TJDFT - 0732393-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2025 10:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:55
Outras decisões
-
30/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732393-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERT RODRIGUES DA COSTA REU: FELIPE TOMAZ DA SILVA, BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 23:28
Juntada de Petição de laudo
-
11/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 23:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:10
Outras decisões
-
31/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
04/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI Número do processo: 0732393-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERT RODRIGUES DA COSTA REU: FELIPE TOMAZ DA SILVA, BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2016 deste Juízo e do Aviso de Retificação 1/2023-TJDFT, intimo, via sistema PJe, o(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo para dizer se aceita o encargo e para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Ceilândia/DF, 18 de setembro de 2024 17:22:22.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732393-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERT RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: FELIPE TOMAZ DA SILVA, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito ocorrido em Águas Claras/DF, no qual o autor conduzia motocicleta na via e o réu veículo que saía da garagem de prédio, ocasião em que houve a colisão.
Nos autos, não há elementos suficientes sobre a dinâmica do acidente (trânsito no momento da colisão, se o autor autor vinha no fluxo normal ou no corredor da pista, velocidade do autor etc.).
Acerca da preliminar de gratuidade de justiça requerida pelo réu, defiro-a.
Anote-se.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da BRADESCO SEGUROS S/A, tendo em vista que as partes não esclareceram quem é CRISTIANE ALVES LACERDA, que consta como proprietária do veículo na apólice juntada pelo BRADESCO SEGUROS S/A (ID 184081002), postergo sua análise para o julgamento da lide, após a oitiva do réu FELIPE, que será perguntado sobre isso.
Em sede de especificação de provas, foi requerida a prova oral por ambas as partes, bem como prova pericial sobre a invalidez e existência de danos estéticos a serem reparados.
No que diz respeito à prova pericial de invalidez, desnecessária, pois não há pedido de pensionamento (art. 950, CC), mas apenas de danos morais e estéticos.
Quanto à perícia para demonstração dos danos estéticos, defiro-a, por se tratar de ônus da parte autora sua demonstração.
Assim, nomeio o perito Dr.
ALBERTO LAZARO DE SOUZA (CPF: *25.***.*09-69), com cadastro no E.
TJDFT.
Considerando, ainda, que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, a perícia deverá ser paga nos termos da Portaria 101/2016.
Diante, no entanto, da complexidade do trabalho a ser executado, majoro o referido valor em 5 (cinco) vezes, nos termos do § 1º da mesma portaria, até o teto fixado na Portaria Conjunta nº 53/2011, qual seja, R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), conforme PORTARIA GPR 37 DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
Intime-se, pois, o perito para que diga se aceita o encargo nos termos acima delineados.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar no balcão da Secretaria deste Juízo o original impresso da nota promissória.
No mesmo prazo de 15 (quinze), devem as partes apresentar os quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 471, §2º, CPC).
Apresentado o laudo, concedo o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem impugnação.
Com o fim de melhor esclarecer a questão atinente à culpa pelo acidente de trânsito, bem como sobre a legitimidade da ré BRADESCO (apólice e endosso, no qual o réu Felipe não consta como segurado), acolho o pleito de designação de audiência de instrução.
Defiro a produção de prova oral, com oitiva das partes (em interrogatório judicial) e testemunhas indicadas.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:24
Deferido o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REQUERIDO).
-
05/06/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2024 04:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 19:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de GILBERT RODRIGUES DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732393-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERT RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: FELIPE TOMAZ DA SILVA, BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de FELIPE TOMAZ DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:49
Deferido o pedido de GILBERT RODRIGUES DA COSTA - CPF: *22.***.*06-49 (AUTOR).
-
21/11/2023 07:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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