TJDFT - 0703590-70.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
22/06/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCIMAR PAULINO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 23:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703590-70.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCIMAR PAULINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP pleiteia em desfavor de FRANCIMAR PAULINO DA SILVA.
Sentença de id 6609862, a que aqui se dá cumprimento, converteu os títulos que davam ensejo à originária ação monitória em título com força executiva.
Decisão de id 13510578, datada de 16/02/2018, determinou a suspensão pelo art. 921, CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impõe-se o julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
A pretensão de cobrança ora narrada se submete ao prazo de prescrição de 05 anos, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Ocorre que o débito cobrado trata-se de dívida líquida constantes de instrumento público (sentença).
No mesmo sentido entende o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CC/1916.
NÃO CABIMENTO. 1.
A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo.
Quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 921, III do CPC/2015), deve haver o sobrestamento do processo pelo prazo máximo de um ano (art. 921 § 1° do CPC/2015), durante o qual a prescrição ficará igualmente suspensa, começando a correr, após esse término, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°). 2.
No caso, diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 13/05/2016, a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se, automaticamente, após o lapso de um ano (13/05/2017) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 3.
O cumprimento de sentença que embasa a execução está formalizado em título judicial, que tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. 4.
Ausente indicação bem-sucedida de bens do devedor, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional em 13/05/2022 (art. 921, § 3° do CPC/2015), consumada a prescrição intercorrente. 5.
Por fim, impende destacar que a prescrição da pretensão executória se inicia a partir da formalização do título judicial, e, por conseguinte, a prescrição intercorrente ocorre automaticamente após a suspensão dos autos (art. 921, §4º, do CPC).
Assim, no particular, não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil de 1916, ainda que se a dívida tenha origem em data anterior ao Código Civil de 2002. 6.
Negou-se provimento ao apelo interposto pela parte exequente. (Acórdão 1746630, 00365017120068070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista o prazo prescricional de 5 anos para o caso em comento, e sendo sabido ainda que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à ação, utilizando-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"; e do Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”, solução outra não há senão o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente resolução do mérito do processo nos termos dos artigos 924, V c/c 487, II do CPC.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo executado (princípio da causalidade), se houver e acaso não beneficiários da gratuidade, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários, conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
AUSÊNCIA DE BENS OU DIREITOS DO DEVEDOR PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGADO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e que condenou a parte autora ao pagamento honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC. 1.1.
Em sua apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença.
Sustenta em suma que a jurisprudência do STJ, firmou entendimento quanto ao não cabimento de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em execução frustrada. 2.
A fixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a parte que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. 3.
Em respeito ao princípio da causalidade, não é possível condenar a parte autora, em honorários advocatícios de sucumbência, em razão de pedido de desistência estar fundado na ausência de bens da executada passíveis de penhora. 3.1.
Em que pese, o art. 90 do CPC estabeleça que: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.", verifica-se, que na hipótese dos autos, a desistência da execução foi motivada pela ausência de bens da devedora passíveis de penhora, fato este alheio a vontade da exequente, que culminou na frustração de sua pretensão executória. 3.2.
Sentença reformada para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 4.1. "(...) 1.
A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada.
Atração do princípio da causalidade.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1768885/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/09/2019). 4.2. "(...) 1.
Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3.
Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4.
Recurso especial não provido". (REsp 1675741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/08/2019). 5.
Precedentes desta Corte: 5.1. "(...) 1.
De acordo com a interpretação do art. 85, § 10, do CPC e do enunciado da súmula n. 303 do c.
STJ, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2.
Dessa forma, a análise acerca da responsabilidade pelos ônus da sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento da verba honorária. 3.
A par de tal quadro, se a apelante, proprietária de unidade do condomínio exequente, deixou de adimplir as contribuições condominiais e deu ensejo à execução de título extrajudicial baseada no art. 784, X, do CPC, não há que se responsabilizar o exequente pelo pagamento da verba honorária em razão de sua desistência da ação. 4.
Anota-se, também, que a desistência ocorreu no dia seguinte à juntada do mandado de citação (com a certificação de que os bens que se encontravam no local já tinha sido objeto de penhora por diversas vezes), sem prejuízo para a parte devedora, ora apelante, que se manifestou nos autos somente após a sentença, mediante aviamento de embargos de declaração, justamente para pleitear a condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios.
Logo, escorreita a sentença homologatória do pedido de desistência sem condenar qualquer das partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial. 5.
Recurso conhecido e desprovido". (07265470320198070001, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 28/7/2020). 5.2. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
Proferida sentença com fundamento em desistência da ação, em razão da ausência de bens penhoráveis, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a desistência motivada por causa superveniente não é imputável ao credor. 3.
Recurso conhecido e provido". (07046565120188070003, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 25/6/2020). 5.3. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes do E.
STJ. 2.
A desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, não implica a sucumbência do exequente e, por isso, não autoriza a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Deu-se provimento ao apelo do exequente". (00029133120158070010, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 12/11/2019). 6.
Recurso provido. (Acórdão 1332021, 07059934720198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Em face do princípio da causalidade sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo.2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados.”EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.108 - RS (2017/0115555-3).
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:35
Declarada decadência ou prescrição
-
26/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703590-70.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCIMAR PAULINO DA SILVA DESPACHO Antes da análise do último pedido da credora, nos termos dos artigos 10, c/c 487, §único, c/c 921, §5º, todos do CPC, intimem-se credora e devedora para que em até 15 dias se manifestem sobre possível prescrição intercorrente, destacando-se sentença de id 6609862, que aqui se dá cumprimento, bem como decisão de suspensão de id 13510578, datada de 16/02/2018. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 23:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2023 08:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:00
Indeferido o pedido de FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:28
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 19:24
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:12
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2021 20:05
Processo Desarquivado
-
30/11/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 16:33
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 02:52
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
20/02/2018 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 13:39
Recebidos os autos
-
16/02/2018 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2018 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 02:45
Publicado Certidão em 20/11/2017.
-
17/11/2017 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 09:45
Recebidos os autos
-
19/09/2017 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2017 12:58
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2017 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 03:53
Publicado Decisão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 16:46
Recebidos os autos
-
04/09/2017 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2017 17:22
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2017 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2017 00:15
Publicado Edital em 23/05/2017.
-
22/05/2017 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2017 19:07
Expedição de Edital.
-
04/05/2017 15:10
Recebidos os autos
-
04/05/2017 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2017 17:26
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2017 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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