04/2024 06:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
22/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
13/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
20/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
11/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
11/08/2023 19:36
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
07/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
07/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 04:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 04:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/07/2023 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:16
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:16
Declarada incompetência
-
12/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
12/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
21/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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