TJDFT - 0710705-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 18:23
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de GABRIEL QUERINO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710705-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL QUERINO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Sentença Vistos, etc.
GABRIEL QUERINO DA SILVA opôs embargos à execução de título extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A (processo n. 0701190-45.2024.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Afirmou que o embargado se diz credor da quantia de R$424.817,79 (quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), referente à Cédula de Crédito nº 427.513.687, cujo objeto é o pagamento do saldo devedor de dívidas relativas a outros contratos bancários.
Apontou a inépcia da inicial executiva, por ausência de demonstrativo do débito, além de que a “parte Embargada deixou de informar o índice de correção monetária adotado para apuração do saldo devido, além da especificação de desconto obrigatório das parcelas vincendas, tendo apenas apresentado uma planilha confusa, com alta incidência de juros”.
Aduziu que o contrato de adesão objeto da presente demanda possui diversas irregularidades que implicam em excesso de cobrança por parte do embargado, dentre elas: a) a incidência de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado; b) a cobrança de juros de carência acima do valor pactuado; e c) a indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Sustentou a aplicação das normas de consumo e requereu o acolhimento dos embargos para extinção da execução e, subsidiariamente, para reconhecimento das abusividades alinhadas, pugnando pelo afastamento dos efeitos da mora e pelo reconhecimento do excesso de cobrança.
Decisão de ID 196583632 deferiu a gratuidade de justiça ao embargante e recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
Regularmente intimado, o embargado apresentou resposta ao ID 198288441, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao embargante.
No mérito, defendeu a regularidade do título que embasa a execução e de todos os encargos contratados, sustentando a vinculação das partes ao instrumento que ajustaram livremente entre si.
Réplica ao ID 2023066786.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Soma-se a isso o desinteresse das partes em invocar no quadro probante.
De plano, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelo embargado.
Uma vez deferida, a revogação da gratuidade de justiça requer prova robusta de que o beneficiado, efetivamente, não faz jus a tal proveito - ônus que compete àquele que sustenta a boa saúde financeira do beneficiado.
No caso, inexiste qualquer elemento nos autos capaz de sustentar o alegado pelo embargado, tratando-se de alegação genérica.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Cuida-se de execução fundada em instrumento de crédito formalizado entre partes em outubro/2022, apontando a instituição financeira o inadimplemento das parcelas ajustadas.
Pretende o embargante, em síntese, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecido o excesso de execução, a partir do reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais.
Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o embargado desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o executado dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão o embargante.
Com efeito, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 195199642. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: 359/366).
Prosseguindo, aponta o embargante a abusividade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado, a cobrança de juros de carência acima do valor pactuado e a indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas apontadas já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP.
Vê-se claramente que os pontos controvertidos da lide são questões totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios.
No contrato sob análise, verifica-se que, em relação aos juros foi estipulada a taxa de 2,42% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 32,23% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
A propósito, a referida tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
E, ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, haja vista que não destoam de maneira abusiva da média do mercado.
Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados ao contratante.
Lado outro, não há qualquer vedação na cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, tendo em vista que cada um desses encargos guarda natureza e se presta a finalidades distintas.
Deveras, os juros remuneratórios ou compensatórios refletem a remuneração obtida pelo credor, em razão do uso da quantia pelo devedor, cobrindo-o dos riscos inerentes ao negócio.
Os juros moratórios, por sua vez, refletem o valor devido pela impontualidade do devedor no adimplemento da obrigação e, no caso, foram fixados em 1% ao mês, percentual absolutamente legítimo.
E a multa se presta para punir o devedor inadimplente.
O que não é possível é cumular tais encargos com comissão de permanência, que embora lícita, desde que observados algumas condicionantes (verbete sumular 294 do STJ), já embute, em si mesma, juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual (verbetes sumulares 30, 296 e 472 do STJ).
No caso, a comissão de permanência sequer foi prevista no contrato e, mais do que isso, não constou na planilha que embasa a execução, não havendo falar-se em excesso, no particular.
De outro lado, a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas quando da contratação reveste-se de plena eficácia, legitimidade e aplicação, guardando coerência, inclusive, com os princípios informadores do direito obrigacional e do contrato, à medida em que encerra simples previsão de que, incorrendo o mutuário em mora, o débito remanescente se tornara imediata e totalmente exigível.
Tal medida mostra-se consentânea com o princípio da conservação dos negócios jurídicos, na medida em que autoriza que o credor, ao invés de resolver o contrato, a ele dê cumprimento, fazendo prevalecer a vontade de ambas as partes, externada quando da assinatura do contrato.
Há de se entender, outrossim, que “o vencimento antecipado não se confunde com a liquidação antecipada do débito, sendo institutos diversos.
O desconto de juros remuneratórios pela liquidação antecipada do débito é direito assegurado ao contratante que está adimplente com as suas obrigações, ou seja, é benesse aplicável para o período de normalidade do contrato, sendo que,
por outro lado, o vencimento antecipado da dívida constitui penalidade contratual imposta ao devedor, em razão da rescisão do contrato decorrente da inadimplência configurada, permitindo-se ao credor, dessa forma, cobrar a integralidade da dívida, com todos os seus efeitos jurídicos decorrentes.” (Acórdão 1223002, 07231616520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Daí porque, não tendo o embargante pago nenhuma parcela em momento anterior ao vencimento pactuado, não há como serem abatidos os juros remuneratórios incidentes nas prestações vencidas antecipadamente, o que impediria a instituição financeira de obter o proveito econômico esperado pela concessão do crédito, e importaria em benefício econômico ao consumidor, causado por sua própria desídia, em deixar de promover o cumprimento do contrato no prazo estipulado.
Por fim, a cobrança de juros de carência em contratos de empréstimo consignado é lícita quando expressamente prevista, uma vez que visa remunerar o capital disponibilizado ao consumidor até o início do pagamento das prestações, em conformidade com o entendimento do STJ no REsp nº 1673220/MA, não havendo qualquer indicativo de que a cobrança tenha sido feita de forma excessiva na hipótese dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba em virtude da gratuidade de justiça a ele concedida.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 07:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:07
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 22:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/09/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710705-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL QUERINO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 18/09/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 18/9/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/06/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de GABRIEL QUERINO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:35
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:11
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 19:48
Deferido o pedido de GABRIEL QUERINO DA SILVA - CPF: *42.***.*60-18 (EMBARGANTE).
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02/05/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710705-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL QUERINO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 3.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (contracheque, extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
05/04/2024 09:31
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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