TJDFT - 0721249-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
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22/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 01:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 18:03
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de THAIS NAYARA RIBEIRO DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721249-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THAIS NAYARA RIBEIRO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de THAIS NAYARA RIBEIRO DE CARVALHO.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:01
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de THAIS NAYARA RIBEIRO DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:42
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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28/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:15
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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