TJDFT - 0711165-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 11:17
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DAYVID MARTINI em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:26
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de DAYVID MARTINI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:31
Indeferida a petição inicial
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25/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711165-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYVID MARTINI REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Em ordem a permitir o exame do pedido de gratuidade de justiça, apresente os extratos bancários das contas bancárias titularizadas, referentes aos últimos 90 (noventa) dias; b) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada em SÃO JOÃO BATISTA/SC, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; c) Em ordem a permitir a aferição do lugar de seu domicílio e, consequentemente, da própria competência para o processamento da demanda, promova a apresentação de comprovante de residência de sua titularidade, eis que o coligido em ID 191113688 tem por titular terceiro.
Para tanto, deverá coligir aos autos um dos seguintes documentos, titularizados pela parte (ou esclarecer o vínculo correspondente): fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet); d) Promova a juntada a estes autos da declaração de hipossuficiência e do instrumento procuratório subscritos de próprio punho (assinatura manuscrita) pela parte autora, e com firma reconhecida em serventia cartorária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, não se afigurando suficiente a assinatura virtual aposta nos documentos, inviável ao cotejo com aquela constante do documento de identificação coligido pela parte; e) Para conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, pormenorize, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma clara, precisa e especificada, o objeto da pretensão deduzida, com a precisa designação da obrigação (n. do título e valor) que pretende o reconhecimento da inexigibilidade obrigacional; f) Junte aos autos documento adequado à demonstração do registro cuja desconstituição se postula nesta sede, haja vista que aqueles de ID 191113694 e ID 191114895, que sequer consignam aquele a quem se referem as informações, ou mesmo a data de emissão, se afigura manifestamente inadequado para tanto.
Pontuo que tal elemento se faz essencial à própria demonstração do interesse de agir, consubstanciando, pois, à luz do disposto no art. 320 do CPC, documento indispensável à propositura da ação.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica para o foro de domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 16:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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