TJDFT - 0711574-84.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711574-84.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ANDREA GERHARD DELFORGE DE CARVALHO Interessado: EXECUTADO: ANDREA GERHARD DELFORGE DE CARVALHO EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido pelo Distrito Federal em face de ANDREA GERHARD DELFORGE DE CARVALHO.
Impugnação ID 247952105, sob fundamentos na ilegitimidade do Distrito Federal, na necessidade de recolhimento das custas e no excesso de execução.
Depósito do valor que o executado entende devido, ID 247952107.
Réplica ID 249975446. É o relato do necessário.
Decido. 1) DA LEGITIMIDADE ATIVA Em sede de preliminar o executado arguiu a ilegitimidade ativa do Distrito Federal para buscar os honorários de sucumbência, sob a afirmativa de que os honorários pertencem aos procuradores do Distrito Federal, para tanto, colacionou nos autos decisões do STF e do TJDFT.
No entanto, sem sorte o executado, senão vejamos.
Ab initio, é importante destacar que as decisões colacionadas pelo executado estão relacionadas com a proibição de compensar os créditos do Distrito Federal, com os créditos que pertencem aos procuradores públicos, ou seja, os julgados apresentados pelo executado são desconexos com a pretensão aduzida, qual seja: ilegitimidade ativa do Distrito Federal.
Outrossim, conforme entendimento pacificado no eg.
TJDF e c.
STJ, o Distrito Federal possui legitimidade ativa para propor execução dos honorários de sucumbência, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ISENÇÃO LEGAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao Distrito Federal o recolhimento de custas processuais pertinentes ao cumprimento de sentença, sob o argumento de não existir imunidade aos procuradores integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal quando buscam satisfação de crédito próprio (honorários advocatícios), de natureza privada. 2.Nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 500/69, e o artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, o Distrito Federal possui legitimidade ativa para executar honorários sucumbenciais. 3.
O fato de os honorários advocatícios devidos ao Distrito Federal serem destinados aos membros do Sistema Jurídico não retira o caráter de receita pública da verba, tampouco a prerrogativa legal de isenção do pagamento de custas judiciais. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1277841, 07174642920208070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ENTE PÚBLICO.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte o Distrito Federal é parte legítima para demandar a cobrança de honorários advocatícios e o fato de um percentual dos honorários ser destinado aos membros da Procuradoria do Distrito Federal não retira o caráter de receita pública da verba [....].
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.788.142/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.033.192/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.).
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Por fim, não há que se falar em recolhimento das custas judiciais, uma vez que o Distrito Federal possui isenção legal (art. 4º, I da Lei 9.289/96). 2) DOS CÁLCULOS Em relação ao excesso de execução, não merece prosperar a tese defendida pelo executado, conforme art. 3º da EC 113/2021, a Selic é a taxa de atualização de todas as discussões que envolva a Fazenda Pública (crédito e débito), ou seja, não há restrição somente para as condenações em face do ente público, é ver o dispositivo constitucional: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, verifica-se que não é caso de aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024.
Sendo assim, pelo todo exposto alhures, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Como houve pagamento parcial do débito, expeça-se o alvará de transferência eletrônica em favor do exequente em relação ao valor depositado pelo executado.
Sem prejuízo, intime-se o executado para depositar o valor remanescente devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos da decisão de recebimento ID 244985690.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 15:53:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
15/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711574-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ANDREA GERHARD DELFORGE DE CARVALHO MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (CPF: *78.***.*80-91); ANDREA GERHARD DELFORGE DE CARVALHO (CPF: *70.***.*50-34); Nome: ANDREA GERHARD DELFORGE DE CARVALHO Endereço: Quadra 107 Rua E Lote 2 ap., 1101, Águas Claras Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-180 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença visando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.
Parte dispensada do adiantamento das custas. 3.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 5.
Confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 6.
Em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 7.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 8.
Vindo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, procedendo-se com o bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 10.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 11.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. 12.
Intimem-se. 13.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2025 12:11:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711574-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ANDREA GERHARD DELFORGE DE CARVALHO MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (CPF: *78.***.*80-91); ANDREA GERHARD DELFORGE DE CARVALHO (CPF: *70.***.*50-34); Nome: ANDREA GERHARD DELFORGE DE CARVALHO Endereço: Quadra 107 Rua E Lote 2 ap., 1101, Águas Claras Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-180 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença visando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.
Parte dispensada do adiantamento das custas. 3.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 5.
Confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 6.
Em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 7.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 8.
Vindo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, procedendo-se com o bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 10.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 11.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. 12.
Intimem-se. 13.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2025 12:11:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
04/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
02/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 15:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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01/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/08/2025 18:41
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 20:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/07/2025 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDREA GERHARD DELFORGE DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:39
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/11/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/11/2022 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2022 00:28
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:29
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2022 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
15/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/07/2022 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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