TJDFT - 0724610-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO.
OMISSÃO.
MANIFESTAÇÃO.
TEMAS FIXADOS PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CARACTERIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional. 2. É vedado ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir alegações que não foram suscitadas anteriormente, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal. 3.
O Colendo STJ admite a oposição de Embargos de Declaração com vistas a anular o acórdão e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exercer juízo de conformação, nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral. 4.
O caso em apreço, contudo, não se amolda à hipótese, pois os precedentes invocados pelo embargante não sofreram modificação. 5.
Previsto no art. 1.025, do CPC, o prequestionamento ficto pressupõe que o preenchimento desse requisito de admissibilidade nos recursos destinados às instâncias superiores depende da indicação, pelo embargante, dos dispositivos que deseja prequestionar, sendo desnecessária a manifestação e a menção específica do órgão julgador em relação a cada um deles. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
23/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/06/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ORLANDO SAMPAIO RIBAS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N. 0724610-19.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ORLANDO SAMPAIO RIBAS DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração, poderá implicar na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queira, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
17/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE AZACITIDINA.
SÍNDROME MIELODISPLÁSICA.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
PREENCHIMENTO.
REQUISITOS.
TEMA 106 DO STJ.
URGÊNCIA.
DISPENSA.
NOTA TÉCNICA NATJUS/DF.
ENUNCIADO 18 DA III JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme dispõe o art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado e deve garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2.
O col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ se posicionou pela possibilidade de fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 3.
No caso, nos relatórios médicos juntados consta que não há medicamento com efeito semelhante disponível no SUS; que é o único tratamento existente; que se trata de demanda urgente; que há perigo de vida; e que a não realização do tratamento provoca ou acentua o sofrimento psíquico, as dores físicas, a incapacidade laboral e o risco de debilidade ou perda de membro, sentido ou função e de deformidade permanente. 4.
E tal urgência justifica a dispensa da manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus/TJDFT, consoante autoriza o Enunciado n. 18 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 5.
Também foram comprovadas a incapacidade financeira do agravante para arcar com o tratamento de alto custo, a existência de registro do medicamento na ANVISA e a indicação para tratamento de pacientes com Síndrome Mielodisplásica. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
03/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:10
Conhecido o recurso de ORLANDO SAMPAIO RIBAS - CPF: *88.***.*08-87 (AGRAVANTE) e provido
-
02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/11/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:34
não conhecido
-
04/08/2023 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/08/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 20:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/07/2023 20:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/07/2023 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/07/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
13/07/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
13/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 19:12
Recebidos os autos
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21/06/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/06/2023 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/06/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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