TJDFT - 0706352-61.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:34
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
30/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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31/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0706352-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO SILVA DE SOUZA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou LEONARDO SILVA DE SOUZA pelos seguintes fatos: Em 19 de março de 2024, por volta das 12h00, na QNF 22 LT 37, Taguatinga-DF, o denunciado descumpriu decisão judicial exarada nos autos de nº 0721194-80.2023.8.07.0020, datada de 23 de outubro de 2023, com validade de 6 meses, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira NATHÁLIA KEVILYN FRAGA DE OLIVEIRA, dentre as quais a proibição de contato por qualquer meio (ID n. 191440590) e das quais ele tomou pleno conhecimento em 30 de outubro de 2023 (ID n. 191440591).
Nas mesmas circunstâncias data, horário e local, o senhor LEANDRO SILVA DE SOUZA, valendo-se das relações pretéritas e íntimas de afeto, e agindo de forma livre, consciente e em razão do gênero, ameaçou de causar mal injusto e grave a NATHÁLIA KEVILYN FRAGA DE OLIVEIRA, sua ex-companheira.
Conforme consta dos autos, apesar de ter plena consciência do deferimento das medidas protetivas de urgência, o ora denunciado encaminhou, através do aplicativo whatsapp, uma mensagem de vídeo para sua ex-companheira contendo imagens da filha do casal chorando dentro do carro (ID n. 191440587), e duas mensagens de áudio, onde profere, além de ofensas morais, ameaças de morte contra a senhora NATHÁLIA KEVILIN com os seguintes dizeres (ID n. 191440588): “Eu vou atrás de tu até no inferno, mas tu vai aparecer morta, sua vadia.
Já tá escutando, né, sua puta?”. “Sua vida vai virar um inferno.
Você agora… tu vai conhecer o capeta.
Eu posso ficar 30 anos dentro de uma cadeia, mas quando eu sair eu te mato, sua desgraçada.
Quando eu sair da cadeia eu te mato, sua vadia.
A desgraça já está feita aqui.
Você já ficou lá pra trás.
Você não vem embora agora não, sua vagabunda.
Você não vem embora agora não sua putinha, vadia, sua cachorra.
Você não vem embora não, sua vagabunda.
A merda tá feita aqui.
Tua casa tá toda desgraçada já.
Já tá tudo uma desgraça, você vai se fuder”.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP e art. 24-A, da Lei n.º 11340/06.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado - Guia de depósito da fiança. - Relatório Final O acusado foi preso em flagrante, mas pagou fiança e foi posto em liberdade.
A denúncia foi recebida em 24/03/2021.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
O MP, em alegações finais, pediu a absolvição em relação ao crime do art. 24-A da lei n.º 11340/06 e a condenação do acusado, nos termos da denúncia, em relação ao crime do art. 147, CP.
A defesa requereu a absolvição em relação ao crime de ameaça e em relação ao crime do art. 24-A da lei n.º 11340/06 por ausência de dolo. É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: VERSÃO DE NATHÁLIA KEVILYN FRAGA DE OLIVEIRA - VITIMA, Declara que, conviveu maritalmente com LEONARDO SILVA DE SOUZA por aproximadamente 4 (quatro) anos, tendo 2 filhos em comum: THOMAS FRAGA SOUZA, de 4 anos de idade, e LAURA EVILYN FRAGA SOUZA, de 1 ano de idade.
Segundo a declarante, durante a relação, LEONARDO tinha comportamentos que oscilavam entre os extremos da gentiliza e episódios de agressividade.
Ademais, também tinha um perfil manipulador, de forma a fazer com que a declarante sempre se sentisse culpada em relação a qualquer circunstância que não desse certo.
LEONARDO sempre causou impedimentos para evitar que a declarante convivesse com os familiares dela.
LEONARDO isolou a declarante de seus familiares e amigos, sendo comum ele depreciá-los, dizendo que somente ele gostava da declarante.
Desde o início da relação, LEONARDO impediu a declarante de trabalhar.
Após o primeiro ano da relação, o comportamento agressivo de LEONARDO passou a ficar mais claro para a declarante.
Desde o início do casamento, existiram situações de agressão verbal.
Contudo, o primeiro episódio de violência física se deu no ano de 2020, quando a declarante estava grávida de THOMAS.
Nessa ocasião, por não aceitar o estado de indisposição física da declarante para visitar familiares dele, LEONARDO quebrou diversos objetos da casa e agrediu o animal de estimação da declarante, no momento em que ela tentou defender o animal, LEONARDO deu um chute na barriga dela.
Outro episódio de violência física de que se recorda, se deu no dia 24/12/2022, durante uma discussão por motivos dos quais ela não se recorda, LEONARDO a empurrou da cama e, no momento em que ela estava no chão, ele passou a desferir socos e chutes contra ela.
Nessa ocasião, a declarante chegou a ficar lesionada, lesões essas que foram vistas por sua genitora, para quem, à época, a declarante relatou o ocorrido.
Após essas circunstâncias, no início de 2023, a declarante decidiu se separar, sendo que ficou afastada de LEONARDO por aproximadamente 3 meses.
LEONARDO então voltou a procurar pela declarante, insistindo para que voltassem, alegando que iria mudar seu comportamento e fazendo promessas de que a relação entre eles seria melhor.
Um mês após a reconciliação, LEONARDO voltou a apresentar comportamentos agressivos e machistas, ele não aceitava nenhum posicionamento da declarante, voltou a isolá-la e a ser ofensivo verbalmente.
Mesmo após a reconciliação, também houveram outras agressões físicas.
Em meados de 2023, após a declarante demostrar insatisfação por LEONARDO tê-la chamado de preguiçosa, ele desferiu um soco no rosto dela, tendo ferido sua boca, e quebrou diversos objetos da residência.
Em outubro de 2023, a declarante e LEONARDO iniciaram uma discussão no momento em que estavam no interior de um veículo em movimento, na companhia dos filhos.
Nessa ocasião, o filho do casal pediu para o pai não xingar a mãe, e LEONARDO disse ao filho que era assim que deveria tratá-la.
Nesse instante, a declarante foi pegar o celular que estava no banco do passageiro, momento em que LEONARDO lhe desferiu socos no rosto e cabeça e acabou acertando em LAURA, que estava amamentando no colo da depoente.
Em seguida às agressões, houve um acidente de trânsito e uma viatura da PMDF passou pelo local, a guarnição teve notícias do ocorrido e acabou efetuando a prisão em flagrante de LEONARDO (fatos esses consignados na Ocorrência Policial 7603/2023 - 21ª DP).
Nessas circunstâncias a declarante requereu Medidas Protetivas e decidiu se separar LEONARDO.
A declarante deixou a residência em que morava com LEONARDO (que ficava localizada no lote dos pais dele), e se mudou com os filhos para uma casa alugada em Taguatinga Norte.
Mesmo com as Medidas Protetivas em vigor, já em dezembro de 2023, após a declarante ter deixado a casa, LEONARDO passou a mandar mensagens para ela, dizendo que queria reatar a relação.
Ela o bloqueou, mas ele insistia em fazer contato por meio de outros telefones.
Durante um mês, a insistência de contato de LEONARDO se deu apenas por telefone.
Ela não comunicou anteriormente o descumprimento das Medidas Protetivas porque ainda tinha esperanças de realizar um divórcio amigável.
Em fevereiro de 2024, a declarante não teve outra maneira que se não estabelecer contato com LEONARDO, para tratarem do ingresso do filho THOMAS na escola, pois o pai de LEONARDO se negou a intermediar esses contatos.
Mesmo após ela dizer que o contato seria pontual, LEONARDO passou a insistir em vê-la, indo à casa da declarante, ao local de trabalho dela e aparecendo de surpresa em locais públicos em que ela está.
LEONARDO inclusive condicionou as compras dos materiais do filho menor a ele acompanha-los à papelaria.
Desde fevereiro, por diversas vezes, LEONARDO foi a porta da casa da declarante, inclusive de madrugada, ocasiões em que ele grita por ela, a ofenda e ameaça.
Tanto pessoalmente quanto por mensagens, LEONARDO diz que vai matar a declarante e que, mesmo que ele seja preso antes, quando sair da prisão, irá tirar a vida dela.
Dia 10/03/2024, na ocasião em que LEONARDO foi deixar os filhos na casa da declarante, ele invadiu a residência, tentou agarrá-la e chegou a arrancar a roupa dela, demonstrando com seus atos o intuito de manter relação sexual com ela.
Quando ela estava despida, ele toou as nádegas e seios sem que ela consentisse.
Ele também tentou beijá-la a força.
Enquanto segurava a declarante de forma violenta, ele dizia que era o marido dela e ela tinha que aceitar aquelas carícias.
A declarante gritou muito e exigiu que LEONARDO saísse do local.
Desde então, ele vem enviando e-mails para a declarante com ameaças de morte, além de áudios.
Ressalta que, em 10/02/2024, LEONARDO chegou a enviar fotografias de armas e munição para declarante.
Os e-mails e contato de LEONARDO com ameaças de morte são semanais.
Alega que não sabe mais o que fazer e que não suporta essa situação.
LEONARDO também diz que vai prejudicar os filhos para atingi-la.
Na última vez em que ele pegou as crianças, agora em março, LEONARDO mandou para a declarante vídeos da filha LAURA chorando no interior de um quarto escuro.
A declarante teme também que LEONARDO possa maltratar os filhos para atingi-la.
Em juízo, a ofendida NATHÁLIA KEVILYN FRAGA DE OLIVEIRA afirmou em síntese que em razão de fatos ocorridos em outubro de 2023 a depoente solicitou medidas protetivas contra o acusado.
Que em fevereiro de 2024 a depoente teve de manter contato com o acusado para tratar da escola do filho.
Que chegou a participar da festa de aniversário do filho na casa do avô.
Que ele encaminhou um vídeo da filha LAURA num quarto escuro e chorando e passou a ameaçar a depoente dizendo que ela deveria ir para a casa senão aconteceria algo com os filhos.
Que o acusado ameaçou a depoente com fotos de armas, que já ameaçou a depoente de morte, que o acusado disse que poderia ficar preso 30 anos, mas sairia e mataria a depoente.
Que encontrou com o acusado no OUTBACK, no FAUSTO E MANOEL (período da noiva) pois o acusado sempre condicionava os encontros para resolver a “questão dos meninos”.
Que o acusado levou a depoente a um psicólogo na Asa Norte e no caminho o acusado parou o carro e passou a ameaçá-la.
Que inclusive narrou tal fato à psicólogo.
O acusado LEONARDO SILVA DE SOUZA não praticou as condutas descritas na denúncia.
Que o acusado mandou áudio para a vítima no mês de fevereiro e descumpriu a medida nesse mês somente.
Que o acusado jamais faria o que falou no áudio.
Que depois do áudio o acusado encontrou por várias vezes com a depoente e estava saindo com ela “normalmente”.
Verifica-se que no processo n.º 0721194-80.2023.8.07.0020 foram deferidas em favor da ofendida medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (art. 22 da lei 11340/06).
De acordo com a ordem judicial o acusado não poderia manter contato nem se aproximar da beneficiária da medida protetiva.
O acusado, no dia 28/10/2023, foi devidamente intimado dessas medidas, conforme certidão existente no processo.
Contudo, conforme se infere do depoimento da vítima e dos documentos juntados, durante a vigência das medidas protetivas a vítima consentiu que o acusado mantivesse contato e ainda se aproximasse dela.
Conforme jurisprudência do e.
TJDFT, o consentimento da vítima afasta a tipicidade do fato.
Segue o precedente (trechos): (...) MEDIDA PROTETIVA.
DESCUMPRIMENTO.
ANUÊNCIA DA VÍTIMA.
ATIPICIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. 6.
Recursos providos para absolver os réus das imputações descritas na peça acusatória.(Acórdão 1884440, 07050263220208070012, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao crime de ameaça, diante do depoimento da vítima, das mídias que acompanham o processo e ainda do depoimento do acusado, verifica-se a sua autoria e materialidade comprovadas.
Ainda, extrai-se do depoimento da vítima e das mídias o evidente dolo de ameaça.
O fato é aquele descrito, portanto, no art. 147, CP.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno LEONARDO SILVA DE SOUZA pela prática do crime descrito no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP e o ABSOLVO em relação ao crime do art. 24-A, da Lei n.º 11340/06, nos termos do art. 386, III, CPP.
Sem custas nesta última parte.
Passo à dosimetria da pena - art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40: 1ª FASE: A culpabilidade é comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (um) mês de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Presente a atenuante da CONFISSÃO (art. 65, III, d, CP), mas incapaz de trazer a pena para aquém do mínimo legal (sum. 231, STJ).
Ausentes agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 1 (um) mês de DETENÇÃO.
DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Possível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, o que ficará a critério da defesa, se mais benéfico que o efetivo cumprimento.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
23/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
23/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0706352-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO SILVA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
13/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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13/07/2024 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:48
Juntada de Certidão
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05/07/2024 21:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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05/07/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 16:46
Desentranhado o documento
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24/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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19/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0706352-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO SILVA DE SOUZA DECISÃO Pelos mesmos fundamentos das decisões ID´s 196661233 e 197176755, e ainda pela pauta já preenchida, INDEFIRO o pedido da defesa ID 197933186.
Aguarde-se a realização da audiência já designada. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
28/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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27/05/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
25/05/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/05/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/05/2024 04:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
22/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 12:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0706352-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LEONARDO SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A denúncia descreve um fato delituoso com todas as suas circunstâncias, faz a qualificação do(a)(s) acusado(a)(s), indica as condutas praticadas, vem acompanhada de mínimo probatório (justa causa) e faz a classificação do delito.
Preenchidos os requisitos do art. 41, CPP, RECEBO A DENÚNCIA.
Para fins cadastrais, a decisão que decretou a prisão preventiva no procedimento n.º 0705899-66.2024.8.07.0020, passa a integrar e a viger na presente ação penal e será revogada, apenas para fins cadastrais, no referido procedimento cautelar.
Segue a decisão: "Cuida-se de representação da autoridade policial em exercício na DEAM I pela prisão preventiva de Leonardo Silva de Souza, por descumprimento de medidas protetivas anteriormente concedidas a Nathália Kevilyn Fraga de Oliveira.
Conforme se depreende dos autos, já foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, tendo o ofensor sido intimado acerca de medidas protetivas de urgências deferidas em seu desfavor, no bojo dos autos nº 0721194-80.2023.8.07.0020, no qual deferiu-se medidas de afastamento do lar, proibição de aproximação e contato e suspensão ou restrição do porte de armas.
Entretanto, a vítima procurou novamente a Autoridade Policial para afirmar que o ofensor não está cumprindo a determinação judicial que proíbe aproximação da ofendida.
Ouvida pela autoridade policial a Ofendida assim descreveu o possível descumprimento das medidas protetivas: “que, conviveu maritalmente com LEONARDO SILVA DE SOUZA por aproximadamente 4 (quatro) anos, tendo 2 filhos em comum: THOMAS FRAGA SOUZA, de 4 anos de idade, e LAURA EVILYN FRAGA SOUZA, de 1 ano de idade.
Segundo a declarante, durante a relação, LEONARDO tinha comportamentos que oscilavam entre os extremos da gentiliza e episódios de agressividade.
Ademais, também tinha um perfil manipulador, de forma a fazer com que a declarante sempre se sentisse culpada em relação a qualquer circunstância que não desse certo.
LEONARDO sempre causou impedimentos para evitar que a declarante convivesse com os familiares dela.
LEONARDO isolou a declarante de seus familiares e amigos, sendo comum ele depreciá-los, dizendo que somente ele gostava da declarante.
Desde o início da relação, LEONARDO impediu a declarante de trabalhar.
Após o primeiro ano da relação, o comportamento agressivo de LEONARDO passou a ficar mais claro para a declarante.
Desde o início do casamento, existiram situações de agressão verbal.
Contudo, o primeiro episódio de violência física se deu no ano de 2020, quando a declarante estava grávida de THOMAS.
Nessa ocasião, por não aceitar o estado de indisposição física da declarante para visitar familiares dele, LEONARDO quebrou diversos objetos da casa e agrediu o animal de estimação da declarante, no momento em que ela tentou defender o animal, LEONARDO deu um chute na barriga dela.
Outro episódio de violência física de que se recorda, se deu no dia 24/12/2022, durante uma discussão por motivos dos quais ela não se recorda, LEONARDO a empurrou da cama e, no momento em que ela estava no chão, ele passou a desferir socos e chutes contra ela.
Nessa ocasião, a declarante chegou a ficar lesionada, lesões essas que foram vistas por sua genitora, para quem, à época, a declarante relatou o ocorrido.
Após essas circunstâncias, no início de 2023, a declarante decidiu se separar, sendo que ficou afastada de LEONARDO por aproximadamente 3 meses.
LEONARDO então voltou a procurar pela declarante, insistindo para que voltassem, alegando que iria mudar seu comportamento e fazendo promessas de que a relação entre eles seria melhor.
Um mês após a reconciliação, LEONARDO voltou a apresentar comportamentos agressivos e machistas, ele não aceitava nenhum posicionamento da declarante, voltou a isolá-la e a ser ofensivo verbalmente.
Mesmo após a reconciliação, também houveram outras agressões físicas.
Em meados de 2023, após a declarante demonstrar insatisfação por LEONARDO tê-la chamado de preguiçosa, ele desferiu um soco no rosto dela, tendo ferido sua boca, e quebrou diversos objetos da residência.
Em outubro de 2023, a declarante e LEONARDO iniciaram uma discussão no momento em que estavam no interior de um veículo em movimento, na companhia dos filhos.
Nessa ocasião, o filho do casal pediu para o pai não xingar a mãe, e LEONARDO disse ao filho que era assim que deveria tratá-la.
Nesse instante, a declarante foi pegar o celular que estava no banco do passageiro, momento em que LEONARDO lhe desferiu socos no rosto e cabeça e acabou acertando em LAURA, que estava amamentando no colo da depoente.
Em seguida às agressões, houve um acidente de trânsito e uma viatura da PMDF passou pelo local, a guarnição teve notícias do ocorrido e acabou efetuando a prisão em flagrante de LEONARDO (fatos esses consignados na Ocorrência Policial 7603/2023 - 21ª DP).
Nessas circunstâncias a declarante requereu Medidas Protetivas e decidiu se separar LEONARDO.
A declarante deixou a residência em que morava com LEONARDO (que ficava localizada no lote dos pais dele), e se mudou com os filhos para uma casa alugada em Taguatinga Norte.
Mesmo com as Medidas Protetivas em vigor, já em dezembro de 2023, após a declarante ter deixado a casa, LEONARDO passou a mandar mensagens para ela, dizendo que queria reatar a relação.
Ela o bloqueou, mas ele insistia em fazer contato por meio de outros telefones.
Durante um mês, a insistência de contato de LEONARDO se deu apenas por telefone.
Ela não comunicou anteriormente o descumprimento das Medidas Protetivas porque ainda tinha esperanças de realizar um divórcio amigável.
Em fevereiro de 2024, a declarante não teve outra maneira que se não estabelecer contato com LEONARDO, para tratarem do ingresso do filho THOMAS na escola, pois o pai de LEONARDO se negou a intermediar esses contatos.
Mesmo após ela dizer que o contato seria pontual, LEONARDO passou a insistir em vê-la, indo à casa da declarante, ao local de trabalho dela e aparecendo de surpresa em locais públicos em que ela está.
LEONARDO inclusive condicionou as compras dos materiais do filho menor a ele acompanha-los à papelaria.
Desde fevereiro, por diversas vezes, LEONARDO foi a porta da casa da declarante, inclusive de madrugada, ocasiões em que ele grita por ela, a ofenda e ameaça.
Tanto pessoalmente quanto por mensagens, LEONARDO diz que vai matar a declarante e que, mesmo que ele seja preso antes, quando sair da prisão, irá tirar a vida dela.
Dia 10/03/2024, na ocasião em que LEONARDO foi deixar os filhos na casa da declarante, ele invadiu a residência, tentou agarrá-la e chegou a arrancar a roupa dela, demonstrando com seus atos o intuito de manter relação sexual com ela.
Quando ela estava despida, ele toou as nádegas e seios sem que ela consentisse.
Ele também tentou beijá-la a força.
Enquanto segurava a declarante de forma violenta, ele dizia que era o marido dela e ela tinha que aceitar aquelas carícias.
A declarante gritou muito e exigiu que LEONARDO saísse do local.
Desde então, ele vem enviando e-mails para a declarante com ameaças de morte, além de áudios.
Ressalta que, em 10/02/2024, LEONARDO chegou a enviar fotografias de armas e munição para declarante.
Os e-mails e contato de LEONARDO com ameaças de morte são semanais.
Alega que não sabe mais o que fazer e que não suporta essa situação.
LEONARDO também diz que vai prejudicar os filhos para atingi-la.
Na última vez em que ele pegou as crianças, agora em março, LEONARDO mandou para a declarante vídeos da filha LAURA chorando no interior de um quarto escuro.
A declarante teme também que LEONARDO possa maltratar os filhos para atingi-la.” Intimado a se manifestar, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do ofensor.
DECIDO.
Os fatos narrados na representação da autoridade policial dão conta de que o ofensor se aproximou da vítima e fez novas ameaças a ela, além de ter sido noticiado crime de estupro, mesmo após o deferimento de medidas protetivas em favor dela, e a sua regular intimação por Oficial de Justiça, havendo necessidade de seu acautelamento a fim de se salvaguardar a integridade física da vítima.
A materialidade e os indícios de autoria em relação aos novos fatos supracitados encontram-se devidamente demonstrado nos autos; conforme se verifica do depoimento da vítima e demais documentos juntados aos autos.
Ressalte-se que, conforme relatório de risco preenchido pela vítima há perigo concreto de violência grave e potencialmente letal, máxime a informação de que a vítima já foi ameaçada de morte, estuprada, está descumprindo medida protetiva e os episódios de agressão estão se tornando mais frequentes ou graves nos últimos meses.
Diante de tais informações é necessário concluir que a Ofendida está em um contesto de extremo risco, dado o franco contexto de escalada delitiva, com perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à sua incolumidade física e psicológica.
Necessária, portanto, a intervenção judicial para conter o perigo concreto de reiteração delitiva, resguardar a ordem pública e assegurar a autoridade da ordem judicial protetiva.
Ademais, os próprios fatos demonstram de forma clara que as medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a segurança da vítima, tampouco o decreto de novas medidas protetivas previstas na lei 11.340/2006, haja vista que qualquer medida que não impeça de o ofensor se aproximar da vítima de forma impositiva, ou seja, acautelando-o, não resguarda integridade física dela de forma eficaz, isso diante dos fatos praticados.
Nesse contexto, a prisão preventiva é a única medida adequada e proporcional no caso concreto, pois as medidas diversas da prisão já se mostraram insuficientes na hipótese.
DIANTE DO EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE LEONARDO SILVA DE SOUZA. filho de IVAN FRANCISCO DE SOUZA e REGINA LÚCIA SILVA DE SOUZA, nascido aos 11/06/1998, RG nº 3148638, residente na SHA, CONJUNTO 5, CHÁCARA 129, LOTE 09 - ARNIQUEIRA, nos termos do art. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e do art. 20 da lei 11.340/2006.
Intime-se a vítima.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA e de CARTA PRECATÓRIA.
Registre-se o mandado no BNMP.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente." Junte-se a presente decisão no procedimento n.º 0705899-66.2024.8.07.0020.
Junte-se a FAP.
Diante da dificuldade em se requisitar presos, já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2024 às 15h - FORMATO TELEPRESENCIAL.
Cite-se o denunciado para ciência da data da audiência e para constituir defesa e responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientificado que no caso de transcurso do prazo sem a apresentação de defesa ou constituição de advogado, ser-lhe-á nomeado defensor público ou dativo.
Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, cite-se mediante Carta Precatória.
Transcorrendo in albis o prazo para o réu apresentar sua resposta à acusação ou tendo o réu se manifestado por ser defendido por defensor público ou dativo, nomeio desde já a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL para proceder com a sua defesa. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
07/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:25
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
05/04/2024 11:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/04/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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