TJDFT - 0704934-09.2019.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704934-09.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A decisão ao Id 196571262 recebeu pedido de cumprimento de sentença apresentado pela Defensoria Pública, que atua como Curadora Especial dos réus ROBSON NUNES DA SILVA e HM DISTRIBUIDORA DE VIDROS E FERRAGENS EIRELI - EPP.
Ocorre que o advogado GUILHERME LUCAS FILIPPO, patrono da ré TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, já havia apresentado o mesmo pedido ao Id 191893237.
Porém, foi apreciado e recebido apenas o pedido da DP, apresentado por último.
Não obstante, melhor examinando os pedidos apresentados tanto pela Defensoria Pública quanto pelo advogado, constato haver divergência quanto aos termos da condenação.
A sentença fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Em sede de apelação, os honorários foram majorados para 11% sobre o valor da causa.
Em decisão no REsp, os honorários novamente foram majorados no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.
Dessa forma, o percentual de 15% deve incidir sobre os honorários fixados em 11%, o que resulta em honorários de sucumbência finais de 12,65% sobre o valor da causa.
Considerando que a condenação não foi solidária, os honorários devem ser rateados proporcionalmente entre os quatro réus, cabendo a cada um o valor equivalente à 1/4 de 12,65%, ou seja, 3,1625% do valor dado à causa.
Ressalto que à Curadoria Especial cabe o percentual de 6,325%, vez que patrocina os dois primeiros réus.
Observo que o valor da causa não foi indicado de forma expressa pelo autor na petição inicial.
No entanto, é sabido que deve corresponder ao proveito econômico visado com a ação.
No caso, a pretensão tinha por objeto o ressarcimento do valor de R$ 38.000,00.
Essa quantia corresponde ao valor da causa, inclusive, foi utilizado para o recolhimento das custas iniciais, conforme guia ao Id 44370672.
Assim, os cálculos dos honorários de sucumbência devem incidir sobre esse valor.
O pedido apresentado pela Defensoria Pública adota valor diverso tanto no que se refere ao valor da causa quanto ao percentual dos honorários fixados.
Por sua vez, os cálculos apresentados pelo advogado adota o percentual de 15% para os honorários, sem o devido rateio, o que não corresponde à condenação.
Com efeito, ambos os pedidos devem ser corrigidos para que sejam ajustados à condenação.
Tendo em conta o examinando, revogo a decisão ao Id 196571262, diante do erro material quanto ao valor satisfativo.
Inabilite-se.
A tramitação simultânea nos mesmos autos dos dois incidentes apenas acarreta tumulto e confusão processual.
O pedido da Defensoria Pública já foi processado e incluído no sistema.
Faculto ao advogado credor aguardar a conclusão do incidente em curso ou promover a distribuição do pedido em autos apartados.
Os credores dos honorários deverão ajustar o pedido de cumprimento de sentença, retificando os cálculos, a fim de corresponder à condenação.
Reabilite-se a ré TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME para fins de intimação do advogado.
Em seguida, forme-se o ato de comunicação.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 3 de julho de 2024 15:17:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 - 
                                            
13/03/2024 16:34
Baixa Definitiva
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13/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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13/03/2024 16:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 13:09
Recebidos os autos
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03/12/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2023 13:09
Recebidos os autos
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03/12/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/11/2023 12:32
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/11/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:14
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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10/11/2023 16:52
Juntada de Petição de agravo
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01/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:17
Decorrido prazo de TEMPERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:00
Recebidos os autos
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16/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/10/2023 00:00
Recebidos os autos
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16/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/10/2023 00:00
Recurso Especial não admitido
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02/10/2023 11:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/10/2023 10:09
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/09/2023 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 00:06
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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09/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/09/2023 16:13
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:28
Juntada de Petição de recurso especial
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06/09/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:05
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES - CPF: *83.***.*30-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/08/2023 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/07/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/07/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/07/2023 00:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:16
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES - CPF: *83.***.*30-49 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/05/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 18:21
Recebidos os autos
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18/04/2023 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/04/2023 07:58
Recebidos os autos
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18/04/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
 - 
                                            
10/04/2023 13:17
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2023 13:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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