TJDFT - 0702302-94.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA DA CRUZ em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:25
Juntada de guia de execução definitiva
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA DA CRUZ em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702302-94.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARLINDO PEREIRA DA CRUZ Inquérito Policial nº: 588/2020 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ARLINDO PEREIRA DA CRUZ para apurar a prática dos crimes descritos no artigo 306, §1º, inciso I e no artigo 309, ambos da Lei 9.503/1997 (CTB).
A denúncia foi recebida em 25/03/2021 (id. 87053060).
A sentença condenatória foi proferida em 26/03/2024, restando fixada apena definitiva em 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, assim como, ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, quanto ao crime disposto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei 9.503/1997 (CTB).
Também, quanto ao crime de condução de veículo automotor sem habilitação, disposto no artigo 309, da Lei 9.503/1997 (CTB), restou fixada definitivamente a pena em 07 (sete) meses de detenção (id. 191228720).
As partes não recorreram do decreto condenatório (id. 192533898 e id. 193172763), tendo operado o trânsito em julgado para a acusação, em 12/04/2024 (id. 194599241). É o relato do necessário.
DECIDO.
Por força do artigo 110, §1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado para a acusação da sentença condenatória, a prescrição será regulada pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, considerar data anterior à da denúncia como termo inicial.
Além disso, o Código Penal aduz no artigo 119 que, havendo concurso de crimes, a extinção da punibilidade será calculada sobre a pena de cada deles.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a condenação do acusado não surtirá os efeitos esperados, eis que alcançada pela prescrição.
Isso porque, analisando isoladamente cada um dos crimes, verifica-se, quanto ao crime de condução de veículo automotor sem habilitação, que a pena aplicada é de 07 (sete) meses de detenção e, observando o art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional correspondente é de 03 (três) anos.
Assim, considerando que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, passaram-se mais de três anos, materializada está à prescrição da pretensão punitiva retroativa, o que acarreta a extinção da punibilidade do réu.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, e declaro extinta a punibilidade de ARLINDO PEREIRA DA CRUZ, quanto ao crime de condução de veículo automotor sem habilitação (art. 309 CTB), nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c art. 109, inciso VI, do mesmo Diploma Legal.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da sentença.
Em relação ao crime disposto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei 9.503/1997 (CTB), considerada a pena aplicada, importante destacar que não foi alcançado pela prescrição. À Secretaria para as comunicações e anotações de estilo.
Ao final, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
R.I.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
19/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 09:21
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 22:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:57
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:12
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
28/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:01
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
30/06/2024 19:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/06/2024 19:24
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 17:20
Transitado em Julgado em
-
18/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA DA CRUZ em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
III. dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar ARLINDO PEREIRA DA CRUZ nas penas dos artigos 306, § 1º, I, e 309, ambos do CTB. -
01/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA DA CRUZ em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/12/2023 17:43
Outras decisões
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA DA CRUZ em 05/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
12/09/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
12/09/2023 14:44
Outras decisões
-
11/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
20/09/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 12:58
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 08:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
15/09/2022 09:46
Outras decisões
-
07/09/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:55
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 08:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
18/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
12/07/2021 20:13
Recebidos os autos
-
12/07/2021 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/06/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 23:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA DA CRUZ em 15/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA DA CRUZ em 24/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 19:00
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:00
Recebida a denúncia contra ARLINDO PEREIRA DA CRUZ - CPF: *01.***.*19-08 (INDICIADO)
-
23/03/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/03/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2021 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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