TJDFT - 0706927-11.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:25
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:25
Outras decisões
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09/09/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706927-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MICHELLE DA SILVA CAGALI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Na sentença de ID 236049306, datada de 17/05/2025, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, com determinação para expedição de alvará dos valores bloqueados nos autos sob o ID 230685964 (R$ 260,75), em favor da parte executada.
Posteriormente, em 13/06/2025, por meio da petição de ID 239477964, o exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento do feito em sede de cumprimento de sentença.
Na mesma oportunidade, pleiteou o desentranhamento da petição de ID 239473926, por ter sido juntada aos autos indevidamente, em razão de equívoco. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 230685964 (R$ 260,75), em favor da parte executada, nos termos da sentença de ID 236049306, transitada em julgado em 12/06/2025 (ID 239284301).
Reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença".
Desentranhe-se a petição de ID 239473926 dos autos, a fim de evitar equívocos no valor do débito. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 25.089,30, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 20:55
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2025 20:55
Desentranhado o documento
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28/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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28/06/2025 20:21
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA CAGALI em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706927-11.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP Polo passivo: MICHELLE DA SILVA CAGALI CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a devedora intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, expeça-se conforme determinado em sentença.
No silêncio, expeça-se alvará para saque em agência.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 19:32:41.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
13/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:32
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA CAGALI em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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17/05/2025 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706927-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MICHELLE DA SILVA CAGALI DESPACHO Verifico que a minuta de acordo, juntada pela parte executada ao ID 229826103, não contém a assinatura da parte exequente.
Intimem-se as partes para juntar aos autos minuta de acordo firmada por ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir.
Ressalto que os valores bloqueados, ao ID 225749785, serão liberados em favor da parte executada, caso as partes não se manifestem a respeito de sua destinação.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:58
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 22:39
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:33
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:33
Outras decisões
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29/01/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/01/2025 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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27/01/2025 19:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2025 03:12
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA CAGALI em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 13:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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08/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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06/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA CAGALI em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 21:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:23
Outras decisões
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04/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706927-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MICHELLE DA SILVA CAGALI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a proposta apresentada ao ID 210158447, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, em sendo aceita a proposta, as partes devem formular a minuta do acordo com as correspondentes assinaturas e apresentar a este juízo para homologação. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:10
Outras decisões
-
05/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706927-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MICHELLE DA SILVA CAGALI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para manifestar-se da petição de ID 198672081, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, no caso de aceitação da proposta de acordo, as partes deverão juntar aos autos termo de acordo assinado pelas partes, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir.
Não havendo interesse na formalização do acordo, fica a parte exequente intimada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dar andamento ao feito, juntando-se aos autos planilha de débito atualizada, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento, com as pesquisas de bens via SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:38
Outras decisões
-
12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
08/08/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 02:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA CAGALI em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
14/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:05
Outras decisões
-
14/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:23
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706927-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MICHELLE DA SILVA CAGALI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - tratando-se de prestação de serviço educacional, juntar aos autos elementos que comprovem a efetiva prestação pela parte exequente; IV - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; De acordo com o art. 787, do CPC, se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:54
Declarada incompetência
-
01/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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