TJDFT - 0711515-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2025 08:51
Recebidos os autos
-
18/05/2025 08:51
Deferido o pedido de LAUDICEIA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*22-56 (AUTOR).
-
14/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711515-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDICEIA DOS SANTOS REVEL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de alvará de levantamento para SAQUE EM AGÊNCIA, conforme determinação de ID 226910152.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte autora sobre a expedição do alvará, bem como para providenciar o levantamento junto ao banco.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:28
Outras decisões
-
21/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LAUDICEIA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711515-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDICEIA DOS SANTOS REVEL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, informe seus dados bancários para expedição de alvará de levantamento do valor indicado ao ID 224407563.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/02/2025 07:36
Recebidos os autos
-
09/02/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/02/2025 20:19
Juntada de Petição de comprovante
-
01/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 06:56
Recebidos os autos
-
01/02/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:50
Outras decisões
-
31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
20/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:27
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:36
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711515-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDICEIA DOS SANTOS REVEL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 198964406, confirmada pelo Acórdão de ID 218621298 , transitou em julgado para as Partes em 22/11/2024.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711515-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDICEIA DOS SANTOS REVEL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 198964406.
Alega a ocorrência de contradição, visto que não houve a condenação do embargado ao pagamento de danos mmorais.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LAUDICEIA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:53
Decretada a revelia
-
29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711515-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDICEIA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF: 05.***.***/0001-29); Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, 00, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por LAUDICEIA DOS SANTOS em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Afirma a parte autora que está sendo cobrada pelo requerido por uma dívida que não reconhece a regularidade.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos.
Decido.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Em suma, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado de modo que os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque, inicialmente, a parte autora não indica qual seria a irregularidade da cobrança.
Ademais, no único documento juntado pelo autor não é possível saber a natureza do débito, condições de pagamento e demais características do montante objeto da cobrança, além de indicar que se trata de dívida originária do Banco do Brasil ("ativos aorg bb"), o que aumenta a necessidade de prévia citação do réu para melhor esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
01/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a LAUDICEIA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*22-56 (AUTOR).
-
01/04/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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