TJDFT - 0736185-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:57
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/01/2025 08:29
Recebidos os autos
-
24/01/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
24/01/2025 08:28
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIANA SUPRIANA MASCARENHAS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/11/2024 14:28
Negado seguimento ao recurso
-
28/11/2024 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA SUPRIANA DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ZENOBIO PERNA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ZENILDO NOBREGA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ZEFIRINO MALAQUIAS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ZAVAN CAMELO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANA SUPRIANA MASCARENHAS em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:54
Conhecido o recurso de MARIA SUPRIANA DE SOUSA - CPF: *41.***.*01-20 (EMBARGANTE), MARIANA SUPRIANA MASCARENHAS - CPF: *36.***.*80-86 (EMBARGANTE), RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EMBARGANTE), ZAVAN CAMELO DA SILVA - CPF:
-
24/10/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/10/2024 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/09/2024 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/09/2024 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
11/09/2024 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
16/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/08/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
31/07/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736185-24.2023.8.07.0000 RECORRENTES: MARIANA SUPRIANA MASCARENHAS, ZAVAN CAMELO DA SILVA, ZEFIRINO MALAQUIAS DA SILVA, ZENILDO NOBREGA DA SILVA, ZENOBIO PERNA, MARIA SUPRIANA DE SOUSA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por MARIANA SUPRIANA MASCARENHAS E OUTROS contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecesse 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 53830569): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RE Nº 870947.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária do crédito a ser satisfeito por meio da expedição de precatório. 2.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo respectiva.
No entanto, a TR não reflete de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori. 2.1.
Diante desse contexto o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país.
Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, inc.
XXII, da Constituição Federal). 2.2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (tema no 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha daquela estabelecida em repercussão geral. 3.
Na hipótese em deslinde observa-se a particularidade de que o trânsito em julgado do ato decisório passível de cumprimento ocorreu em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto os efeitos produzidos pela coisa julgada somente poderiam ser afastados por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966, do CPC. 3.1.
Por essa razão os indexadores a serem aplicados no cálculo da correção monetária no caso em exame devem ser os definidos expressamente na sentença. 4.
Recurso provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
05/04/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
05/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:50
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
05/04/2024 12:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0810
-
05/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
30/03/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
30/03/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/03/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/03/2024 21:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/03/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2023 02:22
Publicado Ementa em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
24/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/09/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
31/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
30/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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