TJDFT - 0704934-09.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:25
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:25
Deferido o pedido de GUILHERME LUCAS FILIPPO - CPF: *01.***.*03-14 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/03/2025 12:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/03/2025 09:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES em 25/02/2025 23:59.
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18/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:14
Deferido o pedido de TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (REU).
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22/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 17:26
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704934-09.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REU: TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES SENTENÇA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL ajuíza ação contra PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo ao Id 207819895, no qual apontou saldo devedor dos honorários em R$ 4.420,90.
Tendo em vista o depósito de R$ 439,84 ao Id 202925627, solicitou a complementação do depósito em R$ 3.981,06.
A parte executada realizou o depósito de R$ 5.455,00 ao Id 210975902.
Considerando que o valor depositado ultrapassa o saldo remanescente indicado pelo credor, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Transfira-se, em favor do PRODEF - Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal, o valor capital de R$ 4.420,90, mais eventuais acréscimos da conta judicial.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários / chave PIX informados ao Id 207819895.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Considerando que o saldo da conta judicial é de R$ 5.894,84, há saldo remanescente de R$ 1.473,94.
Intime-se TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME para que informe se a quantia é suficiente para quitação dos honorários devidos ao advogado GUILHERME LUCAS FILIPPO.
Em caso negativo, deverá apresentar novo pedido de cumprimento de sentença e demonstrativo do débito remanescente.
Dispensado o recolhimento de custas, visto que já foram recolhidas ao Id 191893244.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, deverá informar os dados bancários de seu patrono para levantamento da quantia depositada.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
22/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704934-09.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REU: TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegam a Defensoria Pública e o advogado credor GUILHERME LUCAS, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória, pois dividiu os honorários de sucumbência entre 4 réus, quando a ação inicial era integrada apenas por 3 réus.
A parte devedora também opõe embargos.
Alega a existência de omissão, já que teria promovido o pagamento do valor devido à Defensoria Pública à título de honorários de sucumbência, materializando ato jurídico perfeito, o qual não poderia ser alterado.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão apenas ao primeiro embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Com efeito, notório que a ação foi ajuizada contra os réus Vidraçaria RK, HM Distribuidora e Temperax Indústria de Vidros Temperados.
Portanto, o polo passivo é composto por 3 réus e não 4, como restou consignado na decisão embargada.
Dessa forma, os honorários de sucumbência deve ser rateado entre os três réus, cabendo a cada um 1/3 de 12,65%.
Por conseguinte, caberá à Defensoria Pública 2/3 de 12,65%, pois que atuou nos interesses dos dois primeiros réus.
O restante 1/3 caberá ao advogado credor.
Presente o vício apontado.
Quanto à irresignação do devedor PAULO, entendo não merecer acolhida.
Isto porque, uma vez identificado erro no rateio e cálculo dos honorários de sucumbência, o valor depositado pela parte não quita os honorários devidos.
Demais, a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela Defensoria Pública foi revogada em face do erro detectado.
Todos os atos praticados no processo foram realizados nos termos da lei.
Representam atos jurídicos perfeitos, pois produzidos segundo a norma processual vigente.
O erro de cálculo na apuração do débito constitui mero vício sanável.
O embargante não pode se beneficiar do erro, sob pena de importar enriquecimento sem causa.
Por fim, observe-se que o crédito não foi considerado quitado.
Assim, não prospera os embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo devedor PAULO SERGIO.
ACOLHO os embargos apresentados pelos credores para corrigir o vício apontado quanto ao rateio dos honorários de sucumbência.
Dessa forma, caberá à Defensoria Pública 2/3 e ao advogado credor 1/3 dos honorários fixados em 12,65%.
Mantenho incólume os demais termos do ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/08/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704934-09.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A decisão ao Id 196571262 recebeu pedido de cumprimento de sentença apresentado pela Defensoria Pública, que atua como Curadora Especial dos réus ROBSON NUNES DA SILVA e HM DISTRIBUIDORA DE VIDROS E FERRAGENS EIRELI - EPP.
Ocorre que o advogado GUILHERME LUCAS FILIPPO, patrono da ré TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, já havia apresentado o mesmo pedido ao Id 191893237.
Porém, foi apreciado e recebido apenas o pedido da DP, apresentado por último.
Não obstante, melhor examinando os pedidos apresentados tanto pela Defensoria Pública quanto pelo advogado, constato haver divergência quanto aos termos da condenação.
A sentença fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Em sede de apelação, os honorários foram majorados para 11% sobre o valor da causa.
Em decisão no REsp, os honorários novamente foram majorados no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.
Dessa forma, o percentual de 15% deve incidir sobre os honorários fixados em 11%, o que resulta em honorários de sucumbência finais de 12,65% sobre o valor da causa.
Considerando que a condenação não foi solidária, os honorários devem ser rateados proporcionalmente entre os quatro réus, cabendo a cada um o valor equivalente à 1/4 de 12,65%, ou seja, 3,1625% do valor dado à causa.
Ressalto que à Curadoria Especial cabe o percentual de 6,325%, vez que patrocina os dois primeiros réus.
Observo que o valor da causa não foi indicado de forma expressa pelo autor na petição inicial.
No entanto, é sabido que deve corresponder ao proveito econômico visado com a ação.
No caso, a pretensão tinha por objeto o ressarcimento do valor de R$ 38.000,00.
Essa quantia corresponde ao valor da causa, inclusive, foi utilizado para o recolhimento das custas iniciais, conforme guia ao Id 44370672.
Assim, os cálculos dos honorários de sucumbência devem incidir sobre esse valor.
O pedido apresentado pela Defensoria Pública adota valor diverso tanto no que se refere ao valor da causa quanto ao percentual dos honorários fixados.
Por sua vez, os cálculos apresentados pelo advogado adota o percentual de 15% para os honorários, sem o devido rateio, o que não corresponde à condenação.
Com efeito, ambos os pedidos devem ser corrigidos para que sejam ajustados à condenação.
Tendo em conta o examinando, revogo a decisão ao Id 196571262, diante do erro material quanto ao valor satisfativo.
Inabilite-se.
A tramitação simultânea nos mesmos autos dos dois incidentes apenas acarreta tumulto e confusão processual.
O pedido da Defensoria Pública já foi processado e incluído no sistema.
Faculto ao advogado credor aguardar a conclusão do incidente em curso ou promover a distribuição do pedido em autos apartados.
Os credores dos honorários deverão ajustar o pedido de cumprimento de sentença, retificando os cálculos, a fim de corresponder à condenação.
Reabilite-se a ré TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME para fins de intimação do advogado.
Em seguida, forme-se o ato de comunicação.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 3 de julho de 2024 15:17:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
08/07/2024 00:27
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 00:27
Desentranhado o documento
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08/07/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 11:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:41
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/01/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 02:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 02:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 02:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 02:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/12/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:42
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 19:03
Recebidos os autos
-
27/11/2022 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/08/2022 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 09:35
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2022 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 08:35
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/07/2022 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES em 24/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 03/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:53
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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08/04/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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08/04/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 10:57
Recebidos os autos
-
06/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:56
Recebidos os autos
-
07/03/2022 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2022 18:24
Desentranhado o documento
-
01/02/2022 08:50
Recebidos os autos
-
01/02/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2022 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2022 17:47
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:47
Declarada incompetência
-
02/12/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DA SILVA *98.***.*44-68 em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de HM DISTRIBUIDORA DE VIDROS E FERRAGENS EIRELI - EPP em 08/10/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:05
Publicado Edital em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:19
Expedição de Edital.
-
13/08/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:11
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado AR - Aviso de recebimento em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2021 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 19:59
Recebidos os autos
-
18/01/2021 19:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/01/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/01/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 23:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:38
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
09/12/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 17:22
Desentranhamento de documento (ID: 54465787 - PDF_27.01.2020_PAULO_RK)
-
14/02/2020 16:48
Recebidos os autos
-
12/02/2020 18:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2020 08:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 22:09
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
07/01/2020 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:08
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2019 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2019 19:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES em 26/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 17:23
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
19/11/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 00:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
17/10/2019 16:55
Audiência Conciliação não-realizada - 17/10/2019 13:40
-
17/10/2019 02:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
16/10/2019 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2019 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 22:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 12:36
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2019 03:02
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 17:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
17/09/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 17:47
Audiência conciliação designada - 17/10/2019 13:40
-
13/09/2019 16:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
11/09/2019 17:36
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/09/2019 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 03:49
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 16:43
Recebidos os autos
-
28/08/2019 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2019 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 04:48
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 16:59
Recebidos os autos
-
17/07/2019 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/07/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 22:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES em 05/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2019 17:33
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 16:22
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2019 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/06/2019 13:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
05/06/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 13:18
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/06/2019 20:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
04/06/2019 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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