TJDFT - 0706904-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:38
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 17:38
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:44
Publicado Ofício em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:44
Publicado Ofício em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:12
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:36
Juntada de guia de recolhimento
-
11/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 22:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/11/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 20:06
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706904-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENE CRISTIANO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta o disposto no art. 316, par. un., do CPP, passo à reavaliação da prisão de Rene Cristiano de Almeida.
Em relação à reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa, tenho que continuam presentes.
No caso em tela, o Acusado foi preso em flagrante por, em tese, vender, ao usuário Herivelton, duas porções de cocaína com a massa líquida de 1,12g, assim como manter em depósito, para fins de difusão ilícita, aproximadamente 430g de maconha e 31g de cocaína.
Adicionalmente, por ter em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um com numeração suprimida, vinte e oito munições intactas, cal. .357 CBC, seis munições intactas, cal. .32 CBC e nove munições intactas, cal. .38 SPL CBC.
Além da gravidade da suposta conduta perpetrada, capaz de grande alarde social no que tange à disseminação de entorpecentes, a prisão preventiva se fundamenta na periculosidade do Acusado, demonstrada pela quantidade e diversidade de entorpecente localizado, assim como o fato de ostentar três condenações definitivas por posse de arma de fogo de uso permitido (Proc.2003.06.1.000398-4, 2003.06.1.000914-8, 2003.06.1.010391-8 ), duas por tráfico de drogas (Proc. 2010.01.1.163996-3 e 20.***.***/2690-27 ), duas por desacato (Proc. 2005.06.1.001220-6 e 2007.06.1.009993-6) e uma por tentativa de homicídio (Proc. 1998.06.1.003488-9), indicando clara reiteração no cometimento de atos ilícitos.
Nesse cenário, reputo presentes indícios da autoria do crime investigado, bem como a prova da materialidade, satisfazendo o requisito do fumus comissi delicti.
O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se materializado para a garantia da ordem pública, ante a demonstrada periculosidade do Acusado.
Posto isso, nos termos dos argumentos acima expostos, mantenho a custódia cautelar de Rene Cristiano de Almeida.
Dê-se vista à Defesa para apresentar as alegações finais.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 17:26:02.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 23:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:46
Mantida a prisão preventida
-
30/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706904-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENE CRISTIANO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 26 de agosto de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/06/2024 11:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:04
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/05/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0706904-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RENE CRISTIANO DE ALMEIDA DECISÃO Presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia de ID n. 189197394.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e na Lei nº 10.826/03.
Cite-se o Réu para o oferecimento da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Solicite-se o Exame Químico Definitivo e o laudo das perícias realizadas nas armas de fogo e munições apreendidas.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos e vinculados ao Denunciado, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e na Lei nº 10.826/03.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 83/2024, que foram apreendidos dois celulares em poder do Denunciado, os quais, segundo o Ministério Público, possivelmente armazenam mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos no aparelho móvel do Acusado, que demonstre a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares constantes do auto de apresentação e apreensão nº 83/2024 (ID n. 187882270), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial de degravação, do celular apreendido, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até dois meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024 08:34:40.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/03/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 05:14
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/02/2024 20:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 18:54
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/02/2024 13:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/02/2024 13:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/02/2024 13:12
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/02/2024 13:06
Juntada de gravação de audiência
-
28/02/2024 09:59
Juntada de gravação de audiência
-
28/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/02/2024 11:22
Juntada de laudo
-
27/02/2024 09:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2024 08:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/02/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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