TJDFT - 0708334-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
30/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:18
Outras decisões
-
14/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 08:12
Recebidos os autos
-
04/05/2025 08:12
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:23
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/04/2024 18:23
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/04/2024 18:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
26/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:58
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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03/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0708334-70.2024.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Prisão em flagrante (7929) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 309 do CTB, art. 311, § 2º, III, e 330, ambos do CP.
Ao analisar o inquérito o parquet sustenta que inexiste justa causa para a instauração da persecução penal em Juízo, referente ao art. 311, do CTB.
Requereu ao final o arquivamento do feito, em relação ao art. 311, do CTB. bem como requereu a designação de audiência para homologação do ANPP (ID 191464058). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Do pedido de arquivamento (art. 311, do CTB).
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
Com efeito, nota-se que não há nos autos elementos suficientes a deflagrar a persecução penal em juízo.
Depreende-se dos autos que, embora o Inquérito Policial tenha sido instaurado com o fito de apurar possível prática de trafegar em alta velocidade por parte de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, os elementos colhidos ao longo das investigações não são suficientes para que seja instaurada a competente ação penal.
Portanto, o único caminha a seguir é o arquivamento dos autos, já que não há diligências pendentes e não há outros meios de colher provas que justifiquem a justa causa para ação penal.
Posto isso, nos termos do art. 395, III, do CPP, acolho o pedido ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, em relação ao art. 311, do CTB, ressalvado o disposto no art. 18, do CPP e Súmula n. 524 do STF.
O Ministério Público, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 6299), deve comunicar o arquivamento do feito à vítima, ao investigado e à Autoridade Policial.
Neste sentido: “atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial” (ADI n. 6299).
Portanto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Providencie a serventia, o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT).
Sem recurso da vítima, do investigado e da Autoridade Policial, arquivem-se os autos.
Do Acordo de Não Persecução Penal Designe-se data de AUDIÊNCIA para os fins previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.
No intuito dar efetividade ao Princípio da Duração Razoável do Processo, recomenda-se que o Ministério Público e a Defesa Técnica do(a) investigado(a) adiram ao “Juízo 100% Digital”.
Aderindo ao “Juízo 100% Digital”, o Ministério Público e a Defesa Técnica devem indicar, em suas peças processuais, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel do(a) investigado(a) (Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021).
Vigente o “Juízo 100% Digital” todas as comunicações processuais serão realizadas por meio eletrônico (Lei n. 11.419/2006).
Em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, providenciem o Ministério Público e os nobres Defensores/Advogados o fornecimento de endereço atualizado, telefones e meios eletrônicos para intimação de atos processuais, bem como o comparecimento do(a) investigado(a) ao ato designado, independente de intimação.
Diligências de praxe.
Cientifique-se o Ministério Público.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
01/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 13:40
Determinado o Arquivamento
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28/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
28/03/2024 15:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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08/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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08/03/2024 13:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/03/2024 13:15
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 12:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/03/2024 12:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/03/2024 10:20
Juntada de gravação de audiência
-
07/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 10:06
Juntada de gravação de audiência
-
06/03/2024 20:18
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/03/2024 12:19
Juntada de laudo
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06/03/2024 09:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/03/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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