TJDFT - 0705895-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705895-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA BORGES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/07/2024 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 23:13
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705895-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA BORGES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:19
Outras decisões
-
21/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:21
Outras decisões
-
30/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705895-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA BORGES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, confiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
O Núcleo Permanente de Plantão, na decisão de ID. 190876623 nomeou Fabrício Almeida Borges como curador da parte autora, exclusivamente para a presente demanda, assim como deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para " DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC." A decisão de ID. 191337055 deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido na decisão de ID. 192037132.
Ante o exposto, ratifico as decisões anteriores.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:29
Outras decisões
-
04/04/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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04/04/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705895-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA BORGES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS ALMEIDA BORGES - CPF: *02.***.*19-53 (AUTOR).
-
26/03/2024 17:09
Outras decisões
-
22/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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21/03/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
21/03/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/03/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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